TJPA - 0830101-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 21:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 21:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 21:17
Audiência Una cancelada para 06/10/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2022 04:31
Decorrido prazo de LAZARO WANDSON DE NAZARE TELES em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:43
Decorrido prazo de LAZARO WANDSON DE NAZARE TELES em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 02:29
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0830101-24.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: LAZARO WANDSON DE NAZARE TELES RECLAMADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme certidão de ID nº 53937787, trata-se de ação de rito sumaríssimo que possui as mesmas partes daqueles do processo nº 0830073-56.2022.8.14.0301, que tramita na 14ª Vara Civel e Empresarial da Comarca de Belém.
Em consulta ao sistema PJE, a assessoria deste Juízo verificou que as duas demandas também possuem a mesma causa de pedir e pedidos, o que seria suficiente para extinguir o presente feito em face da litispendência, a despeito da parte autora já ter requerido homologação de desistência ao Juízo Comum.
Ocorre que, avançando, constato que a presente demanda tem como um dos pedidos a declaração de nulidade de contrato cujo valor é de R$ 149.146,56 (cento e quarenta e nove mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) – equivalente às 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 1.553,61 (um mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) cada apontadas na exordial.
Por conta disto, tenho por discordar do valor atribuído à causa pela parte reclamante, uma vez que, nos termos do art. 292, incisos II, do CPC/2015, quando a ação tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, a modificação, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será equivalente ao valor do próprio ato ou de sua parte controvertida, senão vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Em que pese este Juízo tenha firme entendimento no sentido de que o valor da causa deve ser fixado com base no proveito econômico pretendido com a demanda, não há como afastar a aplicação do valor do contrato como parâmetro para fixação do valor da presente demanda, uma vez que a invalidade pretendida pela parte reclamante afetará inteiramente o negócio jurídico, não somente se limitando à devolução dos valores já pagos, mas também liberando-a do pagamento do restante do débito.
Tendo em vista que o § 3º do citado art. 292 do CPC/2015 autoriza ao Juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, fixo-o em R$ 164.146,56 (cento e sessenta e quatro mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), equivalente à somatória dos pedidos líquidos formulados na demanda, o que supera, em muito, o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, restando excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, da Lei 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termo do art. 51, inciso II, da lei em comento.
Isso posto, por ser inadmissível o rito do Juizado Especial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099.
Sem custas e honorários, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Intime-se somente a reclamante.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 15 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/03/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 14:10
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 17:46
Audiência Una designada para 06/10/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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