TJPA - 0833675-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:25
Juntada de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0833675-55.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VANESSA DE CASSIA GONSALVES NEGRAO Endereço: Conjunto Augusto Montenegro III, 180, Bloco B, Apartamento 409, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-677 Promovido(a): Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-000 DECISÃO Prefacialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por VANESSA DE CASSIA GONSALVES NEGRÃO, tendo em vista a hipossuficiência financeira da reclamante para recolhimentos das custas processuais, consoante documentos anexados nos autos.
Nesse contexto, recebo o recurso inominado vinculado no Id nº. 80515871 dos autos, apenas no efeito devolutivo, nos termos artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995, porquanto tempestivo, sendo a reclamante isenta do recolhimento de custas, em razão desta ser beneficiária da gratuidade judicial, ora concedida por esta magistrada.
Considerando que houve apresentação tempestiva de contrarrazões pela parte reclamada (Id nº. 86826468), bem como já realizada a admissibilidade do recurso interposto por si, conforme decisão de Id nº. 87102952, encaminhem-se os autos a Egrégia Turma Recursal com nossos cumprimentos.
Belém, 29 de agosto de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 03:36
Decorrido prazo de VANESSA DE CASSIA GONSALVES NEGRAO em 03/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:35
Decorrido prazo de VANESSA DE CASSIA GONSALVES NEGRAO em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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28/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0833675-55.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VANESSA DE CASSIA GONSALVES NEGRAO Endereço: Conjunto Augusto Montenegro III, 180, Bloco B, Apartamento 409, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-677 Promovido(a): Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-000 DECISÃO Trata-se de recurso inominado (Id nº. 80515871) interposto pela parte reclamante em face da sentença proferida no Id nº. 74742098 dos autos, com pedido de gratuidade de justiça.
Em que pese a reclamante/recorrente sustentar sua hipossuficiência financeira, mediante declaração para tal intento, convém lembrar que tal fato não lhe confere de plano a concessão da gratuidade judicial, visto que tal benesse pode ser elidida quando presentes, nos autos, elementos que militem em seu desfavor.
Tanto assim que o § 2º do art. 99 do CPC autoriza ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão, desde que oportunize ao requerente a prova do preenchimento de seus requisitos legais, em verdadeira materialização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, verifico que a parte reclamante, por ora, não logrou êxito a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento imediato da gratuidade pretendida, razão pela qual determino a intimação desta para que apresente aos autos, no prazo máximo de 05 dias úteis, documentação idônea e atual que demonstre sua movimentação e/ou seus rendimentos financeiros ou cópias de suas últimas duas declarações de imposto de renda, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica para recolhimento dos emolumentos para fins recursais, pois comungo do entendimento de que para fazer jus a benesse pleiteada, esta necessita comprovar que de fato não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo à sua sobrevivência e de sua família, razão pela qual reservo-me em apreciar o pedido de gratuidade judicial, após o cumprimento da diligência retro ordenada.
Por fim, recebo o recurso inominado interposto pela parte reclamada vinculado no Id nº. 80486291 dos autos, apenas no efeito devolutivo, nos termos artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995, porquanto tempestivo e preparado, consoante certidão anexada no Id nº. 85203573.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
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16/02/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:49
Decorrido prazo de VANESSA DE CASSIA GONSALVES NEGRAO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:37
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:31
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:49
Decorrido prazo de VANESSA DE CASSIA GONSALVES NEGRAO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:32
Decorrido prazo de VANESSA DE CASSIA GONSALVES NEGRAO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 15:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
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07/02/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0833675-55.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: VANESSA DE CASSIA GONSALVES NEGRAO RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e no art. 203, § 4º, do CPC, eis que ambas as partes interpuseram Recurso Inominado, intime-se o(a) promovente/recorrido(a) e o(a) promovido(a)/recorrido(a) para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contrarrazões.
Na oportunidade, advirta-os que a manifestações deverão ser apresentadas por advogado(a) devidamente habilitado(a) nos autos.
Belém, 23 de janeiro de 2023.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora Patrícia Paula dos Santos Camacho - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 01:20
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:49
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 23:59
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 01:36
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 15:41
Audiência Una realizada para 08/06/2022 15:40 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/06/2022 15:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/06/2022 15:37
Audiência Una designada para 08/06/2022 15:40 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/06/2022 15:36
Audiência Una cancelada para 31/10/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/06/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 07:42
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:42
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:27
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:27
Decorrido prazo de VANESSA DE CASSIA GONSALVES NEGRAO em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:46
Decorrido prazo de VANESSA DE CASSIA GONSALVES NEGRAO em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 04:12
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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08/05/2022 02:19
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo 0833675-55.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: VANESSA DE CASSIA GONSALVES NEGRAO RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA FINALIDADE: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO.
NÃO HAVENDO CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, FICA MANTIDA A DATA DE 31/10/2022 12:00 HORAS PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQyZTIyNTEtMDIxNi00M2JlLThlYjYtOWJjZTIyNjc5NGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência na SEMANA NACIONAL CONCILIAÇÃO para dia 08/06/2022, às 15:30 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, na modalidade VIRTUAL, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link abaixo. http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo.
As partes e advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO, INFORMAR ou CONFIRMAR o e-mail para envio do convite/link de acesso à sala de audiência virtual mediante petição nos autos, para advogados, ou pelos canais de comunicação abaixo indicados, para partes sem advogados.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes e advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado ou pelo convite enviado para o e-mail fornecido, no dia da audiência, pelo menos 10 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias úteis, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos como procuração, substabelecimento e outros que entenderem pertinentes à audiência de conciliação.
NÃO HAVENDO CONCILIAÇÃO e não havendo interesse de nenhuma das partes na produção provas em audiência de instrução e julgamento, os autos serão preparados para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência de Instrução e Julgamento será de pronto cancelada e a parte reclamada sairá da audiência de conciliação intimada a apresentar defesa nos autos, no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Fica a parte reclamante ciente que, após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis para fins de manifestação.
Por fim, findada a fase de manifestações, os autos serão remetidos conclusos para julgamento antecipado do mérito, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se quaisquer das partes pela produção de provas em audiência, ficam as partes intimadas que a audiência de instrução e julgamento se realizará em modo VIRTUAL no dia 31/10/2022 12:00 horas, quando poderão ser produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (no máximo de três), e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 5 de maio de 2022.
Assinado Digitalmente Marilia Mota De Oliveira Belini - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM, os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada até iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). 11.
As partes devem acessar o link da audiência pelo menos 10 minutos antes do início do ato, portando documento de identificação com foto. -
05/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:02
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0833675-55.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada automaticamente nos autos, cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
Intimada a parte reclamante, por meio de seu advogado habilitado, da data da audiência designada automaticamente nos autos no momento do ajuizamento da ação.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pelas partes reclamantes ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/04/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2022 14:04
Audiência Una designada para 31/10/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/03/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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