TJPA - 0839951-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:28
Processo Reativado
-
07/04/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
07/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:22
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA PINTO DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 00:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA PINTO DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:34
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0839951-05.2022.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Intime-se o exequente para que esclareça se habilitou o crédito exequendo através do “formulário digital” disponibilizado no site “(www.recjud.com.br)”, que é mantido em funcionamento pela empresa executada especificamente para pagamento de seus débitos.
Belém (PA), 23 de julho de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
09/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:57
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839951-05.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCIA LUCIA PINTO DE LIMA Endereço: Passagem João de Almeida, 154, 154, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-290 RECLAMADO: Nome: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: SCN Quadra 3 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 DECISÃO R.hoje, Mantenho a decisão de suspensão.
Belém, 6 de novembro de 2023 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
06/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2023 01:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 00:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 02:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 02:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 02:47
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
12/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA PINTO DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 04:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:13
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839951-05.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCIA LUCIA PINTO DE LIMA RECLAMADO: Nome: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 12/2020 descobriu que seu nome estava inscrito em cadastros restritivos pela reclamada.
Afirma que, ao procurar a empresa, foi informada da existência de uma linha móvel em seu nome, que sustenta nunca ter contratado.
Informa que os débitos seriam dos anos de 2014 e 2015.
Argumenta que tentou Sustenta que pediu para a empresa que cancelasse o débito, pois não tinha contratado o serviço.
Porém, teve o pedido negado.
Por esses motivos pediu, através da presente ação, indenização por danos morais.
A reclamada, por seu turno, alega que houve contratação, com o consequente registro de linha.
Argumenta que não houve negativação, e que a conta disponibilizada junto ao Serasa é para simples negociação, sem implicar restrição creditícia.
Alega que nunca foi contatada pela parte reclamante na esfera administrativa.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório, autorizado pelo art. 38 da lei 9099/95. 2.
Preliminares: A falta de interesse de agir se caracteriza pela inexistência de pretensão resistida.
No caso, há duas pretensões da reclamante resistidas pela ré (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais).
Assim, está caracterizado o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar levantada nesse sentido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não há nos autos elementos que demonstrem que a reclamante não seja merecedora do benefício. 3.
Mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90, razão pela qual a ação será examinada conforme os princípios inscritos na referida lei, inclusive no que se refere á inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
No caso concreto, considerando a afirmação do reclamante de que nunca contratou com a reclamada, caberia à reclamada o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança.
Contudo, em que pese afirmar que houve contratação, a empresa não trouxe aos autos nenhum contrato aos autos.
Esclareço que o contrato pode assumir diversas formas, como o contrato escrito, o contrato verbal gravado, entre outros, desde que comprove a participação do consumidor na contratação.
Porém, nenhum tipo de foi juntado aos autos.
O mero preenchimento de formulários pela internet, obviamente, não pode ser considerado como contratação, pois a empresa não demonstra tomar qualquer cuidado para garantir que seja a próprio contratante que esteja preenchendo tais formulários.
Ora, terceiros mal intencionados podem facilmente preencher os mesmos formulários.
Os registros de tela juntados pela reclamada no com a contestação tampouco comprovam a contratação.
Ao contrário, apenas confirmam as informações prestadas na inicial, no sentido que há, junto à ré, cadastros em nome da parte reclamante.
Aliás, esses cadastros são justamente os objetos da ação, os quais a reclamante pede que sejam considerados ilegítimos.
Assim, diante da absoluta inexistência de qualquer tipo de contrato ou outra forma de anuência da reclamante em relação às linhas, tanto a dívida quanto a contratação questionados na inicial devem ser declarados inexistentes.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, sendo fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, de modo que, para que reste configurado o seu dever de indenizar, basta que sejam comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, fazendo-se desnecessária a prova da culpa lato sensu, nos termos do artigo 14 c/c artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
No caso em comento, a falta de controle da reclamante quanto ao registro de linhas telefônicas permite a indevida utilização por tereiros.
Assim, pessoas que não contrataram com a empresa acabam por amargar cobranças e outras consequências negativas da utilização indevida de seus dados.
Destaco que eventual fraude de terceiro não elide a responsabilidade da ré, pois se trata de risco do negócio e uma consequência direta dos “meios de contratação” utilizados pela reclamada, que não cuidam de certificar a identidade e registrar a autorização do consumidor em relação ao que será cobrado.
Ora, se a empresa se utiliza desses métodos, deve se responsabilizar por quaisquer danos que esses métodos causem a terceiros, consumidores por equiparação.
Tendo em vista a falha da ré, a reclamante precisou perder seu tempo e energia para tentar reparar o problema que ela não criou, sem conseguir uma solução.
Configurou-se, assim, o desvio do tempo produtivo do consumidor, que gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: “Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-45.2018.8.07.0019 DF XXXXX-45.2018.8.07.0019 Ementa JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADO.
