TJPA - 0804821-81.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:55
Baixa Definitiva
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03/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804821-81.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: WILSON KENJI NISHIZUMI AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AGRAVADO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
TEMA 1132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FULCRO NO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJE/PA. 1 - A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a da regular constituição do devedor em mora (Decreto-Lei nº. 911/1969, art. 3º, caput; STJ, Súmula 72). 2 - Para a constituição do devedor em mora, mostra-se suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio jurídico, independentemente do seu efetivo recebimento (STJ, REsp nº.
REsp 1.951.888/RS, Tema 1132). 3 - Recurso conhecido e desprovido, monocraticamente, DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por WILSON KENJI NISHIZUMI, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0806469-66.2022.8.14.0301) movida por BANCO J.
SAFRA, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão formulado.
Em suas razões (Id. 8977828), o agravante requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios comprometeriam o seu sustento.
No mérito, alegou, em síntese, que não estariam preenchidos os requisitos indispensáveis a propositura da ação, na medida em que os documentos anexados aos autos comprovam que não teria ocorrido a notificação válida ao devedor, sobretudo por não haver no AR a assinatura do autor, ora agravante.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso revogando-se a liminar concedida no processo.
Primeiramente, os autos foram distribuídos ao Exmo.
Senhor Desembargador José Maria Texeira do Rosário que determinou o encaminhamento dos autos no âmbito das Turmas de Direito Privado (Id. 9089177).
Após a redistribuição dos autos, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho, sob o Id.17552068, determinei a intimação do agravante a fim de que comprovasse a sua hipossuficiência econômica.
Em petição, sob o Id. 1552094, o agravante informou que se encontra desempregado desde o dia 15/02/2022 e juntou sua carteira de trabalho.
Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final decido.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça, consoante os documentos juntados aos autos.
Impõe-se destacar que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do CPC o relator do processo está autorizado a apreciar o recurso, monocraticamente.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo à sua análise.
Cumpre-me destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, discute-se o acerto ou desacerto do ato judicial recorrido, portanto, limita-se a controvérsia recursal à análise da presença dos requisitos exigidos para concessão da liminar.
A Ação de Busca e Apreensão, tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a da regular constituição do devedor em mora (Decreto-Lei nº. 911/1969, art. 3º, caput; STJ, Súmula 72).
Com efeito, o juízo de origem deferiu a medida liminar diante da comprovação da mora e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da ação com o autor, ora recorrido.
Nesse contexto, verifiquei que a notificação (Id. 49779463 do processo de origem) foi dirigida ao endereço declarado no contrato celebrado entre as partes "Tv Dr Eneas Pinheiro, 2328, Torre Sul Ap 1603, Marco, Belém-Pa, Cep 66095-105” (contrato, Id. 49779459) e foi recebida por terceira pessoa.
Ocorre que, apesar de entender pela necessidade do recebimento pelo credor da notificação para a constituição em mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial nº. 1.951.888/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1132), definiu que se mostra suficiente, para a constituição do devedor em mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio, independentemente do seu efetivo recebimento.
Assim, considerando que a notificação foi dirigida ao endereço declarado no contrato celebrado entre as partes, aplicando-se o novo entendimento do STJ, concluo ter ocorrido a regular constituição do devedor em mora.
Deste modo, não há que se falar em notificação extrajudicial defeituosa, quando o simples endereçamento da notificação extrajudicial à residência do devedor já é suficiente para reputá-la operada, não se tornando indispensável que seu recebimento seja efetuado pelo próprio devedor.
No mesmo sentido, cito jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
SÚMULA 72.
STJ.
VALIDADE.
TEMA 1.132/STJ.
SOBRESTAMENTO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Em 11.5.2022, o Superior Tribunal de Justiça deferiu questão de ordem para afastar a necessidade de sobrestamento dos processos afetados pelo Tema 1.132. 2.
O STJ firmou o entendimento de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Enunciado n. 72 da Súmula do STJ). 3.
A constituição em mora do devedor comprova-se com o envio de carta registrada com aviso de recebimento, independentemente de constar no referido aviso a assinatura do próprio destinatário. 4.
Reputa-se válida a notificação quando seu recebimento é feito por terceira pessoa no local informado pelo contratante no contrato de financiamento com alienação fiduciária. 5.
Negou-se provimento ao recurso.” (TJ-DF 07105713320228070006 1696880, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) Diante da regularidade formal da ação de busca e apreensão, impõe-se a manutenção da decisão.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA, mante-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:14
Conhecido o recurso de WILSON KENJI NISHIZUMI - CPF: *99.***.*95-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 07:30
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:53
Conclusos ao relator
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29/11/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 14:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
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04/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804821-81.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: WILSON KENJI NISHIZUMI AGRAVADO:BANCO J.
SAFRA S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 - 017 DECISÃO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WILSON KENJI NISHIZUMI, em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa., autos do processo nº.0806469.66.2022.814.0301, figurando como autor/recorrido o BANCO J.
SAFRA S.A., que concedeu tutela provisória, deferindo a BUSCA E APREENSÃO do veículo, MARCA: HONDA TIPO: LEVE MODELO: HR-V EX CVT CHASSI: 93HRV2850JZ210710 COR: BRANCA ANO: 2017/2018 PLACA: QET9F99 RENAVAM: *11.***.*32-70.
A teor da decisão vergastada e da análise detida do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto, devo ponderar que uma das questões sub judice trata de matéria afetada no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, sob o Tema 1132/RR-STJ, nos autos dos Recursos Especiais nº 1.925.235/SP, 1.930.309/SP e 1.935.653/SP, da lavra do Ministro Assusete Magalhães, que determinou a suspensão, em todo o país, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada, qual seja "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário", em recente decisão publicada no dia 31.3.2022.
Com tais argumentos e identificando no presente feito identidade de matéria com a hipótese emanada da decisão da Corte Superior de Justiça; e, em nome do princípio maior da segurança jurídica das decisões, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 28 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1132 - STJ - Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado
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23/04/2022 14:43
Conclusos ao relator
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23/04/2022 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2022 13:28
Declarada incompetência
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11/04/2022 17:59
Conclusos para decisão
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11/04/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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