TJPA - 0821520-93.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CELIO DE SOUSA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de UNIMOVEL LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:57
Decorrido prazo de CELIO DE SOUSA ALVES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de CELIO DE SOUSA ALVES em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 22:03
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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04/07/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0821520-93.2017.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: CELIO DE SOUSA ALVES ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: CELIO DE SOUSA ALVES Endereço: Travessa Marapanim, 265, (Cj Medici I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-360 Advogado(s) do reclamante: CAROLLINA ALVES PINTO BARAÚNA, MARCELO ANTONIO BARAUNA CARDOSO FILHO REU: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA, UNIMOVEL LTDA - ME ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Endereço: Avenida Júlio César, - até 2357/2358, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-010 Nome: UNIMOVEL LTDA - ME Endereço: Rua dos Mundurucus, - de 2386/2387 a 3360/3361, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MILEO GOMES JUNIOR VALOR DA CAUSA: 167.124,05 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 1 de julho de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17082302575520300000002209953 PROCURAÇÃO - CELIO.
Instrumento de Procuração 17082302575185800000002209959 Documentos Pessoais- Célio Alves Documento de Identificação 17082302575229100000002209962 CONTRATO - NORMAS CONTRATUAIS GERAIS 901 Documento de Comprovação 17082302575281600000002210210 CONTRATO - QUADRO DE RESUMO 901 Documento de Comprovação 17082302575341700000002210218 DECLARAÇÃO DE ANUENCIA 901 Documento de Comprovação 17082302575390800000002210211 RECIBOS E EXTRATOS 901 Documento de Comprovação 17082302575426800000002210214 Planilha de pagamento- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302575862900000002210215 E-mail com empresa de corretagem Documento de Comprovação 17082302575510400000002210273 Boleto - Célio Alves - Copia Documento de Comprovação 17082302575951600000002210286 Boleto 2 - Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580005200000002210287 Boleto 3- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580063300000002210288 Boleto 4- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580111500000002210289 Boleto 5- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580171300000002210290 Boleto 6- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580232800000002210291 Boleto 7- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580290700000002210304 Boleto 8- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580345100000002210303 Boleto 9- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580436300000002210302 Boleto 10- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580494400000002210300 Boleto 11- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580541400000002210294 Boleto 12- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580593400000002210301 Boleto 13- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580651600000002210305 Boleto 14- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580699400000002210306 Boleto 15- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580753000000002210307 Compr. pagamento- Celio Alves Documento de Comprovação 17082302580804000000002210308 Compr. pagamento- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580844900000002210309 Comprovante de Pagameno - Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580894000000002210310 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (2) Documento de Comprovação 17082302580941000000002210311 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (3) Documento de Comprovação 17082302580985600000002210312 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (4) Documento de Comprovação 17082302581033600000002210313 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (5) Documento de Comprovação 17082302581072400000002210298 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (6) Documento de Comprovação 17082302581123000000002210299 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (7) Documento de Comprovação 17082302580774000000002210297 Comprovante de Pagamento - Célio Alves Documento de Comprovação 17082302581212700000002210296 Comprovante de Pagamento- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302581253000000002210314 Comprovante de Pagamento 6- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580913700000002210295 Comprovante de Pagamento- Célio Alves (2) Documento de Comprovação 17082302581355800000002210293 Comprovante de Pagamento Célio Alves Documento de Comprovação 17082302581005900000002210292 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 17082303025206600000002210355 Comprovante de Pagamento- Célio Alves Documento de Comprovação 17082303020697000000002210356 Despacho Despacho 17082810330133500000002243976 Procuração Poderes Específicos Gratuidade Documento de Comprovação 17082820014755600000002251323 Procuração Poderes Específicos- Gratuidade Instrumento de Procuração 17082820010148600000002251354 Despacho Despacho 17090412380440700000002300494 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17091918381843100000002422059 1º BOLETO P.SERENE CELIO-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17091918373419200000002422082 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17101916320117700000002660720 Segundo Boleto Custas- Célio Alves Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17101916312039800000002660727 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17112023161935600000002920164 Terceiro Boleto Célio de Sousa Alves Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17112023154039900000002920170 Despacho Despacho 17112813071032600000002979239 Petição Petição 17112919592850300000003018539 Petição Petição 17121817422836600000003168156 Pagamento Quarto Boleto- Célio Alves Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17121817414933600000003168164 Despacho Despacho 18011509332977100000003485575 Relatório de custas Relatório de custas 18080708003863700000005841751 RELATORIO 0821520-93.2017.8.14.0301 Relatório de custas 18080708001853500000005841753 BOLETO 0821520-93.2017.8.14.0301 Boleto de custas 18080708001390900000005841752 Pgamento Custas Complementares Petição 18082023073763300000006050612 Custas Complementares Celio Alves Documento de Comprovação 18082023062475100000006050618 Requer certidão de objeto e pé Petição 18092712182712300000006582668 Petição Petição 18092712152177700000006582710 Procuração Instrumento de Procuração 18092712153876600000006582734 Substabelecimento Substabelecimento 18092712155213300000006582741 Comprovante de pagamentos de custas Documento de Comprovação 18092712161170700000006582748 Certidão de Objeto e Pé Certidão 18102610540783900000006953634 Decisão Decisão 18110811201009500000007125754 DILIGÊNCIA Diligência 18121721295393200000007691335 DILIGÊNCIA Diligência 18121813440712100000007705931 2018 12 18 13 42 51 UNIMÓVEL Devolução de Mandado 18121813440734400000007705996 Petição Petição 19011401285377400000007847145 Despacho Despacho 19021411242821500000008317997 Despacho Despacho 19021411242821500000008317997 Requer exclusão das publicações Petição 19030811475019300000008622239 