TJPA - 0831451-23.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2024 08:57
Baixa Definitiva
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04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE FREITAS em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831451-23.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ANTONIO SILVA DE FREITAS ADVOGADO: ARTUR DENICOLO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES e RUBENS GASPAR SERRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por ANTONIO SILVA DE FREITAS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 17518130) a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Segue os fundamentos da sentença: “Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo restrições de crédito indevidas por parte do banco requerido.
Ressalte-se que a parte autora chegou inclusive a alegar a ausência de qualquer relação contratual com o banco e que o débito foi contraído mediante fraude.
No caso específico dos autos, tem-se que o demandado, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, e trouxe provas de que o contrato foi pactuado de forma válida, juntando a proposta de adesão de cartão de crédito assinado, bem como de abertura de conta salário (ID. 4866923 - Pág. 1 e 4866934 - Pág. 5) pela parte autora, cuja assinatura se mostra IDÊNTICA à assinatura presente na procuração de mandato acostada por esta, bem como a do RG apresentado (ID. 2733496 - Pág. 1 e 2733499 - Pág. 1).
Destaca-se igualmente a assinatura rubricada nas documentações supracitadas, a qual possui uma peculiaridade visível a “olho nu”: a similitude na grafia da letra “V” no sobrenome “Silva”, o que reforça a verossimilhança das escritas apresentadas.
No mais, a parte requerida colacionou os extratos detalhados das compras realizadas pelo autor, nas quais constam as datas e os valores dispendidos em cada empréstimo (ID. 4866934 - Pág. 2).
Não obstante, os contratos retromencionados contém os dados da parte autora (nome, endereço, CEP, filiação), os quais são praticamente idênticos aos informados em exordial.
Apenas a título de complementação, o comportamento do autor dentro dos próprios autos se mostra confuso e contraditório por vezes, porquanto, em réplica, requereu o julgamento antecipado da lide e, posteriormente, demandou a produção de perícia grafotécnica sem apresentar maiores explicações para a mudança de sua conduta processual, o que configura um verdadeiro “venire contra factum proprium” (vedação dos atos contraditórios).
Sequer a decisão de anúncio de julgamento antecipado da lide fora oportunamente impugnada pelo autor.
Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da contratação e o fato de que o crédito foi disponibilizado por ordem de pagamento à autora, não deve ser acolhido o pleito.
Ademais, estando comprovada a contratação de cartão de crédito pelo autor, compete a este a obrigação de guarda e sigilo do código de ativação do cartão, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por eventual prejuízo, sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano.
Nesse sentido, o STJ já pacificou o entendimento: (...) No caso em apreço, as compras foram realizadas mediante a apresentação do cartão de crédito físico na mesma cidade em que reside o autor (PARAUAPEBAS), não havendo nenhuma irregularidade nos extratos apresentados.
Por conseguinte, comprovada a regularidade das contratações impugnadas, constata-se que os descontos realizados na conta da promovente estão acobertados pelo manto do exercício regular do direito, não podendo serem considerados um ilícito civil ou um defeito na prestação do serviço, inexistindo amparo para indenização dele decorrente (art. 188, inciso I, do CC).
Doutra feita, promover-se-ia enriquecimento sem causa.
Desse modo, reconhecida a regularidade da contratação, são legítimas as restrições de crédito impostas, sendo improcedente o pleito de declaração de inexistência de dívida Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que estes são incabíveis, porquanto não há ato ilícito na conduta da requerida. (...) ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CPC, porquanto restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito pela parte autora e das compras demonstradas nas faturas colacionadas Condeno a Requerente em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Condeno ainda a Autora no pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se que a cobrança da mesma não se encontra abrangida pela gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §4º do CPC.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.”.
Em suas razões recursais (PJe ID 17518135) a recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que jamais realizou a contratação com a instituição financeira ré, que nunca realizou os empréstimos que supostamente ensejaram na inserção de seu nome no SERASA.
Afirma, também, que não foram apresentados nos autos provas dos supostos contratos.
Por fim, requer: “(...) declaração da inexistência do débito e condenação da apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, e ao pagamento do percentual de 20% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais.”.
