TJPA - 0806370-87.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 03:07
Decorrido prazo de AFONSO BRITO CHERMONT em 26/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ROSE MARY FURTADO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:51
Decorrido prazo de Flavio Delmiro Ribeiro Nobre em 26/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:21
Baixa Definitiva
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21/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ROSE MARY FURTADO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de Flavio Delmiro Ribeiro Nobre em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de AFONSO BRITO CHERMONT em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Largo São João, 310, Cidade Velha, Belém-PA, 66020-280 - E-mail: - Telefone: (91) 98251-2033 AUTOS DO PROCESSO Nº 0806370-87.2022.8.14.0401 RÉU: AFONSO BRITO CHERMONT Endereço: ALMIRANTE WANDENKOLK, 750, AP 1401, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-030 RÉU: ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 565, Ap. 602, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 RÉU: Flavio Delmiro Ribeiro Nobre Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 898, Apto 2102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 RÉ: ROSE MARY FURTADO DA SILVA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 128, (91) 98138-7726, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 SENTENÇA Vistos, etc. (A presente sentença é referente apenas aos réus AFONSO BRITO CHERMONT, ANTÔNIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA, FLÁVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE e ROSE MARY FURTADO DA SILVA).
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia a AFONSO BRITO CHERMONT, ANTÔNIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA, FLÁVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE, FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA, FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS, FERNANDO ANTÔNIO LEMOS DE OLIVEIRA e ROSE MARY FURTADO DA SILVA, todos qualificados aos autos, em razão da prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, combinado com o art. 11 da Lei nº 8.137/1990, c/c arts. 71 do Código Penal.
Em síntese, narra a denúncia que os réus, por intermédio da pessoa jurídica/contribuinte COOPERATIVA DA INDÚSTRIA PECUÁRIA DO PARÁ LTDA., cuja administração era de responsabilidade dos seis primeiros e cuja contabilidade em junho e julho de 2014, foi feita pela sexta denunciada, praticaram a seguinte infração fiscal, que também constitui ilícito penal, segundo o Auto de Infração e Notificação Fiscal n.º 012017510000719-9, “O contribuinte deixou de recolher o ICMS relativo às operações no caso, o contribuinte, utilizando benefício fiscal regularmente concedido, mais especificamente crédito presumido (veja Anexo II), declarou indevidamente créditos em Diefs (veja Anexo I).
Sendo assim, esses lançamentos reduziram o montante devido de ICMS.
Note que, o benefício fiscal é utilizado pelo contribuinte para preenchimento da Dief e esse não permite que seja lançado qualquer crédito relativo a entradas (veja § 1º do art. 22 do Anexo I do RICMS PA).
Observa-se que a autuação se deu pelo valor da redução que representou o crédito lançado (veja Anexo IV), levando-se em conta o benefício fiscal do contribuinte”.
Durante a fiscalização de rotina ou pontual realizada em 2017, a SEFA verificou que o contribuinte, mesmo sendo detentor de benefício fiscal do tipo “crédito presumido” (desde 16/8/1999 – ID 72400589 – Pág. 12), prestou declarações ao Fisco, em Diefs – declarações de informações econômico-fiscais -, nelas consignando, cumulativamente crédito presumido e créditos de entrada de mercadorias, prática vedada pelo § 1º, do art. 22, do Anexo I, do RICMS/PA.
A utilização indevida desses dois tipos de créditos (presumido e normal de entrada) fizeram com que o ICMS declarado como devido nas Diefs, no campo “ICMS a Recolher”, fosse diminuído de forma sub-reptícia, pois quanto maiores os valores dos créditos de ICMS, menores são os valores desse tributo a recolher.
Diante desses fatos, o débito foi inscrito em dívida ativa em 4/10/2017, data em que o lançamento do crédito tributário se tornou definitivo (ID 57904275 – Pág. 10).
O prejuízo causado ao erário chegou ao montante de 111.600,77 UPF-PA, que atualmente perfazem R$ 620.925,63.
Certidão de dívida ativa (id 57904275 - Pág. 10).
Auto de infração e notificação fiscal (id 72400589 - Pág. 3).
A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2023 e determinada as citações dos réus (id 84741299).
Os réus foram citados e apresentaram Respostas à Acusação, por meio de Advogado.
Em razão das preliminares arguidas, o Ministério Público se manifestou (ids 97800142, 97800147, 97800153 e 97801356).
Em decisão no id 99333599, este juízo entendeu não ser caso de absolvição sumária e designou a audiência de instrução e julgamento.
Encaminhado o Ofício nº 180/2024-PSDP, informando o HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0819834-86.2023.814.0000, com a determinação de “[…] trancamento da ação penal (Processo nº 0806370-87.2022.8.14.0401) somente em relação a FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS, FERNANDO ANTÔNIO LEMOS DE OLIVEIRA e FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA.
Dessa forma, os autos prosseguiram com relação aos demais réus (id 112008255).
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 12 de junho de 2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia RODRIGO CASTRO DA ROCHA e HILSON CONCEIÇÃO MACIEL.
Ouvida, ainda, a testemunha de defesa MAURI DESCHAMPS.
Na ocasião, foram qualificados e interrogados os acusados AFONSO BRITO CHERMONT, ANTÔNIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA e FLÁVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE.
A continuação da audiência foi designada para a realização do interrogatório da ré Rose Mary (id 117524631).
Na continuação da audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de junho de 2024, a ré ROSE MARY FURTADO DA SILVA foi interrogada.
