TJPA - 0838254-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:52
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MARTINS REIS em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:32
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MARTINS REIS em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:10
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0838254-46.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO MARTINS REIS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, referente ao reajuste do piso salarial do magistério.
O feito não pode prosseguir até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 6 (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), que visa estabelecer pertinente tese jurídica quanto a “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”, nos termos do que ficou definido no voto do Desembargador Relator: “suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.” Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, SUSPENDO o processo até o julgamento do IRDR acima referido, devendo a UPJ acautelar o feito, adotando as providências necessárias ao sobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
06/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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18/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 07:11
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MARTINS REIS em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:16
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MARTINS REIS em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0838254-46.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO MARTINS REIS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 24 de agosto de 2023.
PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:56
Juntada de decisão
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27/05/2022 13:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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25/05/2022 03:47
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MARTINS REIS em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 02:18
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença requerido por LUIZ CLAUDIO MARTINS REIS em face do ESTADO DO PARÁ, alegando que em 24/08/2016, o Tribunal Pleno julgou o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado do Pará, visando a integralização do piso salarial da categoria do magistério estadual e pagamento de valores retroativos.
Decido. É regra básica, com previsão expressa no Código de Processo Civil – art. 516, I, do CPC – que o cumprimento da sentença se dará perante os tribunais, nas causas de sua competência originária.
Com efeito, é possível inferir, diante do fornecimento do número do processo, que se trata do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado do Pará (SINTEPP) contra o Governador do Estado, Processo nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
Não há dúvida acerca da competência do Tribunal de Justiça para julgar os mandados de segurança contra ato do Governador do Estado, nos termos do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará, o que atrai a competência do próprio tribunal para o cumprimento, por imperativo legal inafastável, o art. 516, I, do Código de Processo Civil, que distribui as competências para cumprimento de sentenças, da seguinte forma: 1) aos tribunais, quando se tratar de pedido decorrente de causas da competência originária; 2) o juiz julgador no primeiro grau de jurisdição, nas causas de sua competência.
Resta claro que o dispositivo que atribui a competência não comporta interpretação que fuja à literalidade normativa (in claris cessat interpretatio), de sorte que ler o comando de modo diverso acaba por caracterizar em inovação legislativa.
Há muito o Tribunal de Justiça tem abordado o tema da competência para cumprimento do julgado nas ações de competência originária, destacando-se os seguintes julgados do Tribunal Pleno: 1) Processo nº 080503-93.2019.8.14.0000 – Agravo Interno no Pedido de Cumprimento de Sentença –, tendo por referência o Processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000; 2) Processo nº 0801918-44.2020.8.14.0000 – Agravo Interno no Pedido de Cumprimento de Sentença –, tendo por referência o Processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, conforme reproduzidos, a seguir: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POLÍTICA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 094/2014 EM FAVOR DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXECUTAR OS SEUS JULGADOS.
PREVENÇÃO DO RELATOR DA AÇÃO COLETIVA.
OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete ao Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e executar os seus acórdãos nas causas de sua competência originária (art. 161, I, alínea “i” da Constituição Estadual Paraense). 2.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito (art. 116 do RITJPA). 3.
A conjugação das normas citadas anteriormente não deixa qualquer dúvida seja com relação a prerrogativa deste Tribunal para executar os seus próprios julgados, notadamente quando proferidos no exercício de sua competência originária, assim como a prevenção do relator(a) para presidir a instrução dos pedidos individuais de cumprimento originados pela anterior distribuição da lide coletiva. 4.
Em se tratando de competência relativa (prevenção da relatoria) cabia ao agravante questioná-la, se fosse o caso, na primeira oportunidade em que falou nestes autos (§3º do art. 116 do RITJPA) não tendo o agravante manifestado qualquer insurgência quanto a isto. 5.
O que se observa na hipótese vertente é uma completa e totalmente injustificada mudança do posicionamento manifestado pelo Estado do Pará (executado), que depois de concordar com os valores pleiteados pelo exequente simplesmente interpôs este Agravo Interno objetivando reformar decisão unipessoal desta relatoria que em última análise atendeu ao pedido do próprio ente público (expedição do precatório). 6.
Embora cabível o executado se valer de todos os mecanismos processuais legalmente disponíveis para resistir à pretensão executiva, entretanto, há evidente contradição no seu comportamento e por conta disso oposição dolosa de resistência injustificada ao andamento deste feito (art. 80, IV, CPC), na medida em que não é possível à parte ir contra seus próprios atos “nemo potest venire contra factum proprium.” 7.
Em adição, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve se comportar de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC), e ainda, os sujeitos processuais devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). 8.
Em atenção ao comando contido no art. 81, CPC/2015 a multa processual sendo arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da lide executiva se mostra adequado e proporcional, bem assim revestida do necessário aspecto pedagógico. 9.
Agravo interno conhecido e desprovido, para além da multa fixada reconhecer o dever de indenizar/ressarcir a parte contrária os prejuízos eventualmente suportados, e ainda, arcar com honorários advocatícios consoante §4º, inciso II, do art. 85, CPC.
DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POLÍTICA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 094/2014 EM FAVOR DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXECUTAR OS SEUS JULGADOS.
PREVENÇÃO DO RELATOR DA AÇÃO COLETIVA.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURADO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DO §4º DO ART. 1.021 DO CPC.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete ao Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e executar os seus acórdãos nas causas de sua competência originária (art. 161, I, alínea “i” da Constituição Estadual Paraense). 2.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito (art. 116 do RITJPA). 3.
A conjugação das normas citadas anteriormente não deixa qualquer dúvida seja com relação a prerrogativa deste Tribunal para executar os seus próprios julgados, notadamente quando proferidos no exercício de sua competência originária, assim como a do relator(a) para presidir a instrução dos pedidos individuais de cumprimento originados pela anterior distribuição da lide coletiva. 4.
Na presente hipótese não há necessidade de previa ação de liquidação, mas tão somente o mero pedido de cumprimento para apurar/individualizar, mediante simples cálculo aritmético, o valor do crédito de cada servidor (Delegado de Polícia Civil) processualmente substituído pelo sindicato impetrante do mandado de segurança coletivo, razão pela qual perfeitamente configurado o interesse processual. 5.
No que concerne a suposta inexigibilidade da obrigação – cumprimento da Complementar Estadual nº 094/2014 - frente aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), se trata de matéria exaustivamente debatida quando do julgamento da lide coletiva (MS coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000). 6.
Não obstante, notadamente em razão do disposto no inciso III, do art. 535, do CPC, a reiterada alegação de inexigibilidade da obrigação e do título executivo não deve prosperar dada a total ausência de provas no sentido de demonstrar o efetivo implemento do limite legal para gastos com pessoal (LC nº 101/2000 LRF).
Como é de conhecimento geral, o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. 7.
Não é possível falar em recurso protelatório e/ou manifestamente improcedente (art. 1.021, §4º do CPC) eis que necessário para viabilizar eventual interposição de recurso excepcional para os tribunais superiores, notadamente quando a decisão, na parte que foi objeto específico da insurgência, não está amparada em precedente vinculativo. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. (7508714, 7508714, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-12-01, Publicado em 2021-12-10) Em consequência, o processo e julgamento do cumprimento da sentença na primeira instância, juízo diverso daquele em que foi julgado o feito originário, o Tribunal de Justiça, implica a usurpação da competência, de natureza absoluta e indeclinável, além de nulidade insanável, por isso afirmo a incompetência deste Juízo e determino a remessa do processo ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Belém, 20 de abril de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
25/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 12:20
Declarada incompetência
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18/04/2022 17:47
Conclusos para decisão
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18/04/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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