TJPA - 0804369-71.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 10:27
Baixa Definitiva
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29/06/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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01/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
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01/06/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804369-71.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVADO: DEIVIDI EDUARDO DA SILVA PEREIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de decisum prolatado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de DEIVIDI EDUARDO DA SILVA PEREIRA.
A teor da decisão vergastada e da análise detida do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto, devo ponderar que uma das questões sub judice trata de matéria afetada no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, sob o Tema 1132/RR-STJ, nos autos dos Recursos Especiais nº 1.925.235/SP, 1.930.309/SP e 1.935.653/SP, da lavra do Ministro Assusete Magalhães, que determinou a suspensão, em todo o país, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada, qual seja "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário", em recente decisão publicada no dia 31.3.2022.
Com tais argumentos e identificando no presente feito identidade de matéria com a hipótese emanada da decisão da Corte Superior de Justiça; e, em nome do princípio maior da segurança jurídica das decisões, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 28 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1132 - STJ - Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado
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02/04/2022 11:32
Conclusos para decisão
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01/04/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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