TJPA - 0800108-08.2022.8.14.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/02/2025 09:11
Baixa Definitiva
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 18/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de SANTANA MARIA DE JESUS ALVES em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA E DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA COBRANÇA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, por intempestividade, no contexto de embargos à execução movidos pelo Município de Curralinho em face de Santana Maria de Jesus Alves.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de apelação, bem como a validade do contrato de contratação e a exigibilidade do título executivo, caso o recurso seja conhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerada a intimação da sentença no dia 24/02/2023 e o início da contagem no dia 27/02/2023, a apelação interposta em 10/04/2023 está dentro do prazo de 30 dias da Fazenda Pública, nos termos do art. 183, §1º, e art. 224 do CPC. 4.
Sobre a preliminar de mérito de inépcia e ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, I, III e §1º do CPC.
No entanto, a contratada juntou contrato de Locação e Termo Aditivo ao contrato de nº 20190029. 5.
Quanto ao mérito, a contratada comprovou o vínculo jurídico válido e a exigibilidade do título, com a apresentação de contrato e termos aditivos regulares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 183, §1º, 224, 373, I, 798, I, “a”, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp nº 1.100.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 11/10/2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
26/11/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CURRALINHO - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (APELANTE) e SANTANA MARIA DE JESUS ALVES - CPF: *08.***.*03-53 (APELADO) e não-provido
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19/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de SANTANA MARIA DE JESUS ALVES em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800108-08.2022.8.14.0083 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima SANTANA MARIA DE JESUS ALVES de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 6 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:31
Decorrido prazo de SANTANA MARIA DE JESUS ALVES em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL nº 0800108-08.2022.8.14.0083 interposta pelo MUNICIPIO DE CURRALINHO, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Curralinho/Pa que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em face de SANTANA MARIA DE JESUS ALVES, julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da ação de execução nos autos principais.
Em síntese, os autos principais tratam de ação de execução de título extrajudicial, no qual a exequente afirma ser credora do Município, em razão de acordo firmado com a Administração Pública Municipal, referente a um contrato de aluguel de um imóvel cedido à Prefeitura de Curralinho para o destacamento da Polícia Militar do Estado do Pará, para atender as necessidades da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Curralinho.
Opostos Embargos à Execução, o ente municipal arguiu preliminarmente irregularidade da inicial, ausência dos pressupostos da condição da ação, falta de interesse processual e inépcia da inicial, e descumprimento do art. 485, VI do CPC.
Tendo sido julgados improcedentes os Embargos opostos, o Município de Curralinho interpôs a presente Apelação Cível.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade face ao descumprimento do disposto na lei adjetiva. É cediço que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam se mostrar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recursal.
Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
Merece destaque, no caso em apreço, ter sido o presente Apelo interposto fora do prazo legal, conforme certificado sob ID. 16061804, sendo, portanto, medida de rigor o reconhecimento de sua inadmissibilidade.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO POR INTEMPESTIVIDADE - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 242, § 1º, C/C O ART. 506, I, AMBOS DO CPC. - De acordo com o art. 506, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso, contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência. - Patente a intempestividade da apelação, se a parte intimada da sentença em audiência somente ofereceu seu recurso após a publicação da sentença no órgão oficial. (TJMG - AGV 10671120015456004 MG; Relator: Alberto Henrique; Julgamento: 03/09/2015; Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 14/09/2015) EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM QUE AS PARTES SAÍRAM DEVIDAMENTE INTIMADAS SOBRE A DECISÃO JUDICIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO.
CONJUGAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 184, 242, § 1º E ART. 506, I, DO CPC.
RECURSOS.
APELO NÃO CONHECIDO.
Publicada a r. sentença na audiência de conciliação em 30/03/2015, o prazo para interposição de eventual recurso passou a fluir a partir de 31/03/2015, conforme regra do art. 184 do CPC, mas inevitável reconhecer a extemporaneidade da apelação interposta em 17/04/2015, após o decurso do prazo legal de 15 dias. (TJSP - APL 10271799820148260001; Relator: Adilson de Araújo; Julgamento: 04/08/2015; 31ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 05/08/2015) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo autor, por sua intempestividade, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, de acordo com a fundamentação lançada ao norte.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/11/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE CURRALINHO - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (APELANTE) e SANTANA MARIA DE JESUS ALVES - CPF: *08.***.*03-53 (APELADO)
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17/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 09:50
Declarada incompetência
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15/09/2023 10:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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