TJPA - 0834961-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2022 01:15
Decorrido prazo de MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS em 26/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:38
Decorrido prazo de MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS em 17/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:06
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 09:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/07/2022 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 08:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:17
Decorrido prazo de MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS em 04/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 01:12
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
04/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0834961-68.2022.8.14.0301 R.H.
Tratam-se os presentes autos de ação autônoma de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, visando o pagamento de honorários de sucumbência decorrentes da condenação da Fazenda Pública Municipal nos Autos da Ação Anulatória nº 0025687-58.2006.814.0301, tendo a Secretaria certificado que a referida ação tramita na 2ª Vara de Execução Fiscal.
No entanto, o juízo competente para julgar o cumprimento de sentença é o que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Pelo exposto, este Juízo se declara absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos para o Juízo competente da 2ª Vara de Execução Fiscal, com a devida certificação e anotação no sistema PJe.
Cumpra-se.
Belém, 5 de abril de 2022.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
29/04/2022 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:51
Declarada incompetência
-
05/04/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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