TJPA - 0844551-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:24
Juntada de decisão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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24/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, O RECURSO INOMINADO ID 93229502, FOI OPOSTO TEMPESTIVAMENTE, COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO NO PRAZO DE 10 DIAS.
BELÉM, 24 DE JULHO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
24/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 22:53
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2023 01:09
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO 0844551-69.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA (Realizada por Videoconferência) DATA: 03 de abril de 2023.
HORA: 09h30min.
LOCAL: Sala virtual na plataforma digital Microsoft Teams.
PRESENTES: - Juiz de Direito: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES - Auxiliar de Secretaria: ALINE SERPA VIEIRA. - Reclamada: BANCO ITAUCARD S.A, por sua preposta, Luana Lins de Andrade Silva CPF nº. *13.***.*51-97. - Advogado da reclamada: Lúcia de Vasconcelos Barreto, OAB/SE 3837.
AUSENTE: - Reclamante: ALANA SAMARA INÁCIO DA SILVA, CPF nº. *66.***.*16-53.
Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala virtual da audiência, as quais foram informadas da gravação audiovisual da audiência na plataforma Microsoft Teams, que será lançada no sistema PJe apenas com a assinatura digital da presidente do ato, conforme dispõe o art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013, ficando dispensada a confecção de termo circunstanciado.
Ausente a parte autora.
Pelo juízo foi proferida SENTENÇA: Esta audiência foi designada UNA, de forma é presencial, mas foi enviado para as partes o link para videoconferência.
Apesar disso, a autora junta um atestado alegando ser portadora do CID 660, dizendo que está sob efeitos de grave de medicação, contudo ela não apresenta um laudo médico informando quais medicações ela está utilizando, nem os efeitos dessa medicação, e que esses efeitos prejudicam a sua capacidade cognitiva.
Ela não tem laudo disso.
Ela tem apenas um laudo informando um problema de saúde e alegando dificuldade de locomoção.
Eu entendo que, como a audiência é por videoconferência, a alegação dela de que o problema de saúde dificulta a locomoção dela, não justifica ausência.
Ela foi cientificada, ela recebeu link, ela não compareceu e eu entendo que o pedido de adiamento da audiência não está devidamente comprovado.
Em razão disso, eu vou extinguir o processo por ausência da autora, e vou condená-la ao pagamento de custas honorários, extinguindo o processo sem resolução de mérito das formas que estabelece o artigo 51 da Lei 9.099/95.
Nada mais havendo, nem impugnado, a audiência foi encerrada às 09h53min., e, para constar, eu, Aline S.
Vieira, lavrei o presente termo, que vai assinado eletronicamente pela magistrada, junto a mídia contendo a respectiva gravação.
Belém, PA, 03 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA -
25/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/04/2023 10:02
Audiência Una realizada para 03/04/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0844551-69.2022.8.14.0301 AUTOR: ALANA SAMARA INACIO DA SILVA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/04/2023 09:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
Link para Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTMyZWQ3NjMtNWViYS00MzRlLWIxMWItZmFlZDEyNzZmOGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 15 de março de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 00:24
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Cuida-se de ação na qual a parte autora informa que realizou empréstimo pessoal junto ao demandado, mas que por ter apresentado conta digital para recebimento do crédito, a transação não foi concluída.
Desta feita, foi orientada a cancelá-lo e solicitar novo, o que fez, concluindo-se a operação com o segundo contrato.
Todavia, passou a ser cobrada de uma única vez em seu cartão pelo empréstimo cancelado.
Assevera que realizou diversos protocolos junto ao réu, sem sucesso, razão pela qual ajuíza a presente ação, requerendo em sede de tutela de urgência que o reclamado seja compelido a suspender a cobrança, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se observa pelos documentos apresentados, o pedido não atende aos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que não se mostra mais a urgência alegada.
De acordo com as faturas juntadas, em março e abril de 2022, houve o estorno de valores referentes às parcelas lançadas e encargos, tanto que na fatura com vencimento em 01.05.2022, não há valor a pagar e sim crédito de R$949,74.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se audiência una.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 18 de maio de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do juizado Especial Cível -
18/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:40
Audiência Una designada para 03/04/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/05/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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