TJPA - 0832027-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0832027-74.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida-Apelada, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões à apelação da Autora, ID 143817830, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém-PA, 14 de junho de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 12:56
Desentranhado o documento
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14/06/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832027-74.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA AUXILIADORA FERREIRA AGUIAR BORGES *31.***.*65-72 Nome: JANDIRA AUXILIADORA FERREIRA AGUIAR BORGES *31.***.*65-72 Endereço: Rodovia Mário Covas, 03, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 REU: WILLIAM ROBERTT HKAM DE SOUSA CARVALHO Nome: WILLIAM ROBERTT HKAM DE SOUSA CARVALHO Endereço: Arterial 18, 164, quadra 180, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-570 DESPACHO-MANDADO Verifico na Petição de ID 142128015, que a requerente JANDIRA AUXILIADORA FERREIRA AGUIAR BORGES, reitera o seu pedido de chamamento do feito à ordem alegando erro processual, uma vez que teriam sido proferidas sentenças dispares entre os presentes autos e o processo nº 0873338-79.2020.814.0301, em apenso.
Ocorre que, não vislumbro a ocorrência de decisões conflitantes, pois a presente ação trata de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais e a suposta ação conexa tratava de nunciação de obra com pedido liminar de embargo.
A presente ação foi extinta sem resolução de mérito por falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, uma vez que a requerente não recolheu custas, com esteio no art. 485, IV do CPC.
Não havendo qualquer conflito com o processo nº 0873338-79.2020.814.0301.
Havendo inconformismo com a sentença de ID 121821076, a parte autora deveria ter ingressado com o recurso de apelação, no prazo legal.
Assim, após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data e assinatura eletrônica infra, por certificado digital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832027-74.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA AUXILIADORA FERREIRA AGUIAR BORGES *31.***.*65-72 Nome: JANDIRA AUXILIADORA FERREIRA AGUIAR BORGES *31.***.*65-72 Endereço: Rodovia Mário Covas, 03, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 REU: WILLIAM ROBERTT HKAM DE SOUSA CARVALHO Nome: WILLIAM ROBERTT HKAM DE SOUSA CARVALHO Endereço: Arterial 18, 164, quadra 180, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-570 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Id. 121821076, opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Importante destacar que a sentença de Id. 121821076, se deu por ausência de pressupostos processuais, sem julgamento do mérito, por culpa única e exclusiva da autora, já que não pagou as custas devidas, inclusive até a presente data o boleto encontra-se em aberto, demonstrando o desinteresse no pagamento das custas.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
Com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ADVIRTA-SE ao embargante que a proposição de novos embargos protelatórios ensejará a condenação a multa na forma do art. 1.026, §2º do CPC, sem prejuízo da aplicação de multa por litigância de má-fé, previsto art. 80, VII do CPC.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0832027-74.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 30 de outubro de 2024.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 02:49
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTT HKAM DE SOUSA CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:35
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTT HKAM DE SOUSA CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:12
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832027-74.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA AUXILIADORA FERREIRA AGUIAR BORGES *31.***.*65-72 Nome: JANDIRA AUXILIADORA FERREIRA AGUIAR BORGES *31.***.*65-72 Endereço: Rodovia Mário Covas, 03, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 REU: WILLIAM ROBERTT HKAM DE SOUSA CARVALHO Nome: WILLIAM ROBERTT HKAM DE SOUSA CARVALHO Endereço: Arterial 18, 164, quadra 180, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-570 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte requerente quedou inerte, não tendo recolhido as custas finais, na forma do art. 27 da Lei Estadual de Custas (Lei nº 8.328/2015), apesar de devidamente intimada para tanto, deixando precluir o prazo sem regularizar o processo É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O recolhimento das custas processuais finais é um pressuposto processual objetivo do processo, sem o qual resta inviabilizada a análise do mérito pelo Magistrado, conforme se extrai da norma contida no art. 27 da Lei Estadual de Custas (Lei nº 8.328/2015), in verbis: Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Portanto, a norma proibitiva impede a prolação de sentenças ou acórdãos sem o prévio recolhimento das custas finais, salvo em casos de isenção ou gratuidade, o que não se verifica na espécie.
Desta forma, deixando o autor de providenciar o pagamento das custas, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC.
Inclusive, é desnecessária a intimação prévia do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1º do mesmo dispositivo.
Ora, as custas judiciais tem natureza jurídica de taxa (tributo), portanto, a falta de pagamento inviabiliza a realização do serviço público correspondente, qual seja, a prestação jurisdicional.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CUSTAS NA FORMA DA LEI.
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 31 de Julho de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 03:18
Decorrido prazo de JANDIRA AUXILIADORA FERREIRA AGUIAR BORGES *31.***.*65-72 em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:18
Decorrido prazo de JANDIRA AUXILIADORA FERREIRA AGUIAR BORGES *31.***.*65-72 em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0832027-74.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 10 de junho de 2024.
