TJPA - 0801515-18.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:57
Juntada de sentença
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26/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/11/2024 09:48
Baixa Definitiva
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE EDSON LOPES DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TUCURUÍ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801515-18.2022.814.0061 APELANTE: JOSÉ EDSON LOPES DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM DECISÃO POSTERIOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por José Edson Lopes de Souza contra o Banco Bradesco S.A, julgada extinta sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, pelo não pagamento das custas processuais após indeferimento da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada após o deferimento posterior da justiça gratuita, confirmado por decisão no Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem equivocou-se ao extinguir o feito com base na ausência de pagamento de custas, uma vez que a justiça gratuita foi deferida em decisão posterior, o que suprimiu a necessidade de pagamento das custas iniciais. 4.
A multa aplicada em razão da ausência da parte autora na audiência de conciliação não deve ser confundida com o pressuposto processual de pagamento de custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: "É incabível a extinção do processo por ausência de pagamento de custas quando há deferimento posterior do benefício da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV e art. 290.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado 280 do FPPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ EDSON LOPES DE SOUZA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC/2015.
Em suas razões, sob o Id. 18946894, o apelante alegou, em síntese, que a sentença de extinção fora proferida de maneira equivocada, uma vez que havia apresentado declaração de hipossuficiência, o que, segundo a legislação e jurisprudência, deveria ter sido suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões sob o Id. 18946898.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Compulsando os autos, constato que fora indeferida a justiça gratuita, com a determinação de recolhimento das custas judiciais (Id. 18946859).
Ato contínuo, vislumbro petição do autor, ora recorrente, requerendo que fosse aguardado o julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a referida decisão (Id. 18946864).
Posteriormente, verifico a juntada de decisão, sob o Id. 18946867, proferida, nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. n. 0807455-50.2022.8.14.0000), por este Relator, em que deferi o pedido de efeito suspensivo ativo.
Em seguida, considerando a decisão referida, há despacho do juízo de origem recebendo a inicial e deferindo a justiça gratuita (Id.18946870).
Após, o devido processamento do feito, anoto decisão monocrática proferida no recurso acima mencionado, dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto (Id. 18946874).
Em audiência de conciliação, sob o Id. 18946880, em face da ausência de comparecimento da parte autora, o juízo de origem aplicou multa ao recorrente, bem como determinou a intimação para manifestação a respeito do interesse no prosseguimento do feito.
Em petição, sob o Id. 18946882, o autor, ora recorrente, vem informando acerca do número de telefone e e-mail para comunicação dos atos processuais.
Em certidão, sob o Id. 18946886, fora atestado o cancelamento do boleto de custas iniciais e a emissão de boleto da multa aplicada.
Em ato ordinatório, sob o Id. 18946891, fora intimado o autor para que pagasse as custas pendentes.
Sobreveio a sentença, extinguindo o feito, diante do requerimento e indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem, e em face da falta de pagamento das custas judiciais.
Com efeito, o citado art. 290 do CPC/2015 dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ainda a respeito da matéria, o Enunciado 280 do FPPC: “Enunciado 280.
O prazo de quinze dias a que se refere o art. 291 conta-se da data da intimação do advogado.” Os juristas Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro Cunha, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, pág. 391, ademais, prelecionam o seguinte: “Se o magistrado, ao receber a petição inicial, identificar o não pagamento das custas e despesas de ingresso, deve intimar o advogado para efetuar o pagamento em quinze dias.
Se, no entanto, o pagamento não for feito, conforme a regra do art. 290, ter-se-á o cancelamento da distribuição.” Ademais, o art. 290 do CPC/15 dispõe acerca da prévia intimação do advogado para recolhimento de custas; e caso contrário, o imediato cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, o juízo de origem se equivocou, na medida em que houve o deferimento da justiça gratuita, não se encontrando, portanto, ausente um dos pressupostos processuais, qual seja, o de “existência objetivo intrínseco”; pelo que, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015, desse modo, o caso não importa em extinção do feito sem resolução de mérito.
Outrossim, a multa somente será exigida após a fixação e determinação do juiz.
E, se a parte não pagar voluntariamente, poderá ser executada nos autos, mediante expedição de guia para pagamento ou inserção da multa na fase de cumprimento de sentença.
A execução seguirá, portanto, o procedimento do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, a fim de que a sentença seja anulada, dando-se prosseguimento ao feito no juízo de origem, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:29
Conhecido o recurso de JOSE EDSON LOPES DE SOUSA - CPF: *84.***.*18-34 (APELANTE) e provido
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25/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TUCURUÍ/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801515-18.2022.814.0061 APELANTE: JOSE EDSON LOPES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o Jose Edson Lopes de Sousa, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
02/06/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2024 10:37
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documento de Comprovação • Arquivo
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