TJPA - 0800599-40.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:53
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 06:20
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA BARBOSA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:19
Juntada de despacho
-
05/12/2022 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 23:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 09:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 01:57
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado cumulada com Pedido de Tutela Antecipada c/c indenização por dano moral e material.
A autora requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo o qual alega não ter efetuado junto a requerida.
DO DIREITO Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a parte autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Da tutela de urgência Por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de verossimilhança nas alegações da inicial como suficientes para o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que os documentos juntados não são suficientes para alegar a não contratação do serviço junto a requerida, não obtendo-se o liame entre os documentos anexos e o narrado na inicial, indefiro o pedido de liminar.
Citação Deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação.
Cite-se o requerido, via postal, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Art. 335 do CPC), contestar a presente ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos.
Com a resposta do requerido, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se via DJEN.
Dom Eliseu – PA.
Data conforme assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
12/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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