Petição Petição 19031119554866200000008659319 Citação por edital Celio x pinheiro sereni Petição 19031119554870700000008659321 Despacho Despacho 19052718051566500000010350448 Intimação Intimação 19052718051566500000010350448 Habilitação em processo Petição 20050823194266000000016296787 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 20050823194278400000016296788 substabelecimento Celio Substabelecimento 20050823194299000000016296789 Petição Petição 20050823234529100000016296790 petição requerimento Petição 20050823234533700000016296791 boletoCustaPDF CELIO ALVES Documento de Comprovação 20050823234549000000016296792 pagamento processo Célio Alves Documento de Comprovação 20050823234553500000016296793 RENAJUD - UNIMOVEL Documento de Comprovação 20061713413405000000016888562 INFOSEG - UNIMOVEL Documento de Comprovação 20061713413479700000016888561 INFOJUD - UNIMOVEL Documento de Comprovação 20061713413574000000016888560 Despacho Despacho 20061713413670600000016887222 Intimação Intimação 20061713413670600000016887222 Petição Petição 20071521331169200000017387558 petição Petição 20071521331176700000017387560 Despacho Despacho 20100506094023200000018980085 EDITAL Edital 21062513130125500000026142776 EDITAL Edital 21062513130125500000026142776 Citação Citação 20100506094023200000018980085 Contestação Contestação 22091614285038700000073837241 Contestação Multisul X Célio de Souza Contestação 22091614285058100000073837245 1 - Procuração Multisul Instrumento de Procuração 22091614285141300000073837246 2 - Consolidação_Multisul Documento de Identificação 22091614285182100000073837247 3 - A-901 Extrato Documento de Comprovação 22091614285226300000073837248 4 - HABITE-SE 901_A CARRARA Documento de Comprovação 22091614285259300000073837249 Habilitação nos autos Petição 22091614401931600000073837271 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092300160334500000074316048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092300160334500000074316048 RÉPLICA Petição 22102019282613500000076080053 Certidão Certidão 23031010074016500000083977941 Despacho Despacho 23060713534811000000089341451 Petição Petição 23061215240806600000089487002 Despacho Despacho 23110111571939500000097440264 Intimação Intimação 23110111571939500000097440264 Petição Petição 23112912572644800000098990286 Petição Petição 23113021511755600000099100779 Sentença Sentença 25061711083843400000135516626 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25062511432252100000135976050 Portaria 5750_2024 GP TJPA Documento de Comprovação 25062511432291900000135976052 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
01/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821520-93.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO DE SOUSA ALVES REU: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA, UNIMOVEL LTDA - ME SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Devolução de Quantias Pagas, Tutela Antecipada, Lucros Cessantes e Danos Morais, ajuizada por CELIO DE SOUSA ALVES em face de MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (nome fantasia PINHEIRO SERENI INCORPORAÇÕES) e UNIMÓVEL LTDA.
Narrou o Autor, em sua petição inicial (ID 2237077), que em 30 de setembro de 2012 celebrou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a primeira Requerida, MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, tendo como objeto a aquisição da unidade residencial A-901, da Torre A – Carrara, do empreendimento Piazza Toscana.
Afirmou ter efetuado um pagamento inicial de R$ 30.195,00 (trinta mil, cento e noventa e cinco reais) a título de entrada.
Contudo, alegou que o valor de R$ 14.843,00 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e três reais) desse montante foi indevidamente discriminado nos recibos como "pagamento de administração imobiliária" pela segunda Requerida, UNIMÓVEL LTDA, empresa de corretagem que, segundo o Autor, atuava em parceria com a construtora e que, à época da contratação, garantiu que tal valor seria integralmente considerado como parte da entrada do imóvel, conforme se denota dos recibos acostados (ID 2237338) e e-mails trocados (ID 2237397).
O Requerente asseverou ter cumprido com todas as suas obrigações contratuais, realizando o pagamento em dia de todas as parcelas de aquisição, totalizando o montante de R$ 152.795,05 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), conforme boletos e demonstrativos anexados aos autos (IDs 2237338, 2237410 a 2237438, 2237480).
O cerne da pretensão autoral fundamentou-se no alegado descumprimento contratual por parte da construtora, consubstanciado no atraso na entrega da obra.
O Autor sustentou que a Cláusula III do contrato, que previa um prazo de 54 (cinquenta e quatro) meses a partir de julho de 2012 para a conclusão da obra, com uma tolerância adicional de 360 (trezentos e sessenta) dias, seria manifestamente abusiva sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, desconsiderando a prorrogação, o imóvel deveria ter sido entregue em janeiro de 2017, o que não teria ocorrido até a propositura da ação.
Diante do suposto atraso e da recusa das Rés em proceder à devolução integral dos valores pagos em condições justas (com exigências de retenção mínima de 15% sem correção e pagamento parcelado), o Autor pleiteou a rescisão do contrato, a restituição integral e imediata das quantias adimplidas (incluindo o valor referente à suposta corretagem), o pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 2.047,00 (dois mil e quarenta e sete reais) a partir de janeiro de 2017, e indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requereu a declaração de rescisão do contrato e a proibição de quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais, bem como a vedação de efetuar restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de astreintes.
O processo teve seu regular andamento, com a parte autora regularizando o pedido de gratuidade de justiça e, posteriormente, efetuando o pagamento das custas processuais de forma parcelada, conforme comprovantes (IDs 2453383, 2696661, 2960320, 3212107).
Houve ainda determinação para adequação do valor da causa (ID 3020215), prontamente atendida pelo Autor que o elevou para R$ 167.124,05 (ID 3060122), e posterior recolhimento de custas complementares (IDs 5938497, 6151944).
Em 08 de novembro de 2018, foi proferida decisão (ID 7258626) que deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar a resolução do contrato e compelir as Requeridas a não efetuarem qualquer tipo de cobrança ou restrição de crédito em nome do Autor, reconhecendo a probabilidade do direito à rescisão e o perigo de dano.
Na mesma ocasião, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação das rés, com a concessão de prioridade na tramitação do processo em razão da idade do Autor.
As tentativas de citação das Requeridas mostraram-se inicialmente infrutíferas, não sendo a Multisul Engenharia S/S Ltda. localizada no endereço inicial (ID 7840224), e a Unimóvel Ltda. – ME também não sendo encontrada (ID 7855289).
Diante de tal cenário, a audiência de conciliação foi cancelada (ID 8502049), e o Autor foi instado a fornecer novos endereços.
Após novas pesquisas de endereço da Unimóvel por meio dos sistemas INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD, que não resultaram em endereço diverso do já conhecido (IDs 17793838, 17793839, 17793840), foi deferida a citação por edital da Unimóvel Ltda. – ME (ID 20096602), devidamente publicada (ID 27905014).