Não houve diligências requeridas e o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais, pugnando pela absolvição dos réus (id 118610625).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A pretensão é IMPROCEDENTE.
Sem preliminares para decidir, passo a analisar o mérito. 1) MATERIALIDADE A materialidade do delito restou demonstrada pela certidão de dívida ativa (id 57904275 - Pág. 10) e auto de infração e notificação fiscal (id 72400589 - Pág. 3). 2) AUTORIA No que concerne à autoria delitiva, importa destacar que é pacífico o entendimento nos tribunais brasileiros de que nos crimes contra a ordem tributária a responsabilidade do administrador, em razão seu poder de gestão e domínio sobre a empresa, demonstrado o liame causal entre sua atuação e a sonegação de impostos e, também, que era o beneficiado pelo produto do crime, é pessoal1.
Necessário salientar que não se trata de responsabilidade objetiva.
Normalmente, é no contrato social ou no estatuto da empresa que se obtém a informação acerca do administrador do contribuinte infrator, de modo que, aliados às demais provas produzidas ao longo da instrução processual, é possível verificar aquele que têm poderes de gerência sobre o empreendimento.
No intuito de delimitar o agente que detém o poder de gerência e, portanto, a responsabilidade criminal pela supressão ou redução do tributo, nos crimes societários tem-se utilizado a Teoria do Domínio do Fato, de modo que a quem assume o risco do negócio pressupõe-se também o dever de fiscalizar a atividade empresarial, inclusive em relação às obrigações fiscais.
No que concerne ao tema e, notadamente, a teoria do domínio do fato, JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR destaca: A peculiaridade dos crimes contra a ordem tributária é a seguinte: a conduta em si é suprimir ou reduzir tributo mediante fraude, que pode ser o lançamento de uma nota fiscal com valor menor do que o valor real, por exemplo.
Em muitos casos, quem faz o lançamento, ou seja, quem produz materialmente a nota fiscal e quem produz a declaração que vai ser encaminhada à repartição fazendária não é o administrador nem o diretor, mas sim um empregado.
Em tais casos, quem será considerado autor? Para essa pergunta, tem-se dado a seguinte resposta: nesses delitos, autor é quem detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, de acordo com a teoria do domínio do fato (Damásio: 17) ou domínio da organização (TRF4, AC 20.***.***/0255-29-6, Justo, 8ª T. m., 13.6.07), porque é este quem decide se o fato vai acontecer ou não, independentemente de essa pessoa ter ou não realizado a conduta material de falsificar a nota fiscal.
Isso é muito importante, porque geralmente não é o administrador quem pratica a conduta, embora tenha o domínio final sobre a decisão de praticar ou não a conduta delituosa.
Assim, o autor será sempre o administrador, que pode ser o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio; administrador de fato que se valha de um laranja figurando formalmente como administrador, mas que não tem nenhuma relação com a empresa, a quem apenas emprestou o nome. (Crimes Federais.
José Paulo Baltazar Junior. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 802).
Tem-se, portanto, a responsabilização daquele que detém o domínio final na administração da empresa, o poder de decisão acerca do destino da atividade empresarial e os meios utilizados para alcançá-lo.
Sobre a responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
No que concerne à autoria delitiva dos réus AFONSO BRITO CHERMONT, ANTÔNIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA e FLÁVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE, verifica-se que os réus não eram mais administradores da empresa quando da fiscalização realizada, conforme contrato acostado aos autos para seus arrendatários.
Nesses termos, considerando que o período fiscalizado compreendeu de junho a julho de 2014, tem-se que os réus AFONSO BRITO CHERMONT, ANTÔNIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA e FLÁVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE, não possuíam, atribuições para administração da cooperativa, assim, não existem provas suficientes nos autos para configurar suas autorias.
Com relação a ré ROSE MARY FURTADO DA SILVA, restou demonstrado que ela não possuía atribuições para preenchimento das notas declaradas.
Ressalta-se que o tipo penal inscrito no art. 1º, Lei nº 8.137/90 traduz conduta dolosa, cuja consumação exige obrigatoriamente a ocorrência de um resultado naturalístico, qual seja, a ocorrência de sonegação do imposto, em detrimento do crédito tributário pertencente ao ente federativo competente para instituição, regulamentação e arrecadação.
Sobre o conceito de dolo, ensina o professor HELENO CLÁUDIO FRAGOSO: Ao contrário do que ocorre em outras legislações mais recentes, nosso CP define o que se deve entender por dolo, ao estabelecer que o crime é doloso ‘quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo’ (art. 18, I).
Dolo é consciência e vontade na realização da conduta típica.
Compreende um elemento cognitivo (conhecimento do fato que constitui a ação típica) e um elemento volitivo (vontade de realiza-la). (Lições de Direito Penal.
Parte Geral.
I.
Heleno Cláudio Fragoso.
Atualização Fernando Fragoso. 11ª.
Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 175).
Destaque-se que o dolo que caracteriza o crime contra a ordem tributária se fundamenta no intuito fraudatório, com a prática de atos inidôneos com essa finalidade, qual seja, ludibriar a Fazenda Pública em sua atividade fiscalizatória, resultando na sonegação do tributo.
Nesse cenário, verifica-se a incidência da responsabilidade penal sobre os crimes de sonegação fiscal se os agentes efetivamente empregam, de forma livre e consciente, qualquer fraude que tenha por escopo a redução ou supressão do tributo e, uma vez configurado o resultado em detrimento da Fazenda Pública, tipificado o crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90.
Doutrinariamente, há discussão acerca da obrigatoriedade, nos crimes contra a ordem tributária, de finalidade específica de fraudar o fisco, ou se basta o dolo genérico.
