TJPA - 0800097-21.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800097-21.2022.8.14.0069 Parte Autora: AUTOR: ALDERINA GOMES DE ALMEIDA Parte Requerida: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
CERTIFICO e dou fé que o Recurso foi interposto tempestivamente.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a Parte Requerida, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de lei.
Pacajá, 6 de fevereiro de 2025.
ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
06/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800097-21.2022.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: ALDERINA GOMES DE ALMEIDA Endereço: RM NSRA DE NAZARE, 20, POSTO DE SAUDE VI, VL NAZARE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos, 1.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por ALDERINA GOMES DE ALMEIDA em face do BANCO PAN S.A., de acordo com o rito da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar arguida pelo banco requerido. 2.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte requerida ausência de pretensão resistida, o que ensejaria à autora da ação falta de interesse de agir.
O fundamento de tal pedido tem como base o fato de a parte não ter notificado extrajudicialmente o banco sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos.
Tal alegação não merece prosperar.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves “o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter” (ASSUMPÇÃO NEVES, DANIEL. 2016).
Sendo assim, não vislumbro a falta de interesse, haja vista que a autora recorreu ao judiciário na eminência de uma provável lesão a seu direito (descontos na sua aposentadoria por uma contratação inexistente/irregular) e requereu uma tutela adequada do Poder Judiciário (devolução dos descontos e indenização por danos morais), cumprindo os requisitos do interesse de agir.
Portanto, indefiro tal preliminar.
Refuto, portanto, a preliminar arguida e as demais, passando à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, os pedidos são improcedentes.
Trata-se o presente caso de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção do consumidor.
Isso porque, a parte autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu/utilizou serviço como destinatária final, enquanto a ré é típica fornecedora (artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC).
Desse modo, revelando-se verossímeis as alegações do requerente, parte hipossuficiente na relação de consumo, aplicável à hipótese o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, sendo de rigor a inversão do ônus da prova.
No caso concreto, o cerne da lide cinge-se a perscrutar, à luz do conjunto fático-probatório, se a parte autora é analfabeta e se eventual contrato formalizado entre as partes é valido.
Ao analisar os documentos apresentados na inicial, percebe-se que o documento de identidade apresentado pela requerente consta como ela sendo analfabeta (ID . 49371331).
Diante disso, resta demonstrado que a requerente é, de fato, pessoal analfabeta.
Superado esse ponto, resta analisar se o contrato realizado entre as partes é válido.
Nos termos do art. 595, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse contexto, tendo em vista que a requerente comprovou ser pessoa analfabeta, caberia ao banco requerido demonstrar que o contrato observou as formalidades legais, ou seja, se foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Analisando a contestação e demais documentos, verifica-se que o requerido juntou aos autos contrato com a impressão digital da parte autora, assinado por duas testemunhas, bem como comprovante de TEDs para a parte Autora, e extrato de pagamentos (ID. 104153500).
Nesse ponto, é importante ressaltar que o próprio filho da requerente assinou o contrato como testemunha.
Como se trata de relação de consumo, tendo sido invertido o ônus da prova, a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência e validade da relação jurídica formalizada com a parte autora.
Destaca-se que a requerida comprovou a existência do contrato questionado pela parte autora.
O contrato foi assinado a rogo pelo autor, acompanhando da assinatura do filho do requerente, bem como de duas testemunhas.
Tais assinaturas são semelhantes as assinaturas presentes nos documentos de identificação que estão anexados ao contrato.
Além disso, foi apresentado cópia do RG do autor.
Diante das provas carreadas nos autos pela parte requerida, as alegações da parte autora de que não contratou se tornam insubsistentes.
O presente processo trata-se de operação realizada há quase 04 (quatro) anos, em 04/2021, sendo contestada em juízo pela parte autora somente no ano de 2023, o que torna pouco verossímil a versão apresentada na inicial de que a parte requerente não tinha conhecimento do contrato realizado com a requerida.
Ressalte-se, por fim, que após a apresentação do contrato pelo requerido e demais documentos carreados nos autos, e dos os argumentos contidos na contestação, a parte requerente sequer se manifestou, seja sobre eventual preliminar ou as alegações de fato extintivo do direito, quando poderia contestar a validade do contrato apresentado, se manifestar sobre os documentos juntados e tudo o mais que julgasse cabível.
Quanto ao pedido do requerido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, indefiro-o.
Em que pese o Judiciário estar abarrotada de tais ações, é sabido que em sua imensa maioria as partes autoras possuem baixíssimo grau de instrução e são hipossuficientes técnica e juridicamente.
Diante disso, e pelo fato da parte autora não ter sido ouvida pessoalmente para explicar o motivo pelo qual ajuizou a presente ação, indefiro o pedido da requerida em condenar a parte autora por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá. -
11/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:07
Juntada de Informações
-
23/08/2023 10:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
29/06/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 11:16
Juntada de Ofício
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26/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 19:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:28
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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23/09/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 08:37
Juntada de Ofício
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22/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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08/07/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 09:56
Juntada de Ofício
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27/06/2022 15:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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27/06/2022 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/06/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 11:28
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 19:02
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 03:01
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800097-21.2022.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: ALDERINA GOMES DE ALMEIDA Ré(u): REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem realizar, justificadamente, ou se requerem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, preclusivos, findo os quais, sem manifestação, importarão no julgamento antecipado do feito.
Destaco, desde já, que o entendimento deste Juízo acerca da matéria posta em julgamento é no sentido da desnecessidade de produção de prova oral.
Assim, requerimentos genéricos de depoimento pessoal serão indeferidos caso a parte que o requerer não especifique exatamente o que pretende produzir com tal prova que ainda não esteja presente no acervo probatório constante nos autos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, certifique a Secretaria, vindo-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá-PA -
28/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/03/2022 23:59.
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01/03/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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