A Multisul Engenharia S/S Ltda. foi citada via Correios no endereço indicado pelo Autor (ID 20096602).
Em 16 de setembro de 2022, a MULTISUL ENGENHARIA SS LTDA apresentou Contestação (IDs 77489791 e 77489795), na qual impugnou as alegações autorais.
A Ré sustentou que o Autor não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, especificamente não tendo quitado as parcelas referentes às "chaves" no valor de R$ 267.189,39 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos) e uma parcela única no valor de R$ 21.204,51 (vinte e um mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme extrato do cliente anexado (ID 77489798), aduzindo que o valor total efetivamente pago pelo Autor seria de R$ 137.952,14 (cento e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos).
A Multisul defendeu a legalidade da cláusula de tolerância de 360 (trezentos e sessenta) dias e argumentou que o Habite-se do empreendimento foi expedido em 14 de novembro de 2017 (ID 77489799), ou seja, antes do término do prazo de tolerância (janeiro de 2018), o que descaracterizaria qualquer atraso imputável à construtora.
Invocou a exceptio non adimpleti contractus, alegando que o Autor estava em mora e, portanto, não poderia exigir o cumprimento da obrigação da Ré.
Impugnou a inversão do ônus da prova, a legalidade da comissão de corretagem paga à Unimóvel (citando tese firmada pelo STJ que valida a transferência do ônus ao comprador com prévia informação), e a ocorrência de lucros cessantes e danos morais.
Requereu a improcedência total da ação e, subsidiariamente, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos em caso de rescisão por culpa do comprador, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Em réplica (ID 79924831), o Autor reiterou a abusividade da cláusula de tolerância e a culpa exclusiva da Ré pelo atraso na obra, reafirmando o direito à restituição integral dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do STJ.
Insistiu que o valor da corretagem deveria ser considerado parte da entrada e restituído, dada a solidariedade da Multisul e o fato de a Unimóvel ser revel.
Manteve os pedidos de lucros cessantes e danos morais e requereu o julgamento totalmente procedente da demanda, ou, subsidiariamente, a realização de audiência por videoconferência.
Após um período de inércia processual, que motivou um despacho para que as partes promovessem o andamento do feito (ID 94458566), o Autor se manifestou (ID 94626307), esclarecendo que o processo estava em trâmite regular.
Em 01 de novembro de 2023, foi proferido despacho (ID 103493067) intimando as partes para que informassem se pretendiam produzir provas, esclarecendo a finalidade de cada prova, ou se pleiteavam o julgamento antecipado do mérito.
Em resposta, a Ré Multisul Engenharia SS Ltda. apresentou petição (ID 105211689) requerendo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do Requerente, com o objetivo de comprovar a ciência do Autor sobre a parcela única e seu não pagamento, o valor efetivamente pago, a data da rescisão em relação ao prazo de tolerância e a natureza do pagamento da comissão de corretagem.
O Autor, por sua vez, apresentou petição (ID 105333140) pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a questão seria exclusivamente de direito e que a prova documental já acostada aos autos seria suficiente, e que a produção de outras provas seria desnecessária e protelatória, reiterando, subsidiariamente, o pedido de audiência por videoconferência.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.
Fundamentação A presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de fato controvertida se encontra devidamente comprovada por prova documental suficiente, e a questão de direito é amplamente debatida em doutrina e jurisprudência, não havendo necessidade de produção de provas adicionais para o deslinde da controvérsia.
A análise detida dos documentos acostados aos autos permite a formação do convencimento judicial acerca dos fatos e do direito aplicável, tornando dispensável a fase instrutória.
II.1.
Da Relação Consumerista e da Inversão do Ônus da Prova É imperioso, de início, reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Autor, na qualidade de promitente comprador de unidade imobiliária, enquadra-se como consumidor final, enquanto as Requeridas, MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e UNIMÓVEL LTDA, atuam como fornecedoras de produtos e serviços no mercado de consumo.
A legislação consumerista, em seu artigo 4º, I, reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, seja ela técnica, informacional ou econômica.
Nesse contexto de desequilíbrio, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 6º, inciso VIII, confere ao magistrado a prerrogativa de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
A hipossuficiência técnica e informacional do Autor é manifesta, dado que a construtora e a imobiliária detêm todas as informações relativas ao cronograma da obra, aos custos, às condições do contrato e aos procedimentos administrativos.
Desta feita, a inversão do ônus da prova se mostra medida salutar para assegurar a efetividade do direito de defesa do consumidor, não eximindo-o, contudo, de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, e não impedindo que a parte contrária produza provas que desconstituam as alegações iniciais.
II.2.
Da Validade da Cláusula de Tolerância e da Culpa pela Rescisão Contratual O Autor buscou a rescisão contratual alegando atraso na entrega da obra, ao argumentar pela abusividade da cláusula de tolerância de 360 (trezentos e sessenta) dias prevista no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda.
Conforme a Cláusula III do contrato (ID 2237077, Petição Inicial), o prazo de conclusão da obra (Torres Arezzo, Carrara e Firenze) era de 54 (cinquenta e quatro) meses a contar de julho de 2012.
Assim, o prazo final para a entrega do imóvel seria janeiro de 2017.
Com a aplicação da cláusula de tolerância de 360 (trezentos e sessenta) dias, o termo final para a entrega da unidade se estenderia até janeiro de 2018. É cediço que a cláusula contratual que prevê prazo de tolerância para a entrega de imóveis em construção é usual e, em geral, não é considerada abusiva, desde que não configure desvantagem exagerada ao consumidor e esteja redigida de forma clara e expressa.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a previsão de um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias é razoável e válida, dada a complexidade de empreendimentos de grande porte e a possibilidade de ocorrência de imprevistos que podem atrasar a execução da obra.
No caso em análise, o Autor pleiteou a rescisão contratual em 23 de agosto de 2017 (ID 2237077), ou seja, antes mesmo do esgotamento do prazo de tolerância de 360 dias, que se encerraria em janeiro de 2018.
Ademais, a Ré MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA comprovou a expedição do Habite-se do empreendimento em 14 de novembro de 2017 (ID 77489799).