Sobre o dolo genérico e o dolo específico, ensina GIUSEPPE BETTIOL: Costuma-se normalmente distinguir várias espécies de dolo.
Distingue-se o dolo genérico do dolo específico.
Já advertimos que não se devem confundir as intenções com os móveis e com os fins da ação.
Os fins particulares que podem ter levado a pessoa a agir não são normalmente considerados como elementos constitutivos da noção de dolo.
Basta a consciência e a voluntariedade do fato.
Quando ao contrário a lei adota um determinado fim ou um determinado escopo como elemento constitutivo do crime, estamos no campo do dolo específico. (Direito Penal.
Tomo II.
Giuseppe Bettiol.
Tradução Paulo José da Costa Jr e Alberto Silva Franco.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971, p. 107).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sustentado o entendimento de que não se exige a finalidade específica para tipificação do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, tratando-se de hipótese de dolo genérico2.
Dessa forma, tem-se que para os crimes contra a ordem tributária, notadamente aqueles tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90, prescindem de dolo específico, bastando para a subsunção da conduta ao tipo penal, o não recolhimento do tributo na forma devida, por meio de uma, ou mais, das condutas descritas nos incisos do referido artigo.
Destaca-se, no entanto, que em relação ao caso concreto, das provas produzidas ao longo da instrução processual, observa-se a existência de dúvida quanto à existência de intenção, da ré ROSE MARY FURTADO DA SILVA, de suprimir ou reduzir tributo devido ao Estado do Pará.
Diante disso, não há como este juízo ter a certeza de como os fatos realmente ocorreram e sem robusta prova da autoria, não há como se fundamentar um decreto condenatório em desfavor dos réus.
Nesse sentido, há os julgados: (...).
Apenas deverá ocorrer um decreto condenatório diante de um Juízo de certeza.
Assim, se a prova não gera a certeza de que tenha o réu praticado o crime que lhe é imputado na peça inaugural, impõe-se a sua absolvição com fundamento no princípio do "in dubio pro reo".
O depoimento prestado por policial tem validade como o de qualquer outra testemunha, mas deve ser analisado em conjunto com o restante da prova. (Apelação Criminal nº 073.2004.003167-3/001, Câmara Criminal do TJPB, Rel.
Nilo Luís Ramalho Vieira. j. 11.04.2006, DJ 18.04.2006). (…) A condenação deve ser lastreada em prova inconteste de autoria.
Subsistindo dúvida, a melhor alternativa é a absolvição em face da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.
Recurso conhecido e não provido.
Unânime. (Apelação Criminal nº 20.***.***/0009-33 (224053), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Waldir Leôncio Júnior. j. 18.08.2005, unânime, DJU 05.10.2005).
Assim, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal, o qual prevê que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas", a absolvição do réu é medida que se impõe pois, não há um conjunto de provas sólido, apto a embasar uma condenação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público para ABSOLVER os réus AFONSO BRITO CHERMONT, ANTÔNIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA, FLÁVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE e ROSE MARY FURTADO DA SILVA da imputação dos fatos que constam na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (“não existir prova suficiente para a condenação”).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
As partes serão intimados somente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em observância ao princípio da eficiência e da economia processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito 1 Acórdão 1316642, 00042038920128070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021.
TJMG – Apelação Criminal 1.0720.16.004657-2/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/10/2020, publicação da súmula em 16/10/2020. 2AgRg no AREsp 1667529/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg nos EDcl no AREsp 1650790/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020. -
31/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2024 03:30
Decorrido prazo de Flavio Delmiro Ribeiro Nobre em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:30
Decorrido prazo de AFONSO BRITO CHERMONT em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ROSE MARY FURTADO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:32
Audiência Instrução realizada para 26/06/2024 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
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22/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ROSE MARY FURTADO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:06
Decorrido prazo de Flavio Delmiro Ribeiro Nobre em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:06
Decorrido prazo de AFONSO BRITO CHERMONT em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806370-87.2022.814.0401 AINF N° 012017510000719-9 CAPITULAÇÃO PENAL: art. 1º, I, art. 11º da Lei nº 8.137/90 e art. 71 do CP CONTRIBUINTE INFRATOR: COOPERATIVA DA INDÚSTRIA PECUÁRIA DO PARÁ LTDA.
TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) 12 (doze) dia(s) do mês de junho de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 09:00 horas, ato presidido pela MM.
Juíza de Direito, Dra.
Renata Guerreiro Milhomem de Souza, presente a representante do Ministério Público, Dra.
Marcia Beatriz Reis, bem como os advogados de defesa, Dr.
Ivonaldo Cascaes (OAB/PA 20193) e Dr.
Haroldo Júnior Soares (OAB/PA 36779).
Acusados AFONSO BRITO CHERMONT (presente) ANTÔNIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA (presente) FLÁVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE (presente) ROSE MARY FURTADO DA SILVA (91) 98138-7726 (ausente) FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA (concedida a ordem no Habeas Corpus – ID 111987825) FERNANDO ANTÔNIO LEMOS DE OLIVEIRA (concedida a ordem no Habeas Corpus – ID 111987825) FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS (concedida a ordem no Habeas Corpus – ID 111987825) Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público RODRIGO CASTRO DA ROCHA (presente) HILSON CONCEIÇÃO MACIEL (presente) Testemunha arrolada pela Defesa de Rose Mary Furtado da Silva MAURI DESCHAMPS (presente) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
Advertidas e compromissadas na forma da lei, foram ouvidas as testemunhas RODRIGO CASTRO DA ROCHA, HILSON CONCEIÇÃO MACIEL e MAURI DESCHAMPS.
