TJPA - 0820222-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:00
Audiência Una cancelada para 04/05/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/09/2024 13:58
Juntada de Alvará
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29/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO/DESPACHO Considerando a certidão constante no id122233953, converto o presente cumprimento provisório em definitivo e considerando que a parte executada não apresentou Embargos à Execução (certidão id 120925516), determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Expedido o alvará arquive-se os presentes autos, devendo o cumprimento de sentença referente a condenação em danos morais prosseguir nos autos principais.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
22/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:19
Determinação de arquivamento
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05/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0820222-90.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a parte executada apesar de intimada não realizou o pagamento voluntário da condenação, procedi à tentativa de bloqueio on line via SISBAJUD em contas de suas titularidades, conforme dados abaixo: Valor devido: R$6.000,00 Valor da multa do art.523 §1º do CPC: R$600,00 Valor total devido: R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A – CNPJ: 00.***.***/0001-91.
A tentativa restou frutífera, conforme telas em anexo.
Diante da penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
25/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 02:28
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 10:43
Mandado devolvido cancelado
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17/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da condenação referente a multa por descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$6.000,00, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95.
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
16/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 15:35
Mandado devolvido cancelado
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21/02/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que esta informe e comprove se já houve a baixa do gravame, no prazo de 05 dias.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
12/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
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14/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Determino que a secretaria certifique a data que a parte executada fora intimada do despacho constante no ID 67689575.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação de fazer.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
13/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
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23/01/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 05:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS AZEVEDO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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29/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/04/2022 02:34
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
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12/04/2022 08:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0820222-90.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação visando o cumprimento provisório de sentença prolatada nos autos do processo nº 0836057-89.2020.8.14.0301, que tramitou perante a 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
O cumprimento provisório de sentença deve ser realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, nos termos do art. 520 do CPC, o que significa dizer que a vara competente é a mesma na qual fora prolatada a sentença.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos autos à 6ª Vara do Juizado Especial Cível.
Cumpra-se com urgência.
Belém, 8 de abril de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:51
Audiência Una designada para 04/05/2022 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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