Este documento é a prova inequívoca da conclusão da obra e da sua aptidão para moradia ou uso, sendo um marco fundamental para a aferição do cumprimento do prazo.
Constata-se, portanto, que a obra foi concluída dentro do prazo contratualmente estabelecido, considerando-se a tolerância pactuada.
A alegação do Autor de que a cláusula de tolerância de 360 dias seria abusiva, embora relevante sob a ótica consumerista, não altera o fato de que a obra foi finalizada e o Habite-se expedido antes do término desse prazo, e também que o próprio Autor requereu a rescisão antes do término do prazo.
A previsão de um prazo de tolerância, mesmo que extenso, não implica, por si só, abusividade se a entrega do imóvel ocorrer dentro dele.
Outrossim, a Ré alegou a inadimplência do Autor em relação a parcelas significativas do contrato, especificamente a parcela das "chaves" no valor de R$ 267.189,39 e uma parcela única de R$ 21.204,51, conforme extrato do cliente (ID 77489798).
O referido extrato demonstra que essas parcelas não foram pagas antes do distrato, constando a anotação Distrato e data de baixa em 10/12/2019, que é posterior à data da propositura da ação.
Dessa forma, configurada está a mora do Autor no cumprimento de suas obrigações contratuais, o que impede que ele exija o cumprimento da obrigação da outra parte, nos termos do artigo 476 do Código Civil, que preceitua a exceptio non adimpleti contractus.
A mora do Autor é concomitante à data em que pleiteou a rescisão do contrato, não havendo, assim, justa causa para imputar a culpa da rescisão à construtora.
Por conseguinte, a rescisão contratual se deu por iniciativa do promitente comprador, CELIO DE SOUSA ALVES, e não por culpa exclusiva das Requeridas.
II.3.
Da Restituição dos Valores Pagos Uma vez estabelecida a culpa do Autor pelo desfazimento do contrato, a restituição dos valores pagos deve observar o disposto na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Considerando que o Autor deu causa à rescisão, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma parcial.
A Ré MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA requereu a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, percentual que se mostra razoável e adequado para compensar as despesas administrativas, de propaganda e de corretagem (exceto a parcela específica já analisada separadamente) suportadas pela vendedora.
Tal percentual está em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria para casos de rescisão motivada pelo comprador.
O valor a ser restituído, portanto, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do montante efetivamente pago pelo Autor à construtora.
Conforme o extrato do cliente apresentado pela própria Ré (ID 77489798), o "Total" pago pelo Autor foi de R$ 137.952,14 (cento e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos).
Deste valor deve ser calculado o percentual a ser restituído.
A restituição deverá ocorrer em parcela única, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vedando-se o parcelamento da quantia.
Sobre o valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária desde cada desembolso, a fim de preservar o poder de compra da moeda, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que a mora da vendedora em restituir só se configura após a definição judicial do montante devido.
II.4.
Da Comissão de Corretagem O Autor pleiteou a restituição do valor de R$ 14.843,00 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e três reais), pago à UNIMÓVEL LTDA, que teria sido indevidamente cobrado como "administração imobiliária", mas que na verdade seria parte da entrada.
A Ré MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, por sua vez, defendeu a legalidade da cobrança da comissão de corretagem, argumentando que o Autor tinha ciência de sua natureza e que a intermediação foi efetivamente realizada.
O recibo de pagamento (ID 2237338), juntado pelo próprio Autor, descreve claramente a finalidade de "pagamento de administração imobiliária", o que se coaduna com a natureza de comissão de corretagem ou serviços afins pela intermediação do negócio.
O extrato do cliente (ID 77489798) também indica a UNIMÓVEL LTDA como corretora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.599.511/SP (Tema 938), sedimentou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
No caso em tela, o recibo que acompanha a exordial (ID 2237338) mostra a discriminação do valor e sua natureza, o que indica a devida informação ao consumidor.
Uma vez que o serviço de intermediação foi efetivamente prestado, resultando na celebração do contrato de compra e venda (ainda que posteriormente rescindido por culpa do comprador), e havendo prova da informação ao consumidor sobre a natureza do pagamento, a comissão de corretagem é devida.
A alegação de que o corretor teria garantido que o valor seria parte da entrada não descaracteriza a literalidade do documento que o próprio Autor anexou e que demonstra a discriminação.
Assim, o valor pago a título de comissão de corretagem não é passível de restituição, pois a cobrança foi legítima e o serviço foi prestado.
Não há que se falar em responsabilidade solidária da construtora neste ponto, visto a validade da cobrança e a inexistência de irregularidade na sua destinação, cabendo a quem prestou o serviço (UNIMÓVEL LTDA) a respectiva remuneração.
II.5.
Dos Lucros Cessantes e Danos Morais O pedido de lucros cessantes fundamentou-se no alegado atraso na entrega do imóvel, o que teria impossibilitado o Autor de fruir do bem.
Contudo, conforme exaustivamente analisado, a rescisão contratual não decorreu de atraso imputável às Rés, uma vez que a obra foi concluída e o Habite-se expedido dentro do prazo de tolerância contratual, e o Autor requereu a rescisão antes mesmo do esgotamento desse prazo.
Não havendo culpa das Requeridas pelo atraso, não há que se falar em dever de indenizar lucros cessantes pela não fruição do imóvel.
Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Embora a aquisição de um imóvel residencial seja um evento de grande expectativa e investimento, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais que configurem grave ofensa aos direitos da personalidade, dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade do cotidiano e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
As frustrações e aborrecimentos decorrentes de uma rescisão contratual, especialmente quando a culpa recai sobre o próprio adquirente, inserem-se no âmbito dos dissabores inerentes às relações negociais, não configurando, por si só, dano moral.
As ementas de jurisprudência citadas na inicial sobre dano moral por atraso na entrega do imóvel não se aplicam ao presente caso, pois se concluiu que não houve atraso imputável à construtora.
III.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência: I.
DECLARO a rescisão do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, referente à unidade residencial A-901, da Torre A – Carrara, do empreendimento Piazza Toscana, celebrado entre o Autor CELIO DE SOUSA ALVES e a Ré MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em razão da culpa do promitente comprador.
II.