Na ocasião, foram qualificados e interrogados os acusados AFONSO BRITO CHERMONT, ANTÔNIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA e FLÁVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE.
Deliberação em Juízo: Considerando que a defesa insiste no interrogatório da acusada ROSE MARY FURTADO DA SILVA, fica a audiência redesignada para o dia 26/06/2024, às 09:00, para qualificação e interrogatório da acusada e, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, bem como nas disposições da Resolução nº 3, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder à intimação da acusada por meio de aplicativo de mensagens para o comparecimento presencial ou por videoconferência.
E como nada mais foi dito, Raissa Amaral, estagiária da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito em Exercício -
13/06/2024 13:35
Audiência Instrução designada para 26/06/2024 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
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13/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
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04/06/2024 17:37
Decorrido prazo de ROSE MARY FURTADO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:37
Decorrido prazo de Flavio Delmiro Ribeiro Nobre em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:37
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:37
Decorrido prazo de AFONSO BRITO CHERMONT em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:17
Decorrido prazo de AFONSO BRITO CHERMONT em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:17
Decorrido prazo de Flavio Delmiro Ribeiro Nobre em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSE MARY FURTADO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:17
Expedição de Informações.
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20/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0806370-87.2022.8.14.0401 Denunciados: AFONSO BRITO CHERMONT, ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA, FLAVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE e ROSE MARY FURTADO DA SILVA DESPACHO 1.
Compulsando os autos, observa-se que a defesa requereu a intimação da testemunha MAURI DESCHAMPS via Whatsapp (ID 115631780).
Dessa forma, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, bem como nas disposições da Resolução nº 3, de 05/04/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder à intimação do acusado por meio de aplicativo de mensagens. 2.
No mais, fica desde já autorizada a Secretaria Judicial a adotar todas as providências necessárias à realização da audiência designada. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito – em exercício pela Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
16/05/2024 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:57
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/06/2024 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
-
26/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:03
Decorrido prazo de IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:03
Decorrido prazo de ROSE MARY FURTADO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:54
Decorrido prazo de ALEX VIANA DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:48
Decorrido prazo de AFONSO BRITO CHERMONT em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:48
Decorrido prazo de ROSE MARY FURTADO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEMOS OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:48
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:48
Decorrido prazo de Flavio Delmiro Ribeiro Nobre em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:54
Expedição de Informações.
-
13/04/2024 04:52
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSE MARY FURTADO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de Flavio Delmiro Ribeiro Nobre em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de AFONSO BRITO CHERMONT em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEMOS OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 06:56
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 06:25
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0806370-87.2022.814.0401 Denunciados: AFONSO BRITO CHERMONT, ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA, FLAVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE, FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS, FERNANDO ANTONIO LEMOS DE OLIVEIRA e ROSE MARY FURTADO DA SILVA DECISÃO 1.
Conclusos os autos em virtude do Ofício nº 180/2024-PSDP, verifica-se que nos autos o HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0819834-86.2023.814.0000 foi determinado o “[...] trancamento da ação penal (Processo nº 0806370-87.2022.8.14.0401) somente em relação aos pacientes FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS, FERNANDO ANTÔNIO LEMOS DE OLIVEIRA e FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA, por ausência nos autos de indícios suficientes de autoria delitiva a justificar o andamento do feito supracitado” (ID 111987825), impondo-se o cumprimento da determinação do juízo ad quem para o trancamento da ação penal em relação aos acusados indicados.
Nesses termos, feitas as comunicações necessárias, deem-se as respectivas baixas e arquivem-se os autos em relação a FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS, FERNANDO ANTÔNIO LEMOS DE OLIVEIRA e FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA. 2.
Consequência lógica do trancamento, torno sem efeito o item 1 do despacho de ID 111887384 para suspensão de todas as diligências com o fito de intimação de FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS. 3.
Tendo em vista que a ordem se refere, tão somente, aos pacientes do habeas corpus, impõe-se, nesse momento, o prosseguimento da instrução processual em relação aos demais acusados, motivo pelo qual determino o cumprimento do item 2 do despacho de ID 111887384, no intuito de realização da audiência judicial designada. 4.
No entanto, sem prejuízo do cumprimento, considerando o fundamento da concessão da ordem no HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0819834-86.2023.814.0000, vista dos autos ao Ministério Público para ciência e manifestação. 5.
Intimem-se as partes da presente decisão. 6.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
01/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 09:28
Juntada de Carta precatória
-
17/02/2024 16:10
Decorrido prazo de ROSE MARY FURTADO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEMOS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:10
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:15
Decorrido prazo de Flavio Delmiro Ribeiro Nobre em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:15
Decorrido prazo de AFONSO BRITO CHERMONT em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:10
Decorrido prazo de AFONSO BRITO CHERMONT em 02/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:10
Decorrido prazo de Flavio Delmiro Ribeiro Nobre em 02/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:10
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS em 02/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEMOS OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ROSE MARY FURTADO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 02:07
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
30/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 13:34
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO DE Nº 0806370-87.2022.8.14.0401 AINF N° 012017510000719-9.
Capitulação penal: art. 1º, comb. c/o art. 11, da Lei nº 8.137/90, e c/o art. 71 do CP.
CONTRIBUINTE INFRATOR: COOPERATIVA DA INDÚSTRIA PECUÁRIA DO PARÁ LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 (vinte e três) dias do mês de janeiro de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 10:00 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alessandro Ozanan, presente a representante do Ministério Público, Dra.
