TJPA - 0800372-54.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 23:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 09:59
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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25/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 01:07
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800372-54.2022.8.14.0138 [Contratos Bancários] REQUERENTE: ANTONIA DE LIMA SOUSA Nome: ANTONIA DE LIMA SOUSA Endereço: R.
Mário de Andrade, 57, CS B, Novo Progresso, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, LOJA 357 E 363, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIA DE LIMA SOUSA em face de BANCO BMG SA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que foi efetivado em seu benefício previdenciário cobrança de Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC), sem contratação do serviço.
Diz que no período de 09/2016 à 01/2017, foram descontados o valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), de 02/2017 à 01/2019, o valor foi de R$ 46,85 (quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), de 02/2019 à 02/2020, o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) e de 03/2020 à 02/2022 o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), totalizando 66 meses de descontos, o qual reflete o valor na forma simples até a presente data de R$ 3.247,10 (três mil e duzentos e quarenta e sete reais e dez centavos).
Requer com a demanda a declaração da inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida administrativamente, prescrição trienal dos valores descontados, tendo em vista que a relação jurídica foi traçada desde 10/10/2016 e a ação foi proposta em 29/04/2022; a legalidade da relação jurídica, o qual é disponibilizado através de contrato de adesão a juros baixos comportando diversas comodidades aos clientes; que a requerente, livremente, realizou a contratação, por via de consequência, a ausência de dano material, de direito à restituição do indébito e de dano moral.
Juntou documentos.
Réplica pela autora.
Vieram os autos conclusos. É o que tinha a relatar.
Decido.
Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede de preliminar, a instituição financeira requerida pugnou pelo decreto de extinção do feito sem a análise do mérito, sustentando falecer interesse processual à requerente, pela ausência de resistência frente aos seus canais de atendimento ao cliente.
A preliminar em tela deve ser, todavia, rejeitada.
O interesse processual corresponde a uma das condições da ação, nos termos do especificado no artigo 485, inciso VI, da lei adjetiva, razão pela qual a análise acerca da sua presença ou não deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz da narrativa lançada na exordial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação do acionado todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito da demanda e serão objeto de análise no momento de prolação da sentença.
Por sua vez, o interesse processual nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda judicial e adequação da via processual utilizada pelo interessado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário a sua pretensão.
No caso em questão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse processual do postulante, dada a necessidade de propor a presente demanda para o fim de ter analisada por este juízo a pretensão lançada na exordial.
Deve-se ponderar ainda que o requerente se utilizou da via processual apta para o fim de buscar em juízo o seu alcance da sua pretensão.
O fato da autora não ter eventualmente buscado as suas pretensões previamente junto à instituição financeira demandada não importa em ausência de interesse processual do requerente para a propositura do feito em tela, eis que o interessado não se encontra vinculado em apresentar os seus pedidos na seara administrativa, conclusão esta que decorre do princípio constitucional do amplo e eficaz acesso ao Poder Judiciário, conforme relatado no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988.
A requerida sustentou, ainda em sede de preliminar, o advento do lapso prescricional trienal no tocante às pretensões buscadas pela autora, de modo que seria o caso de extinção do feito em tela.
Na hipótese em questão, fale frisar que não incide a disposição prescricional constante no Código Civil, mas sim o art. 27 do CDC.
Assim, tendo em vista que os descontos iniciaram em 09/2016, de forma contínua (sucessivamente) no benefício previdenciário da parte autora, deve a pretensão se limitar retroativamente aquilo que estiver compreendido entre os 05 cinco anos, tendo como parâmetro o recebimento da ação.
Superadas as preliminares em tela, passo a analisar o mérito do feito e justificar o decreto de improcedência da presente demanda.
Na inicial a autora negou a contratação do cartão de crédito rotativo.
Caberia à requerida demonstrar a regular contratação do cartão de crédito, o qual gerou a RMC no benefício previdenciário da autora, o que, efetivamente, comprovou nos autos juntado o contrato devidamente assinado pela autora, acompanhado de documentos pessoais desta, entre os quais, cita-se, o Registro Geral idêntico ao que instrui a inicial.
Forçoso concluir que o contrato foi firmado com as cautelas necessárias e de modo diligente.
Vale frisar que, cabe a autora suportar as consequências advindas da relação jurídica, que, a todo tempo, desde que adimplida a contraprestação decorrente, pode resilir o negócio firmado.
Assim, deve ser reconhecida que a relação jurídica não se estar maculada por qualquer vício, sendo decorrência da livre autonomia das partes.
Como consequência lógica, não há que se falar em repetição do indébito, uma vez que não houve nenhum desconto, referente a reserva de margem consignável (RMC), de forma indevida.
No mesmo sentido, os danos morais não são devidos.
A parte autora não sofreu descontos em seu benefício, referentes à RMC de forma injusta, a instrução processual não se desdobrou para a confirmação da fraude alegada, certo é que não houve fato apto a provocar violação a direito da personalidade do requerente.
Não se pode afirmar que a conduta da parte requerida tenha lhe gerado qualquer dor de ordem íntima ou sofrimento demasiadamente insuportável e nem mesmo foi à autora exposta a qualquer espécie de vexame público.
A lesão a bem personalíssimo para caracterizar o dano moral deve revestir-se de gravidade que, segundo Antunes Varela, citado por Sérgio Cavalieri Filho, "há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos".
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame, impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem-estar psíquicos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese dos autos, vez que, nem mesmo confirma-se a prática de ato ilícito.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tratando-se o (a) requerente pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Anapu/Pa, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
17/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:41
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] Processo: 0800372-54.2022.8.14.0138 REQUERIDO: BANCO BMG SA REQUERENTE: ANTONIA DE LIMA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 16 de fevereiro de 2023 ROZILANE BEZERRA AMORIM Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
16/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 02:14
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:56
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800372-54.2022.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE LIMA SOUSA Nome: ANTONIA DE LIMA SOUSA Endereço: R.
Mário de Andrade, 57, CS B, Novo Progresso, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 351, LOJA 357 E 363, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO 1.
Intime-se a parte requerente através de seu advogado, via publicação em DJe, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a emenda da inicial no sentido de juntar aos autos extratos bancários que demonstre os descontos da tarifa bancária que menciona estar sofrendo, sob pena de indeferimento da inicial, tudo em conformidade com os artigos 319 e 321 do CPC. 2.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Se for o caso, utilize-se o presente despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú (PA), data da assinatura eletrônica. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
02/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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