CONFIRMO a tutela de urgência parcialmente deferida na decisão de ID 7258626, no que tange à determinação de que as Requeridas se abstenham de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do Autor, bem como de efetuar quaisquer restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato ora rescindido.
III.
CONDENO a Ré MULTISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA à restituição de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total efetivamente pago pelo Autor à construtora, excluindo-se o montante referente à comissão de corretagem.
O valor a ser restituído corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) de R$ 137.952,14 (cento e trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso pelo índice aplicável aos contratos imobiliários (ou, na sua ausência, pelo INPC/IPCA-E) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
A restituição deverá ocorrer em parcela única.
IV.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, bem como os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a Ré e 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o pedido de restituição integral e o valor efetivamente deferido (o proveito econômico não obtido pelo Autor), para o Autor. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 17 de junho de 2025.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17082302575520300000002209953 PROCURAÇÃO - CELIO.
Instrumento de Procuração 17082302575185800000002209959 Documentos Pessoais- Célio Alves Documento de Identificação 17082302575229100000002209962 CONTRATO - NORMAS CONTRATUAIS GERAIS 901 Documento de Comprovação 17082302575281600000002210210 CONTRATO - QUADRO DE RESUMO 901 Documento de Comprovação 17082302575341700000002210218 DECLARAÇÃO DE ANUENCIA 901 Documento de Comprovação 17082302575390800000002210211 RECIBOS E EXTRATOS 901 Documento de Comprovação 17082302575426800000002210214 Planilha de pagamento- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302575862900000002210215 E-mail com empresa de corretagem Documento de Comprovação 17082302575510400000002210273 Boleto - Célio Alves - Copia Documento de Comprovação 17082302575951600000002210286 Boleto 2 - Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580005200000002210287 Boleto 3- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580063300000002210288 Boleto 4- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580111500000002210289 Boleto 5- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580171300000002210290 Boleto 6- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580232800000002210291 Boleto 7- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580290700000002210304 Boleto 8- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580345100000002210303 Boleto 9- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580436300000002210302 Boleto 10- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580494400000002210300 Boleto 11- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580541400000002210294 Boleto 12- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580593400000002210301 Boleto 13- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580651600000002210305 Boleto 14- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580699400000002210306 Boleto 15- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580753000000002210307 Compr. pagamento- Celio Alves Documento de Comprovação 17082302580804000000002210308 Compr. pagamento- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580844900000002210309 Comprovante de Pagameno - Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580894000000002210310 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (2) Documento de Comprovação 17082302580941000000002210311 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (3) Documento de Comprovação 17082302580985600000002210312 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (4) Documento de Comprovação 17082302581033600000002210313 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (5) Documento de Comprovação 17082302581072400000002210298 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (6) Documento de Comprovação 17082302581123000000002210299 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (7) Documento de Comprovação 17082302580774000000002210297 Comprovante de Pagamento - Célio Alves Documento de Comprovação 17082302581212700000002210296 Comprovante de Pagamento- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302581253000000002210314 Comprovante de Pagamento 6- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580913700000002210295 Comprovante de Pagamento- Célio Alves (2) Documento de Comprovação 17082302581355800000002210293 Comprovante de Pagamento Célio Alves Documento de Comprovação 17082302581005900000002210292 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 17082303025206600000002210355 Comprovante de Pagamento- Célio Alves Documento de Comprovação 17082303020697000000002210356 Despacho Despacho 17082810330133500000002243976 Procuração Poderes Específicos Gratuidade Documento de Comprovação 17082820014755600000002251323 Procuração Poderes Específicos- Gratuidade Instrumento de Procuração 17082820010148600000002251354 Despacho Despacho 17090412380440700000002300494 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17091918381843100000002422059 1º BOLETO P.SERENE CELIO-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17091918373419200000002422082 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17101916320117700000002660720 Segundo Boleto Custas- Célio Alves Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17101916312039800000002660727 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17112023161935600000002920164 Terceiro Boleto Célio de Sousa Alves Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17112023154039900000002920170 Despacho Despacho 17112813071032600000002979239 Petição Petição 17112919592850300000003018539 Petição Petição 17121817422836600000003168156 Pagamento Quarto Boleto- Célio Alves Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17121817414933600000003168164 Despacho Despacho 18011509332977100000003485575 Relatório de custas Relatório de custas 18080708003863700000005841751 RELATORIO 0821520-93.2017.8.14.0301 Relatório de custas 18080708001853500000005841753 BOLETO 0821520-93.2017.8.14.0301 Boleto de custas 18080708001390900000005841752 Pgamento Custas Complementares Petição 18082023073763300000006050612 Custas Complementares Celio Alves Documento de Comprovação 18082023062475100000006050618 Requer certidão de objeto e pé Petição 18092712182712300000006582668 Petição Petição 18092712152177700000006582710 Procuração Instrumento de Procuração 18092712153876600000006582734 Substabelecimento Substabelecimento 18092712155213300000006582741 Comprovante de pagamentos de custas Documento de Comprovação 18092712161170700000006582748 Certidão de Objeto e Pé Certidão 18102610540783900000006953634 Decisão Decisão 18110811201009500000007125754 DILIGÊNCIA Diligência 18121721295393200000007691335 DILIGÊNCIA Diligência 18121813440712100000007705931 2018 12 18 13 42 51 UNIMÓVEL Devolução de Mandado 18121813440734400000007705996 Petição Petição 19011401285377400000007847145 Despacho Despacho 19021411242821500000008317997 Despacho Despacho 19021411242821500000008317997 Requer exclusão das publicações Petição 19030811475019300000008622239 Petição Petição 19031119554866200000008659319 Citação por edital Celio x pinheiro sereni Petição 19031119554870700000008659321 Despacho Despacho 19052718051566500000010350448 Intimação Intimação 19052718051566500000010350448 Habilitação em processo Petição 20050823194266000000016296787 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 20050823194278400000016296788 substabelecimento Celio Substabelecimento 20050823194299000000016296789 Petição Petição 20050823234529100000016296790 petição requerimento Petição 20050823234533700000016296791 boletoCustaPDF CELIO ALVES Documento de