Marcia Beatriz Reis, bem como os advogados o Dr.
Alex Viana do Nascimento (OAB PA33657), Higor Tonon Mai - OAB PA14088 e Dr.
Ivonaldo Cascaes – OAB/PA 20.193 Acusados AFONSO BRITO CHERMONT (presente) ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL SIQUEIRA (presente) FLÁVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE (presente) ROSY MARY FURTADO DA SILVA (presente) FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA (presente) FERNANDO ANTÔNIO LEMOS OLIVEIRA (presente) FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS (ausente) Testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas Defesas RODRIGO CASTRO DA ROCHA (OF/SEFA ID101241675) (91) 99169-3392 HILSON CONCEIÇÃO MACIEL (intimado ID 103763771) (91) 99177-5297.
Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
Deliberação em Juízo: Em face de não haver informação da intimação do acusado FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS, o advogado de defesa pediu a remarcação da audiência.
Este juízo redesigna para o dia 16/05/2024, às 09:00 h, ficando todos intimados.
Expeça-se carta precatória para Goiânia, a fim de intimar o réu.
Expeça-se também intimação para o assistente técnico.
E como nada mais foi dito, Solange Matos, Diretora de Secretaria da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
24/01/2024 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 13:13
Audiência Instrução designada para 16/05/2024 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
24/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:58
Audiência Instrução realizada para 23/01/2024 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
22/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 23:11
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:30
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:24
Juntada de Carta precatória
-
12/11/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEMOS OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:13
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:13
Decorrido prazo de AFONSO BRITO CHERMONT em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSE MARY FURTADO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:13
Decorrido prazo de Flavio Delmiro Ribeiro Nobre em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:20
Decorrido prazo de HILTON CONCEIÇÃO MACIEL em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 01:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 06:45
Decorrido prazo de AFONSO BRITO CHERMONT em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:35
Decorrido prazo de Flavio Delmiro Ribeiro Nobre em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:35
Decorrido prazo de AFONSO BRITO CHERMONT em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:35
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEMOS OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:35
Decorrido prazo de ROSE MARY FURTADO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:17
Decorrido prazo de Flavio Delmiro Ribeiro Nobre em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n.º: 0806370-87.2022.8.14.0401 POLO PASSIVO: AFONSO BRITO CHERMONT, ANTÔNIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA, FLÁVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE, FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA, FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS, FERNANDO ANTÔNIO LEMOS OLIVEIRA e ROSY MARY FURTADO DA SILVA DESPACHO Em virtude da impossibilidade de os advogados constituídos nos autos para a promoção das defesas técnicas de Fernando Antônio Cunha Bastos, Fernando Antônio Lemos de Oliveira e Felipe de Almeida Oliveira, em comparecer à audiência pautada para o dia 04.12.2023 às 09:00 horas, apresentada pela Defesa em petição de ID 100434221, pauto nova data de realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 23/01/2024 às 09:00 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária Mat. 169811 -
23/09/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2023 10:11
Audiência Instrução designada para 23/01/2024 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
22/09/2023 10:10
Audiência Instrução cancelada para 04/12/2023 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
22/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:42
Decorrido prazo de ROSE MARY FURTADO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:42
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEMOS OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:41
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:41
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:41
Decorrido prazo de Flavio Delmiro Ribeiro Nobre em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:41
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:41
Decorrido prazo de AFONSO BRITO CHERMONT em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:41
Decorrido prazo de AFONSO BRITO CHERMONT em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:41
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:41
Decorrido prazo de Flavio Delmiro Ribeiro Nobre em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:41
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:41
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:41
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEMOS OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:41
Decorrido prazo de ROSE MARY FURTADO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 09:52
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 12:13
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:09
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 10:38
Mandado devolvido cancelado
-
11/09/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806370-87.2022.8.14.0401 POLO PASSIVO: AFONSO BRITO CHERMONT, ANTÔNIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA, FLÁVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE, FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA, FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS, FERNANDO ANTÔNIO LEMOS OLIVEIRA e ROSY MARY FURTADO DA SILVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AFONSO BRITO CHERMONT, ANTÔNIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA, FLÁVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE, FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA, FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS, FERNANDO ANTÔNIO LEMOS OLIVEIRA e ROSY MARY FURTADO DA SILVA, acusados por conduta condizente ao tipo penal previsto no art. 1º, comb. c/o art. 11, da Lei nº 8.137/90, e c/o art. 71 do CP.
A denúncia, com base na auditoria fiscal, narrou que no período de junho e julho de 2014, “o contribuinte deixou de recolher o ICMS relativo às operações no caso, o contribuinte, utilizando benefício fiscal regularmente concedido, mais especificamente crédito presumido (veja Anexo II), declarou indevidamente créditos em Diefs (veja Anexo I).
Sendo assim, esses lançamentos reduziram o montante devido de ICMS.”, conforme Ainf 012017510000719-9.
Houve o recebimento na denúncia em 20/01/2023, em decisão de ID 84741299.