NILMA VIEIRA LEMOS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/06/2024 16:53
Realizado cálculo de custas
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29/05/2024 23:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/05/2024 07:43
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTT HKAM DE SOUSA CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:38
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTT HKAM DE SOUSA CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:57
Decorrido prazo de JANDIRA AUXILIADORA FERREIRA AGUIAR BORGES *31.***.*65-72 em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:57
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTT HKAM DE SOUSA CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:57
Decorrido prazo de JANDIRA AUXILIADORA FERREIRA AGUIAR BORGES *31.***.*65-72 em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 05:57
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTT HKAM DE SOUSA CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832027-74.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA AUXILIADORA FERREIRA AGUIAR BORGES *31.***.*65-72 Nome: JANDIRA AUXILIADORA FERREIRA AGUIAR BORGES *31.***.*65-72 Endereço: Rodovia Mário Covas, 03, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 REU: WILLIAM ROBERTT HKAM DE SOUSA CARVALHO Nome: WILLIAM ROBERTT HKAM DE SOUSA CARVALHO Endereço: Arterial 18, 164, quadra 180, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-570 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
RECEBO o feito no estado em que se encontra, mantendo-se os efeitos das decisões prolatadas nos autos. 2.
DA GRATUIDADE.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência remansosa é no sentido de que a hipossuficiência deve ser comprovada, não havendo em favor do requerente a presunção de veracidade da declaração de pobreza, consoante Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” NO CASO DOS AUTOS, considerando o baixo valor dado à causa, tem-se que as custas processuais orbitariam em cerca de R$1.800, que poderiam ser parceladas em até 04 (quatro) vezes, consoante art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, resultando numa quantia mensal que não se mostra exorbitante, mormente em se tratando de pessoa jurídica.
No entanto, embora tenha sido determinado a apresentação de documentação que comprove inequivocamente a impossibilidade financeira da empresa, especialmente declaração de imposto de renda, esta olvidou do comando judicial e, injustificadamente, esquivou-se da obrigação, o que evidencia o intuito de ocultar sua real condição financeira.
A empresa poderia ter apresentado, ainda, livro-caixa, balanço patrimonial, demonstração de resultado, entre outros e, no entanto, juntou apenas simples extrato bancário que, evidentemente, não é suficiente a comprovar a hipossuficiência alegada, mormente que é possível que se tenha várias contas bancárias em instituições financeiras diferentes.
Portanto, considerando que a autora não milita como beneficiária da justiça gratuita no processo conexo, que também não trouxe documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira e, ainda, que se esquivou de juntar o documento determinado pelo Juízo, entendo que deve ser indeferido o pedido de assistência gratuita.
Isto posto, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se que a autora não demonstrou minimamente que se encontra na situação de vulnerabilidade financeira a qual quis dar guarida o instituto da justiça gratuita, o que é corroborado pela contratação de advogado particular a despeito da Defensoria Pública, razão pela qual, com fulcro na súmula 481 do STJ, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 3.
DA REVELIA.
Tendo em vista que o réu foi citado em 2022 e não apresentou contestação, nem mesmo por ocasião da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, com fulcro no art. 20 c/c art. 30 da Lei 9.099/95, então aplicável ao caso, DECRETO A REVELIA DO RÉU, com esteio no Enunciado nº 10 do FONAJE (“a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”).
Neste ponto, importante esclarecer que, por ocasião da citação e da audiência, o feito tramitava no Juizado Especial e, portanto, a legislação processual então aplicável à lide era a da Lei Especial nº 9.099/95, em respeito ao Princípio do Tempus Regit Actum, consoante art. 14 do CPC, razão pela qual resta vencido o prazo processual da defesa. 4.
Isto posto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 5.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, haja vista que foi INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 6.
Não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061018425424200000026156333 Inicial Petição 21061018425430200000026157315 Documentos Habilitatórios Procuração 21061018425440500000026156350 ANEXO I - Laudo Pericial Documento de Comprovação 21061018425543100000026156351 ANEXO II - Procedimento SEURB Documento de Comprovação 21061018425617600000026156359 ANEXO III - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 21061018425655400000026156360 ANEXO IV - Obra Requerido em 25.11.2020 Documento de Comprovação 21061018425678100000026156364 ANEXO V - Obra Requerido em 09.06.2021 Documento de Comprovação 21061018425688400000026156366 ANEXO VI - Danos 1 Documento de Comprovação 21061018425713600000026156372 ANEXO VI - Danos 2 Documento de Comprovação 21061018425751700000026156373 ANEXO VI - Danos 3 Documento de Comprovação 21061018425812200000026156374 ANEXO VI - Danos 4 Documento de Comprovação 21061018425910400000026156375 ANEXO VI - Danos 5 Documento de Comprovação 21061018425985500000026156376 ANEXO VI - Danos 6 Documento de Comprovação 21061018430092700000026156377 ANEXO VI - Barulhos constantes da Obra Documento de Comprovação 