TJPA - 0832489-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 22 de abril de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
22/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:48
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interpostos sob o ID Num 128897049, reiterado através dos Embargos de Declaração de ID Num 136669355 em face da decisão exarada nos autos (ID Num 135775759).
Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Passo a decidir. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão proferidos por Juiz ou Tribunal, conforme entendimento do art. 1022 do CPC, situações que a parte embargante não demonstrou, articulando matéria que de fato é incapaz de afastar a decisão embargada.
A parte embargante menciona que há obscuridade e contradição quanto à necessária fundamentação do indeferimento da prova oral suscitada pela requerida e avaliação incorreta das provas carreadas aos autos para o entendimento correto do magistrado, sendo silente quanto `impugnação do laudo juntado pela parte requerente bem como a desnecessidade de perícia e que juntou aos autos documentos suficientes quanto à tese de defesa da demandada, o que afastaria o entendimento esposado na sentença proferida.
Analisando os autos verifica-se que a decisão de ID Num 135775759 guarda inteira ressonância com as provas constantes nos autos e o inconformismo da parte requerida deve ser objeto de interposição de recurso para o órgão de 2º grau, não havendo qualquer retificação a ser realizada.
Ex positis, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a Decisão ora embargada.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
21/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
03/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANGELA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 14:31
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
07/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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31/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 06/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 23:00
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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14/06/2024 10:48
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 14/06/2024 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/06/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:42
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 14/06/2024 09:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
03/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:41
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 12:40
Audiência Conciliação/Mediação designada para 14/06/2024 09:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
28/05/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 07:33
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:57
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/05/2024 11:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
-
12/04/2024 11:34
Recebidos os autos.
-
12/04/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
-
15/03/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2024 10:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
15/03/2024 09:53
Cancelada a Distribuição
-
30/11/2023 07:50
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá na segunda semana do mês de novembro do corrente ano, encaminhe-se os autos do processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação da audiência de conciliação.
Intime-se.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2023 13:34
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
16/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
R.H 1- Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
09/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 04:21
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 21:42
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 01:57
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832489-94.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANGELA REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Endereço: Rua Antônio Barreto, 1260, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 DESPACHO/ MANDADO Cite-se o réu para contestar a Ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art.344 do CPC, reservando a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o contraditório.
Int.
Belém, 25 de março de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032310165616900000052339138 1 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Petição 22032310165634500000052340037 2 Procuração Procuração 22032310165678200000052340043 3 Laudo Elevadores Parte 1 Documento de Comprovação 22032310165740300000052340046 4 Laudo Elevadores Parte 2 Documento de Comprovação 22032310165976300000052340049 5 ATA NOTARIAL FLS. 14 - 17, LIVRO Nº 219-E, ATO 113 Documento de Comprovação 22032310170233900000052340056 6 ATA NOTARIAL FLS. 18 - 22, LIVRO Nº 219-E, ATO 113 Documento de Comprovação 22032310170435000000052340060 7 ATA DE REUNIÃO - REALIZADA NO DIA 02 DE MARÇO DE 202023032022 Documento de Comprovação 22032310170582700000052340064 8 ATA DE REUNIÃO - REALIZADA NO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2021 Documento de Comprovação 22032310170809000000052340067 9 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS23032022 Documento de Comprovação 22032310170942700000052340070 10 TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS23032022 Documento de Comprovação 22032310172917700000052340076 11 EMAIL- MODERNIZAÇÃO DOS ELEVADORES23032022 Documento de Comprovação 22032310173051000000052340979 12 EMAIL- RES.57 -BELÉM ELS031134023032022 Documento de Comprovação 22032310173195200000052340981 13 E-MAILS COM RECLAMAÇÕES REFERENTE A RECLAMAÇÃO DOS SERVIÇOS23032022 Documento de Comprovação 22032310173338000000052340986 Petição Petição 22032411545159100000052519144 Relatório Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032411545172700000052519153 Boleto 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032411545214200000052519154 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032411545249700000052519155 Certidão Certidão 22032412123141500000052522052 -
13/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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