TJPA - 0800857-96.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 21:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 19:42
Decorrido prazo de VALDIVINO MARTINS DE MOURA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:51
Juntada de Informações
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16/03/2024 03:26
Decorrido prazo de VALDIVINO MARTINS DE MOURA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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06/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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06/03/2024 12:07
Juntada de Ofício
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27/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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04/02/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 06:34
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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26/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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22/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:22
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:03
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2022 00:03
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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15/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800857-96.2021.8.14.0103 Nome: VALDIVINO MARTINS DE MOURA Endereço: Rua São Vicente, 40, Centro, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Endereço: , CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Adeque-se o polo passivo no PJE.
Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por VALDIVINO MARTINS DE MOURA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação.
Foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de sua(s) testemunha(s).
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
A parte autora apresentou alegações finais em audiência.
Os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é improcedente.
A parte autora comprovou que tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, em atendimento ao artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991 (id 44838295).
No entanto, a Lei 8.213/91 exige que para a concessão do benefício seja comprovado o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Isso não restou comprovado.
Vejamos a prova oral colhida em audiência: Passou-se à oitiva da parte autora, que às perguntas respondeu que reside na vicinal carro velho e lá planta milho, mandioca, a colheita depende do milho, o comum é por volta de 60 dias e trabalha na roça desde criança e na região há 16 anos e cria animais como porco e galinha para o consumo.
A testemunha José Fernando da Silva, compromissado na forma da lei, às perguntas respondeu que desde que conhece o autor sabe que o mesmo trabalha na roça e nunca viu o autor trabalhando na rua ou tem conhecimento que já trabalhou de carteira assinada, o autor trabalha em uma terra na vicinal carro velho, na vila 17 de abril e produz milho, mandioca A prova oral desacompanhada de indícios de prova material não é suficiente para comprovar o labor rural do autor.
Apesar da prova oral colhida em audiência ser enfática em afirmar que a parte autora trabalha na atividade rural há mais de 16 anos, esta, desacompanhada de qualquer indício de prova material não é suficiente para comprovar a condição de segurado especial.
Portanto a parte autora não se enquadra na condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, da mencionada lei.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora em custas por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora através de sua advogada.
Intime-se o requerido com remessa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
12/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 02:16
Decorrido prazo de VALDIVINO MARTINS DE MOURA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
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30/11/2022 22:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/11/2022 23:59.
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20/11/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
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11/11/2022 01:58
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS TERMO DE AUDIÊNCIA AUTOS: 0800857-96.2021.8.14.0103 Nome: VALDIVINO MARTINS DE MOURA Endereço: Rua São Vicente, 40, Centro, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR IDADE RURAL DATA: 07/11/2022 HORÁRIO: 12:00HS LOCAL: SALA DE AUDIÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELDORADO DO CARAJÁS/PA PRESENTES: O MMº DR. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA, Juiz de Direito substituto respondendo pela Comarca de Eldorado do Carajás/PA.
Assistente jurídica, Carla Miranda da Silva.
Parte autora e testemunha.
Ausente: O requerido e o advogado da parte autora.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Ante a ausência do advogado da parte autora, restou prejudicado o ato.
Sem mais.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: Redesigno audiência para o dia 18 de novembro de 2022, às 10h00min.
Saem intimados as partes neste ato.
Dispenso nova intimação por meio de oficial de justiça.
Este termo será disponibilizado no processo eletrônico.
E como nada mais foi dito nem perguntado, o MMº Juiz mandou encerrar o presente termo.
Eu, Carla Miranda da Silva, Secretária, digitei dispensando minha assinatura por ter sido a audiência realizada virtualmente e subscrevo, às 12:05hs. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
09/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:58
Juntada de Informações
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07/11/2022 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 14:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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07/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 21:22
Decorrido prazo de VALDIVINO MARTINS DE MOURA em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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17/10/2022 05:00
Decorrido prazo de VALDIVINO MARTINS DE MOURA em 14/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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21/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 02:48
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico do Réu de não conciliar em demandas dessa natureza, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, tendo em vista o interesse público.
Sem prejuízo, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Remetam-se os autos à Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social.
Após, INTIME-SE o autor, por meio eletrônico, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (Art. 351 do CPC).
Sem prejuízo, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2022, às 11:00h, na sala de audiências desta Comarca, devendo as partes comparecerem com suas testemunhas independente de intimação.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para que compareça acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação destas.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 09 de fevereiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
11/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para
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11/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2022 10:02
Conclusos para decisão
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08/02/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
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13/12/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2021 23:18
Conclusos para decisão
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12/12/2021 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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