TJPA - 0800108-08.2022.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:31
Decorrido prazo de SANTANA MARIA DE JESUS ALVES em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:12
Juntada de decisão
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15/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de SANTANA MARIA DE JESUS ALVES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de DENIEL RUIZ DE MORAES em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800108-08.2022.8.14.0083 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DECISÃO Intime a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta (Id.
Num. 90589962 - Pág. 1-18) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1°, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art.1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Curralinho – PA, assinado e datado digitalmente.
Rodrigo Mendes Cruz Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Curralinho -
03/08/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:53
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 18:23
Decorrido prazo de DENIEL RUIZ DE MORAES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:23
Decorrido prazo de SANTANA MARIA DE JESUS ALVES em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:12
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800108-08.2022.8.14.0083 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos pelo MUNICIPIO DE CURRALINHO/PA em face de SANTANA MARIA DE JESUS ALVES.
Alega o embargante que se trata de ação de execução de título extrajudicial, no qual a exequente afirma ser credora do Município, uma vez que supostamente teria firmado com a Administração Pública Municipal contrato de aluguel de um imóvel cedido à Prefeitura de Curralinho para o destacamento da Policia Militar do Estado do Pará, localizado na Av.
Jarbas Passarinho, s/n, para atender as necessidades da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Curralinho.
Aduz a exequente que o terceiro aditivo ao contrato 20190029, que entrou em vigor em 01/07/2020, assinado pela então Prefeita, firmou contrato de aluguel com a exequente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensal, porém por motivo injustificado a parte deixou de cumprir com suas obrigações firmadas referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
Assim, ingressou com a presente demanda a fim de reaver valores supostamente devidos e em atraso, que atualizados perfazem o montante de R$ 7.578,65 (sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), já incluso 20% de honorários advocatícios.
Por sua vez, narra o embargante que a execução na forma que foi proposta encontra-se maculada, arguindo preliminarmente irregularidade da inicial, ausência dos pressupostos da condição da ação, falta de interesse processual e inépcia da inicial, descumprimento do art. 485, VI do CPC, requerendo a extinção sem resolução do mérito.
No mérito, arguiu que a parte exequente não conseguiu lograr êxito no ônus de comprovar o alegado, ou seja, de que possui direito a receber o valor pleiteado.
Requer a inexigibilidade do título executivo pela falta de liquidez e certeza e, subsidiariamente, o excesso de execução.
O Juízo de Curralinho proferiu decisão de ID 56204202, intimando o embargado para apresentar manifestação aos embargos à execução, o que foi atendido através da petição de ID 63496493.
Vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Tendo em vista que se trata de matéria de direito e de fato, e a prova necessária é exclusivamente documental, reputo como cabível o julgamento imediato da lide, à luz do art. 920, inc.
II, do CPC.
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial (processo principal n° 0800355-23.2021.8.14.0083) arrimado em Termo Aditivo ao contrato de nº 20190029.
Os embargos à execução são uma ação autônoma, por meio do qual o executado-embargante apresenta sua discordância acerca de uma ação de execução ajuizada contra sua pessoa, estando prevista nos termos do art. 910 e art.917 a 920 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o embargante-executado, suscitou preliminarmente a irregularidade da inicial pela ausência das condições da ação, falta de interesse processual e inépcia da inicial, descumprimento do art. 485, IV do CPC, bem como a inexigibilidade do título executivo com fulcro no art. 806 do CPC e de forma subsidiária o excesso de execução.
Verifico que o exequente-embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, conforme ID 63496493, no qual dispõe que os embargos oferecidos possuem efeitos nitidamente protelatórios e que, embora alegue falta de condição da ação, esqueceu que o contrato foi regido pela antiga Lei federal de nº 8666/1993 e que o próprio contrato dispõe acerca do art. 24, inciso X.
Afirma que não há qualquer ilegalidade quanto à contratação do aluguel e que há uma tentativa da administração atual em se esquivar da responsabilidade da municipalidade, pelo fato de o débito ser administração passada.
Alega que a embargante afirma que deve se ter cuidado acerca da execução contra o ente público e suscita o art. 100 da CF/88, contudo afirma que o embargante esqueceu que existe a previsão de pagamento de RPV – Requisição de pequeno valor, no § 3º do referido artigo e que o valor se encontra dentro da previsão legal para pagamento integral do valor.