Na sequência, foram apresentadas contrarrazões requerendo o não provimento do recurso (PJe ID 17518140).
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita.
O recorrente se insurge contra a sentença, defendendo que não foram juntadas provas capazes de comprovar a supostas contratações, que a inclusão do seu nome no SERASA ocorreu de forma fraudulenta e que os documentos apresentados pelo banco apelado não estariam aptos a comprovar a licitude de relação jurídica entre as partes.
De pronto, entendo necessária a reforma da sentença, tendo em vista que o pedido feito pela parte autora não foi genérico e se refere ao contrato de nº 024861932000027 (PJe ID 17330492), no valor de R$499,10, descrito no extrato do SERASA como empréstimo conta.
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – REFINANCIAMENTO DO DÉBITO – VALIDADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com refinanciamento da operação de crédito; b) a ocorrência de danos morais na espécie; c) a possibilidade de restituição de valores; e d) a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. 2.
O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 3.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis".
Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição. 4.
Ao seu turno, o contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 5.
Na espécie, embora a autora-apelante sustente ser idosa e de baixa escolaridade, sendo vítima de fraude, não tendo, assim, autorizado a realização de refinanciamento de sua dívida, a instituição financeira ré comprovou a solicitação da operação de crédito e a liberação do valor. 6.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. (art. 80, incisos II e III, do CPC/15). 7.
No caso, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que propôs a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de mútuo bancário junto à instituição financeira requerida, o que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria, em virtude dos descontos alegados indevidos e referentes às parcelas de contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo, portanto, a presente ação, apenas uma tentativa de um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.”. (TJ-MS - AC: 08006814120188120051 MS 0800681-41.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020) Na hipótese dos autos, analisando as provas documentais apresentadas, entendo assistir razão ao apelante, já que há indício da efetiva ocorrência de fraude na contratação de empréstimo em seu nome, perante o banco apelado.
Em verdade, os documentos existentes no processo não são suficientes para demonstrar ter havido a relação negocial discutida pelas partes.
O banco requerido juntou aos autos contrato referente a contratação de conta salário (PJe ID 17518081), extrato financeiro do autor (PJe ID. 17518081 - Pág. 2 e 3) e diversos recortes de contratos, não sendo possível entender a finalidade exato dos mesmos (PJe ID 17330510), entretanto, a despeito de ter juntado aos autos contratos assinados pela parte autora, a partir da análise documental não é possível associá-los com o débito questionado pelo apelante, que ensejou em sua inscrição no SERASA.
Ora, ante a análise probatória, entendo que o banco apelado não se desincumbiu do ônus da prova, pois não juntou contrato assinado pela parte autora dos supostos empréstimos realizados por esta, estes documentos se mostram fundamentais para caracterizar a efetiva anuência do contratante.
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Assim, resta cristalina a responsabilidade exclusiva do banco para com a ocorrência da referida fraude, posto que o apelante não pode ter seu nome incluído no rol de maus pagadores por um empréstimo que não foi feito pelo mesmo.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência do débito e a necessária retirada do nome do SERASA.
No que tange a existência de dano moral, de pronto, adianto que assiste razão a apelante.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento ao apelante, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, o qual foi inserido indevidamente no SERASA pelo ora recorrido, causando danos ao planejamento financeiro do recorrente.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado, assim o fato, se impõe a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil.”. (REsp 318099/SP –3aT. –Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 –DJ 08/04/2002 –LEXSTJ, vol. 155, p.226) Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelado é uma das maiores instituições financeiras do país, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Ante o exposto, necessária a reforma da sentença a quo com o intuito de retirar o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, diante da ausência do contrato que ensejou na divida exposta no extrato do SERASA.
Com força nessas considerações, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato objeto do presente feito, com o restabelecimento do status quo ante; b) determinar a exclusão definitiva do nome do autor perante o cadastro do SERASA; c) condenar em danos morais, no importe de R$ 2.000,00, com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto, Súmula nº 54 do STJ); d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, valor que entendo razoável em relação a todo o trabalho até aqui realizado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
09/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:15
Conhecido o recurso de ANTONIO SILVA DE FREITAS - CPF: *24.***.*93-27 (APELANTE) e provido em parte
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08/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 11:35
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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