TJPA - 0805483-45.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/08/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 13:57
Baixa Definitiva
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12/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAIOL MARTINS em 11/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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12/07/2022 02:46
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:19
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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08/07/2022 11:09
Conclusos para decisão
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08/07/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAIOL MARTINS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:02
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805483-45.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM (12º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: ALEXANDRE RAIOL MARTINS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DA VALIDADE DO CONTRATO JUNTADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada que determinou que o autor acoste aos autos a juntada de contrato eletrônico devidamente assinado digitalmente, a fim de dispensar o depósito do contrato original. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, o qual - nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo agravante, em desfavor de Alexandre Raiol Martins (processo no 0830126-37.2022.8.14.0301) – entendeu que, para dispensa da juntada de contrato original em secretaria e a aceitação do contado acostado como eletrônico, deve a assinatura da contratada estar devidamente validada, por meio de certificação digital, razão pela qual determinou que o autor emenda a inicial, sob pena de indeferimento, “para juntar aos autos comprovação da certificação digital supracitada”.
Inconformado com tal decisão, sustenta o agravante “O magistrado singular determinou à autora que efetue a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos comprovação da certificação digital supracitada (art. 320 do CPC).
No entanto, referida decisão merece reforma, pois nos casos de busca e apreensão lastreada em Cédula de Crédito Bancário, ainda que contratada eletronicamente, basta que a inicial seja instruída com a cópia certificada digitalmente, providência autorizada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, já que a autenticidade da assinatura eletrônica pode ser verificada pelo código gerado na ocasião.
Sobre o aceite eletrônico, registra-se que a assinatura digital possuirá valor jurídico por meio do respectivo certificado digital, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, cujo objetivo é o de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, estabelecendo que as declarações constantes dos documentos presumem-se verdadeiras em relação aos seus signatários, em conformidade com o art. 10, § 1º, in verbis: (…) Na hipótese dos autos, a autenticação da assinatura eletrônica foi gerada pela ICP-Brasil, a interpretação do § 2º, Art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permite concluir que se reconhece a autoria e a integridade dos documentos eletrônicos cujas assinaturas sejam emitidas por certificação privada: (...) Assim, nos termos do artigo 10, § 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 a cópia do contrato eletronicamente produzido, com assinatura digital junto a ICP-Brasil tem presunção de veracidade”.
Desse modo, postula, liminarmente e no mérito, o conhecimento e provimento do Agravo, a fim de determinar que o Juízo a quo examine a tutela provisória pleiteada, eis que “todos os requisitos necessários para o deferimento da medida, bem como o contrato juntado aos autos foi assinado digitalmente, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001”.
Vieram-me os autos distribuídos 26/04/2022. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 133 do RITJEPA.
Em ponto de partida, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste Agravo.
Com relação à controvérsia acerca da forma de apresentação do título que embasa a Ação de Busca e Apreensão, os Tribunais Pátrios vêm entendendo pela necessidade de juntada da via original (v.g.
REsp 1277394/SC de relatoria do Ministro Marco Buzzi), admitindo-se sua dispensa apenas quando constatado que o negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura eletrônica certificada pelo órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em Juízo.
Partindo dessa premissa, concluo pelo acerto da decisão agravada, uma vez que, a despeito do agravante alegar se tratar de contrato eletrônico, não se constata no documento juntado qualquer assinatura digital do agravado, constando, ao revés, apenas sua assinatura de próprio punho.
Nessa linha, reproduzo fragmento da decisão agravada, no ponto de interesse: “A parte autora junta em petição o contrato de ID 53725360, o qual possui legenda informando ter sido pactuado de modo eletrônico com assinatura do devedor de forma digital.
Sabemos, conforme exposto pelo autor que para a validade dos negócios jurídicos, os contratos deve ser revestir de formalidades legais, tais como: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) e, ainda, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir (art. 107 do CPC).
Embora a manifestação de vontade através da assinatura dos contratantes nos contratos eletrônicos seja considerada válida, necessária a verificação e validação da assinatura para maior segurança jurídica, conferência de autoria e veracidade dos dados, sendo para isso instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200-2, de 28 de agosto de 2001, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras Cabe esclarecer que a assinatura digitalizada e a assinatura digital são formas distintas, havendo pequena diferença entres as duas: a assinatura digitalizada é o resultado da reprodução eletrônica de uma assinatura manuscrita do sujeito de direito inserida manualmente em um contrato enquanto que a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, mediante emprego de criptografia, que combina elementos do texto com a identidade do autor, resultando em uma fórmula matemática que garantirá a autoria e a veracidade do documento.
Assim, para dispensa do depósito do contrato original em secretaria, e a aceitação do contrato juntado como contrato eletrônico, deve a assinatura da contratada estar devidamente validada, através de certificação digital.
Isto posto, emende o autor a inicial, no prazo legal de quinze dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), para juntar aos autos comprovação da certificação digital supracitada (art. 320 do CPC).
Indefiro pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça” (grifei).
Desse modo, de rigor a manutenção da decisão agravada.
Ante todas as considerações, nos termos art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém (PA), 29 de abril de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
02/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:03
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2022 16:06
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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