Aduz que, com base no art. 917, inciso VI, do CPC, a embargante que deveria demonstrar que fez o pagamento e não se encontra inadimplente, o que não fez, sendo incabível a alegação de extinção do processo de execução.
Relata que não há o que se falar em excesso de execução, pois o cálculo apresentado pela embargante é bem próximo daquele apresentado pela embargada, sendo questionada a diferença somente em relação aos honorários de sucumbência, sendo valor cobrado legal, vez que a fazenda pública deu causa, justamente por não pagar o valor devido.
Pugna, por fim, pela improcedência dos presentes embargos.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, uma vez que não há o que se falar em irregularidade da exordial pela ausência de condições da ação, falta de interesse processual e inépcia, descumprimento do art. 485, VI, do CPC, pois ainda que não exista as notas fiscais, de empenho, liquidação e cópia do procedimento administrativo (licitatório), o embargado juntou aos autos Contrato de Locação e Termo Aditivo ao contrato de nº 20190029, no qual comprova a locação do imóvel com a finalidade de atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Curralinho-PA.
Desse modo, resta evidenciado o interesse processual do embargado ao ver o seu direito efetivamente violado, ou seja, apesar de não ter sido acostado notas fiscais, e de empenho, houve a comprovação nos autos da relação de locação de imóvel entre as partes, e do direito do embargado ao recebimento dos aluguéis.
No mérito, o embargante afirma que cabe ao embargado-requerente o ônus de comprovar o alegado, ou seja, de que possui o direito de receber o valor pleiteado, uma vez que resta ausente cópia do processo administrativo (licitatório) que culminou na entabulação do contrato de nº 20190029, entretanto, nesse ponto, tem-se que o ônus da prova cabe ao embargante, e que o embargado logrou êxito no sentido de comprovar a legalidade e validade do Termo Aditivo ao contrato de nº 20190029, bem como esclareceu que o contrato objeto da lide foi realizado com fulcro no art. 24, inciso X, da lei 8666/1993, em que dispõe sobre a dispensa de licitação.
Inobstante tal ponto, verifico nos autos que consta contrato de locação de nº 20190029, datado de 04/01/2019 em ID 53049730 Pág. 12 a 15, Termo Aditivo ao contrato de nº 20190029 datado de 29/06/2020 em ID 53049730 Pág. 16 e 17 e o contrato de nº 2021.18.01.0001-CPL, datado de 01/01/2021 de ID 53049730 Pág. 19 a 22, ficando evidente que o embargado permaneceu cedendo o seu imóvel para locação ao ente público.
Alega o embargante sobre a inexequibilidade do título executivo por falta de liquidez e certeza, tal hipótese somente ocorreria se o título executivo, objeto desta ação, não preenchesse os requisitos necessários para ser exigido por meio da ação de execução, o que não se evidencia, pois trata-se de Termo Aditivo ao contrato de nº 20190029 devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos do disposto no art. 786 e do art. 784, inciso III, do CPC.
Ademais, no que se refere à alegação de excesso de execução pelo embargante, entendo indevido, haja vista que a diferença apresentada entre as planilhas de cálculo do embargante em ID 53049726 - Pág. 17 e do embargado em ID 53049730 - Pág. 23, não são referentes ao índice aplicado, mas sim que na planilha de cálculo apresentada pelo embargante não houve a inclusão dos honorários advocatícios. É preciso observar o disposto no art. 85, § 7º, do CPC: “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Assim, verifico que considerando que houve impugnação por parte da fazenda pública, é devida a cobrança dos honorários por parte do ora embargado.
A questão crucial da lide é o não adimplemento de uma dívida oriunda de um contrato de locação de imóvel firmado entre o embargante e o embargado.
Assim, restando repelidas as alegações de inexequibilidade do título e de excesso de execução, bem como inexistindo outras impugnações dentre aquelas previstas no art. 917 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos do devedor e o prosseguimento da execução.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, e determino o prosseguimento da ação de execução nos autos principais.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais e os façam conclusos.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Curralinho (PA), datado e assinado digitalmente.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
24/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:13
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2022 03:49
Decorrido prazo de SANTANA MARIA DE JESUS ALVES em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 03:37
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800108-08.2022.8.14.0083 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos embargos à execução de ID 53049726 e documentos de ID 53049728 e ID 53049730.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Curralinho (PA), 31 de março de 2022.
Gabriel Pinos Sturtz Juiz de Direito -
28/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
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08/03/2022 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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