As partes acusadas FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA, FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS, FERNANDO ANTÔNIO LEMOS OLIVEIRA apresentaram defesa preliminar em IDs 94499988, 86898146 e 94497686, respectivamente, por intermédio de advogado particular, alegando-se, em síntese, atipicidade do fato, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a propositura da ação, visto que os defendentes são representantes da empresa OLIVEIRA & BASTOS, a qual firmou contrato de parceria denominado de Join Venture com a empresa SOCIPE, autuada na presente ação, cuja relação contratual não estendeu controle administrativo e sim uma relação de investimentos para o uso de instalação comercial denominada “Charquearia do Tapanã” (ou Matadouro do Tapanã), não havendo na relação contratual transferência de poderes de administração da SOCIPE à OLIVEIRA & BASTOS, empresa administrada pelos defendentes, FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA, FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS, FERNANDO ANTÔNIO LEMOS OLIVEIRA, conforme Instrumento de Contrato na ID 68336338, pág. 08 e ASSEMBLÉIAS ORDINÁRIAS do período em que vigorou a parceria.
A Defesa de ANTÔNIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA, FLÁVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE e AFONSO BRITO CHERMONT, constituída por intermédio de advogado particular, apresentou Resposta à Acusação em IDs 88809204, 88809211 e 88809198, alegando-se, em síntese, atipicidade formal da conduta, uma vez que as informações econômico-fiscais da empresa SOCIPE foram regularmente prestadas ao Fisco, não restando configurada a conduta elencada no tipo penal descrito na denúncia.
Para ROSE MARY FURTADO DA SILVA, a Defesa apresentou Resposta à Acusação em ID 89167807, reservando-se para debater as razões de defesa, após a instrução processual.
Os autos vieram conclusos para cumprimento do art. 397 do CPP.
Breve Relatório.
Decido.
Não obstante os argumentos trazidos nas peças defensivas, entendo que as alegações dizem respeito ao próprio mérito da causa, que somente poderão ser avaliadas quando concluída a fase instrutória, visto que a decisão que analisa a Resposta à Acusação apenas verifica a existência de hipóteses de absolvição sumária descritas no art. 397, do CPP, ficando os demais temas submetidos à prévia instrução processual.
Assim, entendo que no presente caso, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP ainda que mitigados para o tipo de crime aqui avaliado, uma vez que descreveu o fato, o prejuízo e o liame causal, demonstrando indícios de materialidade por meio do procedimento administrativo finalizado pelo fisco, bem como de autoria e dolo genérico, na medida em que demonstrou que os acusados FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA, FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS, FERNANDO ANTÔNIO LEMOS OLIVEIRA e ROSE MARY FURTADO DA SILVA eram, em tese, os administradores e possivelmente interessados no proveito da suposta sonegação fiscal.
No que tange à imputação conferida aos réus FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA, FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS, FERNANDO ANTÔNIO LEMOS OLIVEIRA, em que pesem não constarem como administradores da empresa autuada, necessário se faz, para fins de elucidação do alcance de atuação dos administradores da empresa OLIVEIRA & BASTOS na empresa autuada SOCIPE, visto não restar comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade.
Assim, é indispensável a continuidade da persecução criminal (HC 95.761/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18.9.2009; HC 91.603/DF, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel.
Min.
Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 1.7.2009; HC 93.224/SP, rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008).
Acolho o pedido de habilitação de Assistente Técnico, Sr.
Sr.
MAURI DESCHAMPS, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob o nº 005597 CRC/PA, a ser intimado para oitiva em audiência de instrução e julgamento, cujos esclarecimentos serão prestados logo após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, nos termos do art. 400, caput, do CPP.
Cumpre esclarecer que a jurisprudência entende que a prova pericial no processo criminal (art. 158 do CPP) destina-se a fazer prova nas infrações que deixam vestígios, revelando-se desnecessária quanto aos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/90, quando, a despeito de se tratar de crimes materiais, a prova existente nos autos se mostra suficiente à solução da demanda, tornando dispensável a realização da perícia.
Nesse sentido: AgRg no RHC 124459 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2020/0048504-0.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990).
INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PLEITO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM JUÍZO CRIMINAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. 2.
Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de realização de perícia contábil se o Magistrado, analisando os outros elementos constantes nos autos, decide fundamentadamente que a prova é desnecessária para a formação de seu convencimento (RHC 72.019/PA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017). 3.
Não compete ao Juízo criminal examinar supostas irregularidades ocorridas no âmbito de procedimento administrativo-fiscal, a fim de, sob a alegação de bis in idem, atender à pretensão de desconstituição do crédito tributário, sobretudo na via mandamental do habeas corpus. 4.
Agravo regimental improvido.
Assim, eventuais questionamentos sobre o lançamento tributário devem ser formulados junto ao juízo cível, com a participação do Estado do Pará, por ser, este, o titular do crédito tributário correspondente.
Nessa lógica, cumprindo o que determina o artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo que a ação deve prosseguir com a realização de provas em audiência, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa, vez que não vislumbro causa comprovada para absolver os acusados sumariamente.
Por fim, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, para o dia 04/12/2023 às 09:00 horas, a ser disponibilizada por meio virtual através do sistema Microsoft Teams, bem como presencialmente, nas dependências desta Vara, garantindo-se, em ambos os casos, a presença física do magistrado nesta unidade jurisdicional.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem e-mail e telefone celulares de todas as pessoas que participarão da audiência, devendo ser informado, no mesmo prazo, a impossibilidade de participação por videoconferência.
Determino a intimação via resenha da Defesa de FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA, FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS, FERNANDO ANTÔNIO LEMOS OLIVEIRA e ROSE MARY FURTADO DA SILVA, Dr.
JOAQUIM JOSÉ DE FREITAS NETO - OAB/PA 11.418 OAB/PA, IVONALDO C.
LOPES JÚNIOR - OAB/PA 20.193, e ALEX VIANA DO NASCIMENTO - OAB/PA 33.657, para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço para intimação do Assistente Técnico, Sr.
