TJPA - 0804477-03.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 12:04
Baixa Definitiva
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05/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 10:32
Processo Desarquivado
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19/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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12/07/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 11:38
Baixa Definitiva
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12/07/2022 03:02
Decorrido prazo de GRAO PARA COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP em 11/07/2022 23:59.
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07/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GRAO PARA COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e MILA COMERCIO INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-18 (AGRAVADO)
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26/04/2022 08:16
Conclusos ao relator
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26/04/2022 00:52
Decorrido prazo de GRAO PARA COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 23:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2022 00:04
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804477-03.2022.8.14.0000 COMARCA: CASTANHAL AGRAVANTE: GRAO PARA COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP.
ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO E MOTA - OAB/PA 13.157.
AGRAVADO: MILA COMERCIO INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Após análise do sistema PJE deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o recorrente GRÃO PARA COMERCIAL AGRICOLA LTDA - EPP, não pleiteou a gratuidade processual, tampouco muniu o seu recurso com o comprovante de pagamento do preparo recursal, infringindo o disposto no §4º do art. 1.007 do CPC/2015, segundo o qual “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará: [...] §4º O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena deserção”.
ASSIM, na esteira do art. 1.007, §4º do CPC/2015, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 08 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2022 07:20
Conclusos para decisão
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04/04/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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