TJPA - 0801515-18.2022.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e em consonância com o Provimento 006/2009-CJCI, INTIMO a parte requerida (ora apelada), através de advogado/a constituído/a nos autos, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à Apelação – Id 146087026.
Tucuruí/PA, datado e assinado eletronicamente.
Thales Roberto de Souza Sodré Servidor lotado na 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Tucuruí/PA -
11/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:51
Desentranhado o documento
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11/06/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0801515-18.2022.8.14.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada por JOSÉ EDSON LOPES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor alega, em síntese, que é correntista da instituição financeira demandada e constatou a existência de cobranças indevidas em sua conta bancária, sem que tenha contratado qualquer serviço que justificasse tais débitos.
Sustenta que os valores foram descontados de forma unilateral e sem sua anuência.
O requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (i) a falta de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não procurou administrativamente a solução da questão antes de ingressar com a presente demanda; (ii) a conexão com outros processos ajuizados pela mesma parte, que versam sobre a mesma matéria; (iii) a ocorrência de fracionamento de ações, configurando litigância abusiva; e (iv) a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sob a alegação de que o autor não demonstrou sua hipossuficiência financeira.
No mérito, a parte ré sustenta que os valores debitados correspondem a pagamentos eletrônicos efetuados pelo próprio autor, o que afastaria qualquer alegado desconto indevido.
Ademais, alega a inexistência de danos morais, Id. 85546199.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da ré e reiterando os pedidos formulados na petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A tese de que não haveria pretensão resistida porque o autor não buscou a solução administrativa é insubsistente.
O direito de acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prévia tentativa de solução extrajudicial não é condição obrigatória para o ajuizamento da demanda, salvo quando expressamente exigido por lei, o que não é o caso.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
DA CONEXÃO COM OUTROS PROCESSOS Alega o requerido que a presente demanda guarda conexão com as ações de nº 0801159-23.2022.8.14.0061 e 0801153-16.2022.8.14.0061, que tramitam nesta mesma Comarca, em razão da identidade de causa de pedir.
Ocorre que a conexão, conforme art. 55 do CPC, exige identidade entre as ações quanto à causa de pedir e ao pedido.
Embora haja semelhanças, os processos n. nº 0801159-23.2022.8.14.0061 e 0801153-16.2022.8.14.0061 já foram arquivados.
Portanto, consoante ao entendimento da Súmula 235 do STJ, rejeito a preliminar de conexão.
DO FRACIONAMENTO DE AÇÕES No entanto, quanto à alegada fragmentação indevida das ações, a preliminar merece acolhida.
A Recomendção nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a identificarem e coibirem a litigância abusiva, incluindo o ajuizamento de múltiplas demandas idênticas ou similares, de forma fracionada e sem justificativa plausível.
Conforme demonstrado nos autos, a parte autora ajuizou outras ações contra o mesmo banco, com pedidos análogos, nos processos nº 0801159-23.2022.8.14.0061 e 0801153-16.2022.8.14.0061, que tramitaram na 1ª Vara Cível desta Comarca.
O que configura tentativa de multiplicar indevidamente pleitos indenizatórios.
Tal conduta revela utilização indevida da máquina judiciária, configurando litigância temerária.
Assim, acolho a preliminar e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da ocorrência de fracionamento indevido de demandas, conforme diretriz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Ademais, condeno o autor em litigância de má fé, com base no art. 80, III do CPC, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Custas pela parte autora, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Encaminhe-se o feito à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para averiguação da conduta de prática de litigância abusiva do patrono da causa.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas (NUMOPEDE), unidade da Corregedoria-Geral de Justiça, para que adotem providências.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, datado e assinando eletronicamente.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí SL -
16/05/2025 10:15
Juntada de Ofício
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16/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:49
Juntada de decisão
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10/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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01/12/2023 18:03
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 12:45
Decorrido prazo de JOSE EDSON LOPES DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/05/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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27/01/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 13:23
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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16/12/2022 01:54
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0801515-18.2022.8.14.0061 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE EDSON LOPES DE SOUZA Endereço: TV: MARGALHÕES, 160, MATINHA, TUCURUí - PA - CEP: 68458-490 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO
Vistos. 1.
Levando em consideração o peticionamento da ré de ID n. 79455689, que arguiu a existência de erro na data da audiência designada no ID n. 78483523, visto que a data da audiência é retroativa. 2.
Merece acolhimento o chamamento do feito à ordem.
Nesse sentindo: onde se lê: "(...) DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 31/01/2022, às 13h, que será realizada por videoconferência (...). leia-se: DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 30/01/2023, às 13h, que será realizada por videoconferência, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTEzYjg2ODEtMTJmYy00MDA2LWIwYWMtZDYxYmZhZDI2NzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f40dd18d-9469-4c74-96d5-d2479690dba1%22%7d Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva o presente como mandado para todos os fins de direito.
Tucuruí, 14 de dezembro de 2022.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí trss -
14/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:18
Expedição de Decisão.
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18/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
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14/10/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2022 12:10
Juntada de Informações
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06/07/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0801515-18.2022.8.14.0061 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE EDSON LOPES DE SOUZA Endereço: TV: MARGALHÕES, 160, MATINHA, TUCURUí - PA - CEP: 68458-490 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
Vistos.
Verifico que o(a) autor(a) não comprovou efetivamente que preenche os pressupostos para se valer da benesse da justiça gratuita, pois além de estar representado por advogado particular, não há comprovação nos autos que realmente a parte é hipossuficiente.
Sobre o tema, a Constituição Federal/88 estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que, desde a edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.
Isso por que a assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas necessitadas.
A concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica, situação na qual não se enquadra o(a) autor(a), que não trouxe aos autos qualquer indício de que esteja em situação de miserabilidade, além de estar representado processualmente por advogado particular.
Com efeito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Interpretando o dispositivo acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, de 16/06/2016, que determina que “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos.
Desta feita, considerando que o(a) autor(a) não demonstrou que tem direito ao benefício pleiteado, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse da Justiça Gratuita e determino que recolha as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Remetam-se os autos à UNAJ, para cálculo das custas e emissão do respectivo boleto bancário.
No mesmo prazo, a parte autora poderá requerer a tramitação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (com isenção de custas), ocasião em que, fica desde já deferido eventual pedido de redistribuição para a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Tucuruí.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva o presente como mandado para todos os fins de direito.
Tucuruí, 13 de abril de 2022.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí -
02/05/2022 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/05/2022 12:21
Juntada de relatório de custas
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02/05/2022 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:21
Desapensado do processo 0804182-11.2021.8.14.0061
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02/05/2022 11:17
Apensado ao processo 0804182-11.2021.8.14.0061
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15/04/2022 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EDSON LOPES DE SOUZA - CPF: *84.***.*18-34 (AUTOR).
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12/04/2022 10:50
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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