Mauri Deschamps e número de telefone celular.
Deverá, a Secretaria Judicial, adotar todas as providências para a realização da audiência, independentemente de nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária Mat. 169811 -
04/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:01
Audiência Instrução designada para 04/12/2023 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
04/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:43
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
AFONSO BRITO CHERMONT, ANTÔNIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA, FLÁVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE, FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA, FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS, FERNANDO ANTÔNIO LEMOS DE OLIVEIRA e ROSE MARY FURTADO DA SILVA foram denunciados por conduta tipificada no art. 1.º, inciso I, comb. c/ o art. 11, da Lei n.º 8.137/1990 c/c art. 71 do CP, em decorrência de declaração indevida em DIEFs, durante exercício administrativo-fiscal da COOPERATIVA DA INDÚSTRIA PECUÁRIA DO PARÁ LTDA, nos meses de junho e julho de 2014, segundo o Auto de Infração e Notificação Fiscal n.º 012017510000719-9 e CDA inscrita em 04/10/2017 (ID 83155183). 2.
Sobre os termos da acusação, recebida em 20/01/2023 (ID 84741299), os denunciados responderam, segundo alegações preliminares registradas nos IDS 86898140, 888809198, 88809204, 88809211, 89167807, 94497681 e 94499988. 3.
Diante das arguições abordadas pelos denunciados, necessário que seja concedida vista ao Ministério Público para manifestação, ressaltando que Afonso Brito Chermont e Antônio Manoel Santos Silva, possuem mais de 70 (setenta) anos, razão pela qual, incide para eles, a contagem do prazo prescricional pela metade. 4.
Após a manifestação, faça dos autos conclusos para decisão. 5.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito -
25/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 00:18
Publicado Citação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Citação
FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Largo São João, 310, Cidade Velha, Belém-PA, 66020-280 - [email protected] (91) 3205-2342/2274 EDITAL Alessandro Ozanan, Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária de Belém-Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pela Promotoria de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária, foi denunciado FERNANDO ANTONIO LEMOS OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 29/09/1960, filho de Myrthes Maria Lemos de Oliveira, CPF *04.***.*22-00, como incurso no artigo 1.º, inciso I, C/C artigo 11, da Lei n.º 8.137/1990, C/C artigo 71, do Códex Penal, nos autos do processo 0806370-87.2022.8.14.0401.
E, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expeça-se o presente EDITAL, nos termo do artigo 361 do CPP, para que o denunciado compareça a este Juízo nos termos do art. 396-A do CPP, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 15 dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse para a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Caso o denunciado se habilite ao pagamento integral do débito tributário levará ao reconhecimento da extinção da punibilidade, e, em consequência ao arquivamento dos autos.
Secretaria da Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária de Belém – Pará – Rua Tomázia Perdigão s/nº, 2º Andar, Sala 211 – Fone 3205-2274, Cidade Velha.
Belém, 4 de maio de 2023.
Eu, Maria Laís Carvalho Maranhão, servidora, o subscrevi. -
04/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 22:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:49
Decorrido prazo de Flavio Delmiro Ribeiro Nobre em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:26
Decorrido prazo de ROSE MARY FURTADO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 08:26
Juntada de Carta precatória
-
16/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:16
Decorrido prazo de Divisão de Repressão a Crimes Conta a Ordem Tributária em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 13:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEMOS OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:11
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:11
Decorrido prazo de Ronaldo Cosme Cavalcante Teixeira em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:11
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO CORREA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:11
Decorrido prazo de ROSE MARY FURTADO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:11
Decorrido prazo de LEANDRO TOCANTINS PENNA JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:11
Decorrido prazo de Flavio Delmiro Ribeiro Nobre em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:11
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:11
Decorrido prazo de AFONSO BRITO CHERMONT em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:11
Decorrido prazo de FERNANDO ACATAUASSU NUNES em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:11
Decorrido prazo de Divisão de Repressão a Crimes Conta a Ordem Tributária em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:09
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:30
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 10:40
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 12:13
Expedição de Carta precatória.
-
23/01/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Processo de nº 0806370.2022.8.14.0401.
Denunciados: AFONSO BRITO CHERMONT, residente na Av.
Almirante Wandenkolk, nº 750, Edif.
Palla Versalhes, ap. 1401, Bairro Nazaré, Belém-PA, CEP 66055-030, tel. (91) 98895-0121; ANTÔNIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA, residente na Trav.
Rui Barbosa, nº 565, Edif.
José Pinheiro, Ap. 602, Bairro Reduto, Belém-PA, CEP 66053- 260, tel. (91) 00117-9291; FLÁVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE, residente na Rua Almirante Wandenkolk, nº 898, Edif.
Torre de Ávila, ap. 2102, Bairro Nazaré, Belém-PA, CEP 66055-030, tel. (91) 99260- 9994; FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA, residente na Rodovia BR 316, Km 03, nº 5000, altos da Churrascaria Tucuruvi, Bairro Guanabara, Ananindeua-PA, CEP 67113-901, tel. (91) 98144-2277; FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS, residente na Av.
Assis Chateaubriand, nº 1805, ap. 801-B, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP 74130- 012; FERNANDO ANTÔNIO LEMOS DE OLIVEIRA, residente na Rodovia BR 316, Km 03, nº 5000, altos da Churrascaria Tucuruvi, Bairro Guanabara, Ananindeua-PA, CEP 67113- 901, tel. (91) 98141-7526; ROSE MARY FURTADO DA SILVA, brasileira, auxiliar de contabilidade, nascida em 17/9/1954, residente na Trav.