Comprovação 20050823234549000000016296792 pagamento processo Célio Alves Documento de Comprovação 20050823234553500000016296793 RENAJUD - UNIMOVEL Documento de Comprovação 20061713413405000000016888562 INFOSEG - UNIMOVEL Documento de Comprovação 20061713413479700000016888561 INFOJUD - UNIMOVEL Documento de Comprovação 20061713413574000000016888560 Despacho Despacho 20061713413670600000016887222 Intimação Intimação 20061713413670600000016887222 Petição Petição 20071521331169200000017387558 petição Petição 20071521331176700000017387560 Despacho Despacho 20100506094023200000018980085 EDITAL Edital 21062513130125500000026142776 EDITAL Edital 21062513130125500000026142776 Citação Citação 20100506094023200000018980085 Contestação Contestação 22091614285038700000073837241 Contestação Multisul X Célio de Souza Contestação 22091614285058100000073837245 1 - Procuração Multisul Instrumento de Procuração 22091614285141300000073837246 2 - Consolidação_Multisul Documento de Identificação 22091614285182100000073837247 3 - A-901 Extrato Documento de Comprovação 22091614285226300000073837248 4 - HABITE-SE 901_A CARRARA Documento de Comprovação 22091614285259300000073837249 Habilitação nos autos Petição 22091614401931600000073837271 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092300160334500000074316048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092300160334500000074316048 RÉPLICA Petição 22102019282613500000076080053 Certidão Certidão 23031010074016500000083977941 Despacho Despacho 23060713534811000000089341451 Petição Petição 23061215240806600000089487002 Despacho Despacho 23110111571939500000097440264 Intimação Intimação 23110111571939500000097440264 Petição Petição 23112912572644800000098990286 Petição Petição 23113021511755600000099100779 -
17/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:08
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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17/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/12/2023 05:36
Decorrido prazo de UNIMOVEL LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821520-93.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO DE SOUSA ALVES REU: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA, UNIMOVEL LTDA - ME Nome: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Endereço: Avenida Júlio César, - até 2357/2358, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-010 Nome: UNIMOVEL LTDA - ME Endereço: Rua dos Mundurucus, - de 2386/2387 a 3360/3361, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 R.H. 1.
Determino a intimação das partes para que informem se pretendem produzir provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 319, inciso VI c/c art. 336, ambos no NCPC), ressaltando que havendo requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio, ou, sendo caso, informem a pretensão de julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17082302575520300000002209953 PROCURAÇÃO - CELIO.
Procuração 17082302575185800000002209959 Documentos Pessoais- Célio Alves Documento de Identificação 17082302575229100000002209962 CONTRATO - NORMAS CONTRATUAIS GERAIS 901 Documento de Comprovação 17082302575281600000002210210 CONTRATO - QUADRO DE RESUMO 901 Documento de Comprovação 17082302575341700000002210218 DECLARAÇÃO DE ANUENCIA 901 Documento de Comprovação 17082302575390800000002210211 RECIBOS E EXTRATOS 901 Documento de Comprovação 17082302575426800000002210214 Planilha de pagamento- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302575862900000002210215 E-mail com empresa de corretagem Documento de Comprovação 17082302575510400000002210273 Boleto - Célio Alves - Copia Documento de Comprovação 17082302575951600000002210286 Boleto 2 - Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580005200000002210287 Boleto 3- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580063300000002210288 Boleto 4- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580111500000002210289 Boleto 5- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580171300000002210290 Boleto 6- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580232800000002210291 Boleto 7- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580290700000002210304 Boleto 8- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580345100000002210303 Boleto 9- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580436300000002210302 Boleto 10- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580494400000002210300 Boleto 11- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580541400000002210294 Boleto 12- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580593400000002210301 Boleto 13- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580651600000002210305 Boleto 14- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580699400000002210306 Boleto 15- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580753000000002210307 Compr. pagamento- Celio Alves Documento de Comprovação 17082302580804000000002210308 Compr. pagamento- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580844900000002210309 Comprovante de Pagameno - Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580894000000002210310 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (2) Documento de Comprovação 17082302580941000000002210311 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (3) Documento de Comprovação 17082302580985600000002210312 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (4) Documento de Comprovação 17082302581033600000002210313 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (5) Documento de Comprovação 17082302581072400000002210298 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (6) Documento de Comprovação 17082302581123000000002210299 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (7) Documento de Comprovação 17082302580774000000002210297 Comprovante de Pagamento - Célio Alves Documento de Comprovação 17082302581212700000002210296 Comprovante de Pagamento- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302581253000000002210314 Comprovante de Pagamento 6- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580913700000002210295 Comprovante de Pagamento- Célio Alves (2) Documento de Comprovação 17082302581355800000002210293 Comprovante de Pagamento Célio Alves Documento de Comprovação 17082302581005900000002210292 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 17082303025206600000002210355 Comprovante de Pagamento- Célio Alves Documento de Comprovação 17082303020697000000002210356 Despacho Despacho 17082810330133500000002243976 Procuração Poderes Específicos Gratuidade Documento de Comprovação 17082820014755600000002251323 Procuração Poderes Específicos- Gratuidade Procuração 17082820010148600000002251354 Despacho Despacho 17090412380440700000002300494 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17091918381843100000002422059 1º BOLETO P.SERENE CELIO-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17091918373419200000002422082 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17101916320117700000002660720 Segundo Boleto Custas- Célio Alves Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17101916312039800000002660727 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17112023161935600000002920164 Terceiro Boleto Célio de Sousa Alves Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17112023154039900000002920170 Despacho Despacho 17112813071032600000002979239 Petição Petição 17112919592850300000003018539 Petição Petição 17121817422836600000003168156 Pagamento Quarto Boleto- Célio Alves Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17121817414933600000003168164 Despacho Despacho 18011509332977100000003485575 Relatório de custas Relatório de custas 18080708003863700000005841751 RELATORIO 0821520-93.2017.8.14.0301 Relatório de custas 18080708001853500000005841753 BOLETO 0821520-93.2017.8.14.0301 Boleto de custas 18080708001390900000005841752 Pgamento Custas Complementares Petição 18082023073763300000006050612 