LINHA TELEFÔNICA.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
FRAUDE.
DESÍDIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, em razão da fraude de contrato de prestação de serviços de telefonia realizado em nome do réu. 2.
A ré aduz, em preliminar, a necessidade de concessão de efeito suspensivo.
No mérito, sustenta que inexiste culpa da recorrente, não tendo praticado ato ilícito, sobretudo, antijurídico.
Requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 3.
Efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. 4.
No caso em apreço, o autor teve um contrato de telefonia móvel vinculado ao seu nome com o qual jamais anuiu.
Alega o autor que, desde 25/09/2017, houve várias tentativas de resolver o problema junto a ré, conforme números de protocolos informados em sua inicial.
No entanto, a ré só veio a admitir inexistente o contrato e realizar o seu cancelamento na ocasião da audiência de conciliação (07/06/18), ou seja, quase um ano depois das tentativas de resolver a questão (ID XXXXX). 5.
A atitude de desídia do fornecedor, que se demora por tempo demasiado no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais. 6.
Em abono a esse entendimento, tem ganhado lugar na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais (CRISTIANE FERREIRA ABIRACHED ROMAN PRADO versus BANCO SANTANDER S.A.
STJ - Aresp: XXXXX SP 2018/XXXXX-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Data da Publicação: DJ 25/04/2018). 7.
O que se indeniza é a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: (Acórdão n.1102686, XXXXX20178070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018) 8.
No que tange ao quantum dos danos morais (R$ 2.000,00), mantenho a decisão do Juízo de 1º grau, tendo em vista a sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, a mudança de sua decisão pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo equívoco quando da fixação, o que não ocorreu no presente caso. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas já recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
Acórdão CONHECIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
UNÂNIME” Cumpre esclarecer que no período das cobranças indevidas a reclamante não tinha qualquer outra inscrição, como comprova o demonstrativo juntado no ID 64701977 - Pág. 9.
A única inscrição informada durou alguns poucos dias no mês de set/2021, muito posterior ao período de cobrança indevida da presente ação (a partir de 2016, conforme ID 64701977 - Pág. 14).
Assim, não se aplica ao caso a Súmula 385 do STJ.
No presente caso, a reclamante amargou ver seu nome inscrito em cadastros de cobranças de dívidas sem que tenha sequer contratado.
E as cobranças continuaram mesmo após as dívidas (inexistentes) terem prescrito.
Além disso, a resistêcia da reclamada na esfera administrativa, confirmada pela ausência de demonstração de interesse solucionar as cobranças na presente ação, demonstram que trata-se de conduta predatória da empresa em relação aos consumidores (incluindo os consumidores por equiparação, que são terceiros sem relação com a empresa).
Trata-se de contuda reprovável da reclamada, e que evidentemente causou dano moral à reclamante.
Assim, deve a reclamada indenizar pela restrição indevida que as falhas de sua atividade ocasionaram ao consumidor, que no presente caso se trata de consumidor por equiparação na forma do art. 17 do CDC.
Sendo assim, considerando tudo que consta dos autos, a parte autora faz jus à percepção de verba compensatória por dano moral na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Atenta aos critérios balizadores para a sua fixação, dentre os quais a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a razoabilidade, a proporcionalidade, as finalidades punitivo e educacional, e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) é justa e adequada à compensação do promovente. 4.
Dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) Condenar a reclamada a indenizar a reclamante em danos morais que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, e correção pelo INPC desde a ciência desta decisão. 2) Deve ainda reclamada se abster de realizar qualquer tipo de cobrança em relação aos débitos cobrados na inicial, procedendo a baixa de qualquer tipo de cobrança administrativa ou por cadastros restritivos (serasa, SPC e semelhantes) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança, limitados inicialmente a R$2.000,00 (dois mil reais); Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários por incabíveis nesta fase processual.
Havendo pagamento voluntário, fica autorizada a expedição de alvará judicial à contraperte.
Belém, 8 de agosto de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
09/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:18
Audiência Una realizada para 10/03/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 01:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:17
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA PINTO DE LIMA em 09/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2022 03:02
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA PINTO DE LIMA em 01/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:01
Audiência Una designada para 10/03/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/06/2022 12:00
Audiência Una cancelada para 02/06/2022 11:45 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/05/2022 01:38
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA PINTO DE LIMA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 01:34
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
04/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0839951-05.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de reajuizamento de ação face o arquivamento do Processo nº 0826041-42.2021.8.14.0301, que tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Nos termos do art. 286, II, do CPC, a competência para processar e julgar o presente feito, que reitera o pedido da ação anterior, é da Vara em que a ação originária foi extinta sem resolução do mérito.
Sendo assim, determino a redistribuição dos presentes autos àquele juízo.
Belém, 28 de abril de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 16:17
Audiência Una designada conduzida por 02/06/2022 11:45 em/para 11ª Vara do Juizado Especial Cível, #Não preenchido#.
-
26/04/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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