TJPA - 0804557-64.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 10:27
Baixa Definitiva
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14/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/07/2022 23:59.
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09/06/2022 14:25
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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06/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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06/06/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804557-64.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: MARCOS TIAGO DUARTE DO NASCIMENTO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA. que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move contra MARCOS TIAGO DUARTE DO NASCIMENTO (Processo nº 0803310-30.2022.8.14.0006), indeferiu a tutela de busca e apreensão do veículo descrito na exordial e determinou a intimação do autor para emendar a inicial, a fim de que junte prova de notificação em mora do réu/agravado e deposite a via original do contrato na Secretaria do juízo .
Com efeito, o cerne da controvérsia recursal gira em torno da possibilidade da mora ser constituída com a simples entrega da notificação extrajudicial no endereço do autor constante do contrato firmado entre as partes, ou se é exigida a assinatura do devedor no aviso de recebimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.925.235/SP, 1.930.309/SP e 1.935.653/SP, tendo em vista a multiplicidade de recursos afetos a sua Corte Especial, e nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, resolveu uniformizar o entendimento sobre a seguinte questão jurídica: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” Desse modo, encontrando-se a questão discutida no presente recurso de agravo de instrumento afetada pela Corte Superior de Justiça (Tema 1132/RR-STJ), e considerando que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; e, em nome do princípio maior da segurança jurídica das decisões, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 28 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1132 - STJ - Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado
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05/04/2022 20:37
Conclusos para decisão
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05/04/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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