Custas Complementares Celio Alves Documento de Comprovação 18082023062475100000006050618 Requer certidão de objeto e pé Petição 18092712182712300000006582668 Petição Petição 18092712152177700000006582710 Procuração Procuração 18092712153876600000006582734 Substabelecimento Substabelecimento 18092712155213300000006582741 Comprovante de pagamentos de custas Documento de Comprovação 18092712161170700000006582748 Certidão de Objeto e Pé Certidão 18102610540783900000006953634 Decisão Decisão 18110811201009500000007125754 DILIGÊNCIA Diligência 18121721295393200000007691335 DILIGÊNCIA Diligência 18121813440712100000007705931 2018 12 18 13 42 51 UNIMÓVEL Devolução de Mandado 18121813440734400000007705996 Petição Petição 19011401285377400000007847145 Despacho Despacho 19021411242821500000008317997 Despacho Despacho 19021411242821500000008317997 Requer exclusão das publicações Petição 19030811475019300000008622239 Petição Petição 19031119554866200000008659319 Citação por edital Celio x pinheiro sereni Petição 19031119554870700000008659321 Despacho Despacho 19052718051566500000010350448 Intimação Intimação 19052718051566500000010350448 Habilitação em processo Petição 20050823194266000000016296787 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 20050823194278400000016296788 substabelecimento Celio Substabelecimento 20050823194299000000016296789 Petição Petição 20050823234529100000016296790 petição requerimento Petição 20050823234533700000016296791 boletoCustaPDF CELIO ALVES Documento de Comprovação 20050823234549000000016296792 pagamento processo Célio Alves Documento de Comprovação 20050823234553500000016296793 RENAJUD - UNIMOVEL Documento de Comprovação 20061713413405000000016888562 INFOSEG - UNIMOVEL Documento de Comprovação 20061713413479700000016888561 INFOJUD - UNIMOVEL Documento de Comprovação 20061713413574000000016888560 Despacho Despacho 20061713413670600000016887222 Intimação Intimação 20061713413670600000016887222 Petição Petição 20071521331169200000017387558 petição Petição 20071521331176700000017387560 Despacho Despacho 20100506094023200000018980085 EDITAL EDITAL 21062513130125500000026142776 EDITAL EDITAL 21062513130125500000026142776 Citação Citação 20100506094023200000018980085 Contestação Contestação 22091614285038700000073837241 Contestação Multisul X Célio de Souza Contestação 22091614285058100000073837245 1 - Procuração Multisul Procuração 22091614285141300000073837246 2 - Consolidação_Multisul Documento de Identificação 22091614285182100000073837247 3 - A-901 Extrato Documento de Comprovação 22091614285226300000073837248 4 - HABITE-SE 901_A CARRARA Documento de Comprovação 22091614285259300000073837249 Habilitação nos autos Petição 22091614401931600000073837271 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092300160334500000074316048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092300160334500000074316048 RÉPLICA Petição 22102019282613500000076080053 Certidão Certidão 23031010074016500000083977941 Despacho Despacho 23060713534811000000089341451 Petição Petição 23061215240806600000089487002 -
06/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 12:07
Decorrido prazo de CELIO DE SOUSA ALVES em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821520-93.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO DE SOUSA ALVES REU: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA, UNIMOVEL LTDA - ME Nome: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Endereço: Avenida Júlio César, - até 2357/2358, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-010 Nome: UNIMOVEL LTDA - ME Endereço: Rua dos Mundurucus, - de 2386/2387 a 3360/3361, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DESPACHO Vistos etc, Considerando a informação apresentada pela certidão exarada pela Secretaria de que não há informações nos autos sobre o endereço do advogado habilitado, nem contato pelo telefone fornecido nos autos, e ainda, o vasto lapso temporal que o processo se encontra sem qualquer impulso, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam o andamento do feito, mediante a propositura de ação de restauração ou a devolução dos autos originais, sob pena de extinção do feito.
Ante a ausência de informação do endereço das partes ou de dados de identificação que permitam obter a sua localização, determino que a referida comunicação seja realizada por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as determinações contidas no art. 257, II do CPC/15.
Após, conclusos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17082302575520300000002209953 PROCURAÇÃO - CELIO.
Procuração 17082302575185800000002209959 Documentos Pessoais- Célio Alves Documento de Identificação 17082302575229100000002209962 CONTRATO - NORMAS CONTRATUAIS GERAIS 901 Documento de Comprovação 17082302575281600000002210210 CONTRATO - QUADRO DE RESUMO 901 Documento de Comprovação 17082302575341700000002210218 DECLARAÇÃO DE ANUENCIA 901 Documento de Comprovação 17082302575390800000002210211 RECIBOS E EXTRATOS 901 Documento de Comprovação 17082302575426800000002210214 Planilha de pagamento- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302575862900000002210215 E-mail com empresa de corretagem Documento de Comprovação 17082302575510400000002210273 Boleto - Célio Alves - Copia Documento de Comprovação 17082302575951600000002210286 Boleto 2 - Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580005200000002210287 Boleto 3- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580063300000002210288 Boleto 4- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580111500000002210289 Boleto 5- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580171300000002210290 Boleto 6- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580232800000002210291 Boleto 7- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580290700000002210304 Boleto 8- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580345100000002210303 Boleto 9- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580436300000002210302 Boleto 10- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580494400000002210300 Boleto 11- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580541400000002210294 Boleto 12- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580593400000002210301 Boleto 13- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580651600000002210305 Boleto 14- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580699400000002210306 Boleto 15- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580753000000002210307 Compr. pagamento- Celio Alves Documento de Comprovação 17082302580804000000002210308 Compr. pagamento- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580844900000002210309 Comprovante de Pagameno - Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580894000000002210310 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (2) Documento de Comprovação 17082302580941000000002210311 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (3) Documento de Comprovação 17082302580985600000002210312 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (4) Documento de Comprovação 17082302581033600000002210313 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (5) Documento de Comprovação 17082302581072400000002210298 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (6) Documento de Comprovação 17082302581123000000002210299 Comprovante de Pagamento - Célio Alves (7) Documento de Comprovação 17082302580774000000002210297 Comprovante de Pagamento - Célio Alves Documento de Comprovação 17082302581212700000002210296 Comprovante de Pagamento- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302581253000000002210314 Comprovante de Pagamento 6- Célio Alves Documento de Comprovação 17082302580913700000002210295 Comprovante de Pagamento- Célio Alves (2) Documento de Comprovação 17082302581355800000002210293 Comprovante de Pagamento Célio Alves Documento de Comprovação 17082302581005900000002210292 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 