TJPA - 0839530-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:06
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 23:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:56
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:52
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/05/2025 23:59.
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27/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Observo que o objeto dessa lide se adequa ao Tema 1264 afetado pelo STJ, a ver: ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE: BEATRIZ RODRIGUES ANTUNES ADVOGADO: LUCAS RODOLFO RODRIGUES ANTUNES - SP446185 RECORRIDO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADOS: MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL - SP131209 IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033 DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA - SP248463 EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 03 de junho de 2024(Data do Julgamento) Dessa forma, imperiosa a suspensão do feito, conforme determinação do Egrégio STJ.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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23/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 09:42
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 10:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/11/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:55
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 10:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:44
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:44
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 09:12
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
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28/05/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO – ID 63588329 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando a tempestividade da contestação, procedo à intimação do requerente, através de seus advogados, para que se manifeste sobre a CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 351, caput do NCPC. -
15/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 04:27
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
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31/05/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2022 00:15
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839530-15.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRADE DE SOUZA REU: OI S.A.
Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, Andar 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Vistos, etc.
MARCOS ANDRADE DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de OI S.A.
Aduz na inicial que recebeu uma ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia débitos inscritos em seu CPF.
Afirma que se tratam de apontamentos da existência de débito em aberto registrado em seu nome na plataforma do SERASA LIMPA NOME e que se tratam de dívidas vencidas há mais de 5 anos, suscitando, portanto, a prescrição.
Requer em sede de tutela provisória para que seja a Requerida obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA LIMPA NOME, bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva.
Relatados, decido.
De acordo com a nova legislação processual, os requisitos para a concessão de tutela de urgência constam no art. 300 do CPC, quais sejam, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Verifico que a parte autora fundamenta seu pedido com base na prova documental acostada à inicial de evento 30195058 de registro de conta atrasada junto a requerida, o que influencia no cálculo do Score de Crédito da autora.
Em que pese a alegação de dívida vencida há mais de 05 anos fundamentando seu pedido principal de declaração prescrição e inexigibilidade de débitos, restando evidenciada a probabilidade do direito alegado, verifico que não resta configurado o perigo de dano, posto que não comprova que a dívida em questão está inserida no cadastro de inadimplentes do SERASA.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042512282475400000055989826 1.
Inicial Petição 22042512282492400000055989827 2.
RG Documento de Identificação 22042512282582900000055991579 3.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 22042512282629300000055991580 4.
Procuração e declaração assinados Procuração 22042512282674800000055991581 5. docs.
JG Documento de Comprovação 22042512282721000000055991582 6. doc 2 ofertas oi Documento de Comprovação 22042512282774900000055991583 7.
Doc 3 - doc padrão Documento de Comprovação 22042512282858500000055991585 8. doc. 04 -score Documento de Comprovação 22042512282903200000055991586 -
17/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:47
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 12:28
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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