Djalma Dutra, nº 128, Bairro Telégrafo, Belém-PA, CEP 66113-010, telefone (91) 98138-7726.
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra AFONSO BRITO CHERMONT, ANTÔNIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA, FLÁVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE, FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA, FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS, FERNANDO ANTÔNIO LEMOS DE OLIVEIRA e ROSE MARY FURTADO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 1.º, inciso I, comb. c/ o art. 11, da Lei n.º 8.137/1990, e com o art. 71 do CP.
Narra, em síntese, que os denunciados, na qualidade de representantes, administradores e responsáveis tributário de COOPERATIVA DA INDÚSTRIA PECUÁRIA DO PARÁ LTDA, realizaram, no período de junho a julho de 2014, segundo o Auto de Infração e Notificação Fiscal n.º 012017510000719-9, a seguinte conduta: “O contribuinte deixou de recolher o ICMS relativo às operações no caso, o contribuinte, utilizando benefício fiscal regularmente concedido, mais especificamente crédito presumido (veja Anexo II), declarou indevidamente créditos em Diefs (veja Anexo I).
Sendo assim, esses lançamentos reduziram o montante devido de ICMS.
Note que, o benefício fiscal é utilizado pelo contribuinte para preenchimento da Dief e esse não permite que seja lançado qualquer crédito relativo a entradas (veja § 1º do art. 22 do Anexo I do RICMS-PA).
Observa-se que a autuação se deu pelo valor da redução que representou o crédito lançado (veja Anexo IV), levando-se em conta o benefício fiscal do contribuinte” Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 1.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial acusatória descreveu os fatos, o prejuízo, bem como o liame causal, logrando êxito ao demonstrar indícios de materialidade e de autoria, atendendo, portanto, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, além de não incorrer em quaisquer das hipóteses de rejeição liminar do art. 395 do diploma processual penal. 2.
Proceda-se a citação pessoal dos denunciados AFONSO BRITO CHERMONT, ANTÔNIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA, FLÁVIO DELMIRO RIBEIRO NOBRE, FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA, FERNANDO ANTÔNIO CUNHA BASTOS, FERNANDO ANTÔNIO LEMOS DE OLIVEIRA e ROSE MARY FURTADO DA SILVA, para fins de conhecimento da ação penal e apresentação de Resposta à Acusação respectiva, por advogado particular ou Defensor Público, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal. 3.
Na hipótese de não apresentada as respostas após a regular citação dos denunciados, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado para suprimento do ato, na forma do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. 4.
Na hipótese de não ser possível a citação dos denunciados nos endereços indicados ou, ainda, nos casos de inexistência ou divergência, proceda-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado, a fim de que informe novos endereços. 5.
Apresentado novos endereços para citação, renovem-se as diligências com esse intuito, independentemente de nova conclusão. 6.
Na hipótese de os denunciados encontrarem-se em local incerto ou não sabido, conforme circunstâncias anotadas pelo Senhor Oficial de Justiça ou busca infrutíferas por novos endereços pelo órgão de acusação, cite-se por edital, na forma do art. 363, §1º, do Código de Processo Penal. 7.
Decorrido o prazo da citação por edital sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e, após a manifestação ministerial, conclusos para análise de possível suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. 8.
Na hipótese de apresentada Resposta à Acusação em que arguidas questões prejudiciais, prova de pagamento ou a incidência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), em observância ao princípio constitucional do contraditório, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 9.
Fica desde já cientes, os denunciados, que na Resposta à Acusação deverá ser informado endereços eletrônicos e telefones celulares para contato de todos os envolvidos no processo (partes, causídicos, testemunhas, etc.), para fins procedimentais. 10.
Cientifique os acusados sobre a recusa do MP de apresentação de proposta de ANPP e, querendo, interponham recurso ao Procurador-Geral de Justiça, sem efeito suspensivo do recebimento da ação penal e de sua regular tramitação. 11.
Defiro os pedidos do Ministério Público, devendo, a Secretaria Judicial, dar especial atenção à classificação sigilosa dos dados fiscais que instruem o processo. 12.
Intime-se. 13.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRM.
Belém-PA, data registrada no sistema.
BLENDA NERY RIGON Juíza de Direito -
20/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:44
Recebida a denúncia contra AFONSO BRITO CHERMONT - CPF: *00.***.*43-68 (REU), ANTONIO MANOEL SANTOS SILVA PIMENTEL PIQUEIRA - CPF: *08.***.*13-53 (REU), FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *91.***.*28-34 (REU), FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS - CPF: 069.149.6
-
11/01/2023 08:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:30
Juntada de Petição de denúncia
-
29/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/11/2022 10:24
Declarada incompetência
-
13/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/09/2022 00:21
Decorrido prazo de Divisão de Repressão a Crimes Conta a Ordem Tributária em 22/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:16
Declarada incompetência
-
03/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2022 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:21
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 08:59
Decorrido prazo de Divisão de Repressão a Crimes Conta a Ordem Tributária em 24/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:41
Decorrido prazo de Divisão de Repressão a Crimes Conta a Ordem Tributária em 17/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
-
01/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 13ª VARA CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006, em seu artigo 1º, § 1º, inciso II, encaminho os autos de IPL à delegacia de polícia para cumprimento de diligências requeridas pelo Promotor de Justiça.
Belém, 28 de Abril de 2022.
Maria Laís Carvalho Maranhão Servidora da 13ª Vara Criminal de Belém -
28/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2022 13:14
Declarada incompetência
-
15/04/2022 05:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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