17082303025206600000002210355 Comprovante de Pagamento- Célio Alves Documento de Comprovação 17082303020697000000002210356 Despacho Despacho 17082810330133500000002243976 Procuração Poderes Específicos Gratuidade Documento de Comprovação 17082820014755600000002251323 Procuração Poderes Específicos- Gratuidade Procuração 17082820010148600000002251354 Despacho Despacho 17090412380440700000002300494 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17091918381843100000002422059 1º BOLETO P.SERENE CELIO-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17091918373419200000002422082 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17101916320117700000002660720 Segundo Boleto Custas- Célio Alves Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17101916312039800000002660727 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17112023161935600000002920164 Terceiro Boleto Célio de Sousa Alves Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17112023154039900000002920170 Despacho Despacho 17112813071032600000002979239 Petição Petição 17112919592850300000003018539 Petição Petição 17121817422836600000003168156 Pagamento Quarto Boleto- Célio Alves Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17121817414933600000003168164 Despacho Despacho 18011509332977100000003485575 Relatório de custas Relatório de custas 18080708003863700000005841751 RELATORIO 0821520-93.2017.8.14.0301 Relatório de custas 18080708001853500000005841753 BOLETO 0821520-93.2017.8.14.0301 Boleto de custas 18080708001390900000005841752 Pgamento Custas Complementares Petição 18082023073763300000006050612 Custas Complementares Celio Alves Documento de Comprovação 18082023062475100000006050618 Requer certidão de objeto e pé Petição 18092712182712300000006582668 Petição Petição 18092712152177700000006582710 Procuração Procuração 18092712153876600000006582734 Substabelecimento Substabelecimento 18092712155213300000006582741 Comprovante de pagamentos de custas Documento de Comprovação 18092712161170700000006582748 Certidão de Objeto e Pé Certidão 18102610540783900000006953634 Decisão Decisão 18110811201009500000007125754 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 18121721295393200000007691335 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 18121813440712100000007705931 2018 12 18 13 42 51 UNIMÓVEL Devolução de Mandado 18121813440734400000007705996 Petição Petição 19011401285377400000007847145 Despacho Despacho 19021411242821500000008317997 Despacho Despacho 19021411242821500000008317997 Requer exclusão das publicações Petição 19030811475019300000008622239 Petição Petição 19031119554866200000008659319 Citação por edital Celio x pinheiro sereni Petição 19031119554870700000008659321 Despacho Despacho 19052718051566500000010350448 Intimação Intimação 19052718051566500000010350448 Habilitação em processo Petição 20050823194266000000016296787 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 20050823194278400000016296788 substabelecimento Celio Substabelecimento 20050823194299000000016296789 Petição Petição 20050823234529100000016296790 petição requerimento Petição 20050823234533700000016296791 boletoCustaPDF CELIO ALVES Documento de Comprovação 20050823234549000000016296792 pagamento processo Célio Alves Documento de Comprovação 20050823234553500000016296793 RENAJUD - UNIMOVEL Documento de Comprovação 20061713413405000000016888562 INFOSEG - UNIMOVEL Documento de Comprovação 20061713413479700000016888561 INFOJUD - UNIMOVEL Documento de Comprovação 20061713413574000000016888560 Despacho Despacho 20061713413670600000016887222 Intimação Intimação 20061713413670600000016887222 Petição Petição 20071521331169200000017387558 petição Petição 20071521331176700000017387560 Despacho Despacho 20100506094023200000018980085 EDITAL EDITAL 21062513130125500000026142776 EDITAL EDITAL 21062513130125500000026142776 Citação Citação 20100506094023200000018980085 Contestação Contestação 22091614285038700000073837241 Contestação Multisul X Célio de Souza Contestação 22091614285058100000073837245 1 - Procuração Multisul Procuração 22091614285141300000073837246 2 - Consolidação_Multisul Documento de Identificação 22091614285182100000073837247 3 - A-901 Extrato Documento de Comprovação 22091614285226300000073837248 4 - HABITE-SE 901_A CARRARA Documento de Comprovação 22091614285259300000073837249 Habilitação nos autos Petição 22091614401931600000073837271 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092300160334500000074316048 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092300160334500000074316048 RÉPLICA Petição 22102019282613500000076080053 Certidão Certidão 23031010074016500000083977941 -
07/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 04:12
Decorrido prazo de UNIMOVEL LTDA - ME em 06/06/2022 23:59.
-
12/04/2022 02:26
Publicado EDITAL em 12/04/2022.
-
12/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821520-93.2017.8.14.0301 EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO: Procedimento Comum Cível Autor: CELIO DE SOUSA ALVES Réu: UNIMÓVEL LTDA, FINALIDADE: CITAR O RÉU UNIMÓVEL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 09.***.***/0001-68, para que a mesma ofereça defesa no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 335 do NCPC, sob pena de revelia.
PRAZO: 20 (vinte) dias ADVERTÊNCIA: Será nomeada Defensoria Pública como curadora especial à parte executada em caso de revelia.
Belém, 10 de junho de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz da 3ª Entrância -
08/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2020 00:21
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 29/10/2020 23:59.
-
30/10/2020 00:21
Decorrido prazo de UNIMOVEL LTDA - ME em 29/10/2020 23:59.
-
30/10/2020 00:21
Decorrido prazo de CELIO DE SOUSA ALVES em 29/10/2020 23:59.
-
05/10/2020 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 23:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 01:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 01:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 00:04
Decorrido prazo de CELIO DE SOUSA ALVES em 18/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2018 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2018 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2018 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2018 13:38
Expedição de Mandado.
-
26/11/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 13:32
Audiência conciliação designada para 18/02/2019 09:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/11/2018 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2018 10:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 12:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 23:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 08:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/08/2018 08:00
Juntada de relatório de custas
-
23/02/2018 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/01/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 12:17
Movimento Processual Retificado
-
18/12/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 11:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 23:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/10/2017 16:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/10/2017 12:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 18:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/09/2017 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2017 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 09:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 09:33
Movimento Processual Retificado
-
04/09/2017 09:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 09:30
Movimento Processual Retificado
-
28/08/2017 20:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 20:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2017 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 03:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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