TJPA - 0804957-78.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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26/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 17:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804957-78.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL E OUTRO AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ ADVOGADO: EDUARDO IMBIRIBA DE CASTRO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em seu recurso de Agravo de instrumento interposto em face de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ.
Alega que demonstrou que desde a eclosão da pandemia, sempre cumpriu todas as normas sanitárias aplicáveis, inclusive com imagens anexadas aos autos.
Informa que conforme se destacou na origem e nas razões do agravo de instrumento, decorreu um lapso de tempo de nada menos que oito meses entre o levantamento de informações feito pelo autor (“fiscalização”) e a propositura da ação, o que, por si só, já demonstra a inexistência de risco.
Aduz que o periculum in mora consubstancia-se também nos riscos deletérios de se conferir eficácia a uma medida absolutamente anacrônica e, portanto, desproporcional e irrazoável.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta do plenário virtual com pedido de julgamento.
Belém, de de 2023.
Desa.
Gleide Pereira de Moura Relatora SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804957-78.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL E OUTRO AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ ADVOGADO: EDUARDO IMBIRIBA DE CASTRO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão monocrática que indeferiu seu pedido de efeito suspensivo, no sentido de que fosse suspensa a decisão que determinava no prazo de 72 (setenta e duas) horas providências quanto ao combate de contaminação da Covid-19, sob pena de bloqueio do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inicialmente ressalto que estou convencida de que a decisão combatida merece ser modificada, motivo pelo qual justifico a decisão de forma não colegiada.
Ressalto uma vez mais o momento processual preambular e não exauriente em que se encontra o presente recurso, devendo toda e qualquer manifestação ser pautada em mero juízo de probabilidade, sendo a precariedade uma característica peculiar de toda e qualquer manifestação sumária.
Assim, baseada em mera probabilidade, prolatei o decisum ora agravado, no qual entendi estar presente o risco de dano grave para os consumidores, representados pela agravada.
Em sede de Agravo Interno fui provocada para o fato do fim do cenário de pandemia, e manter a imposição de medidas para a contenção de propagação da Covid-19, como foi decidido pelo Juiz Singular, na prática, manter a liminar significa impor ao agravante o cumprimento de tais medidas até os dias atuais, quando não mais subsiste a pandemia, já que foi declarado o fim da situação de emergência.
Logo, as razões nas quais me baseei para atribuir o efeito suspensivo não restam de pé, motivo pelo qual entendo que a grave liminar merece ser cassada em Juízo de retratação, devendo a matéria ser analisada em juízo exauriente pelo Órgão Colegiado, após garantir o Devido Processo Legal.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para cassar o efeito suspensivo indeferido ao presente recurso, tornando sem efeito a decisão de ID.13708390, com isso, suspendo a decisão de piso em todos os seus efeitos, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Após encaminhem-se os autos para o Ministério Público para que emita parecer.
Belém, de de 2023.
Desa.
Gleide Pereira de Moura Relatora -
16/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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17/05/2023 10:17
Conclusos ao relator
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17/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:15
Desentranhado o documento
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17/05/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, nos autos da Ação Civil Pública proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ A decisão agravada foi a que determinou que o Banco/agravante adotasse no prazo de 72 (setenta e duas horas) várias providências no sentido de prevenir a disseminação do Covid-19, sob pena de bloqueio no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento das determinações.
Alega que tal decisão não merece ser mantida, considerando que as agências do Banco Bradesco no Município de Santarém/PA já adotam todos os protocolos de segurança exigidos legalmente para prevenir a disseminação do Covid-19, bem como respeitam os tempos limites de espera em fila e os requisitos de organização e concessão de prioridades.
Alega que o perigo da demora a amparar a concessão de efeito suspensivo decorre do fato de que, quanto mais tempo persistir a liminar ilegal, maior o risco de que possa, ilegitimamente, ver seus recursos financeiros bloqueados.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois apesar do agravante anexar em seu recurso algumas fotos que tentam comprovar que esta vinha cumprindo com as providências necessárias ao combate da Covid-19, verifico que não há prova do exato cumprimento destas medidas sanitárias antes do ajuizamento da presente ação coletiva, já que não constam datas.
Em contrarrazões, o agravado trouxe aos autos, imagens constatando as irregularidades apontadas, com inúmeras filas, aglomeração em local fechado e outros.
Anexou diversas reclamações de consumidores, devidamente assinadas, no sentido de apresentarem denúncia contra o banco/agravante.
Sendo assim, verifico estar presente o periculum in mora no sentido inverso, pois entendo que o não cumprimento das determinações será muito mais gravoso aos consumidores.
Deste modo, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manterr a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
19/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 08:45
Conclusos para decisão
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19/04/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 00:50
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, percebe esta Relatora a necessidade de haver a prestação de informações do juízo a quo, bem como da parte agravada no prazo de 15 dias, a fim de que haja prosseguimento da análise do presente feito.
Belém, de abril de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:19
Determinada Requisição de Informações
-
13/04/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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