21061018430274400000026157279 ANEXO VII - Danos Documento de Comprovação 21061018430408600000026157283 ANEXO VIII - Documentos Perdidos por culpa do Requerido Documento de Comprovação 21061018430430200000026157287 ANEXO IX - Situação após Ação de Nunciação de Obra Nova Documento de Comprovação 21061018430467300000026157290 ANEXO X - Lucros Cessantes Documento de Comprovação 21061018430486200000026157292 ANEXO XI - Danos Emergentes Petição 21061018430501300000026157294 ANEXO XII - Ação de Nunciação de Obra Nova Documento de Comprovação 21061018430520000000026157314 Despacho Despacho 22011011245234600000041164640 Despacho Despacho 22011011245234600000041164640 Citação Citação 22012413464585400000045487292 AR Identificação de AR 22021408131344000000047854071 AR Identificação de AR 22021408131349900000047854072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040813471368100000054417969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040813471368100000054417969 Petição Petição 22050309011643100000056950574 Certidão Certidão 22050309280615400000056956912 Petição Petição 22050309283721000000056957695 Certidão Certidão 22050309354602800000056959287 Certidão Certidão 22050311275505300000056986013 Petição Petição 22050311503340200000056993938 MANIFESTAÇAO WILLIAM Petição 22050311503360900000056993949 procuraçao WILLIAM ROBERTT Procuração 22050311503409800000056993951 Habilitação em processo Petição 22050320065707800000057067042 procuraçao WILLIAM ROBERTT Procuração 22050320065726300000057067043 Termo de Audiência Termo de Audiência 22050818210953500000057535911 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0832027-74.2021.8.14.0301-03_003 Mídia de audiência 22050818210971200000057535920 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0832027-74.2021.8.14.0301-02_003 Mídia de audiência 22050818211215300000057535917 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0832027-74.2021.8.14.0301-03_001 Mídia de audiência 22050818211069400000057535918 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0832027-74.2021.8.14.0301-03_002 Mídia de audiência 22050818211328600000057535919 TERMO- JANDIRA Termo de Audiência 22050818211489700000057535913 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0832027-74.2021.8.14.0301-02_002 Mídia de audiência 22050818211512700000057535916 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0832027-74.2021.8.14.0301-01 Mídia de audiência 22050818211769500000057535914 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0832027-74.2021.8.14.0301-02_001 Mídia de audiência 22050818211842500000057535915 Petição Petição 22050915111903100000057662879 Petição - Decretação de revelia Petição 22050915111921800000057662880 Petição Petição 22051219075398700000058152924 Manifestaçao de matéria de ordem pública Petição 22051219075411500000058152925 Petição Petição 22081020392583100000070678199 Vistoria Técnica apresentada pelo Réu em outro processo Documento de Comprovação 22081020392625700000070678201 Decisão Decisão 24030521394353300000103331308 Decisão Decisão 24030521394353300000103331308 Despacho Despacho 24040213164808100000104435082 Petição Petição 24040517032884600000105743720 Certidão Certidão 24041008304571400000105968123 -
16/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 05:19
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832027-74.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA AUXILIADORA FERREIRA AGUIAR BORGES *31.***.*65-72 Nome: JANDIRA AUXILIADORA FERREIRA AGUIAR BORGES *31.***.*65-72 Endereço: Rodovia Mário Covas, 03, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 REU: WILLIAM ROBERTT HKAM DE SOUSA CARVALHO Nome: WILLIAM ROBERTT HKAM DE SOUSA CARVALHO Endereço: Arterial 18, 164, quadra 180, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-570 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Antes de determinar o prosseguimento do feito, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: a) COMPROVAR inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada, a partir da juntada de documentos pertinentes, em especial, a declaração de imposto de renda; No mesmo prazo, poderá comprovar o pagamento das custas estando, desde logo, FACULTADO o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00. b) ESCLARECER a existência de litispendência em relação à ação nº 0873338-79.2020.8.14.0301, que ensejou a remessa dos presentes autos a este Juízo.
INT.
DIL E CUMPRA-SE.
Após, cls para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061018425424200000026156333 Inicial Petição 21061018425430200000026157315 Documentos Habilitatórios Procuração 21061018425440500000026156350 ANEXO I - Laudo Pericial Documento de Comprovação 21061018425543100000026156351 ANEXO II - Procedimento SEURB Documento de Comprovação 21061018425617600000026156359 ANEXO III - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 21061018425655400000026156360 ANEXO IV - Obra Requerido em 25.11.2020 Documento de Comprovação 21061018425678100000026156364 ANEXO V - Obra Requerido em 09.06.2021 Documento de Comprovação 21061018425688400000026156366 ANEXO VI - Danos 1 Documento de Comprovação 21061018425713600000026156372 ANEXO VI - Danos 2 Documento de Comprovação 21061018425751700000026156373 ANEXO VI - Danos 3 Documento de Comprovação 21061018425812200000026156374 ANEXO VI - Danos 4 Documento de Comprovação 21061018425910400000026156375 ANEXO VI - Danos 5 Documento de Comprovação 21061018425985500000026156376 ANEXO VI - Danos 6 Documento de Comprovação 21061018430092700000026156377 ANEXO VI - Barulhos constantes da Obra Documento de Comprovação 21061018430274400000026157279 ANEXO VII - Danos Documento de Comprovação 21061018430408600000026157283 ANEXO VIII - Documentos Perdidos por culpa do Requerido Documento de Comprovação 21061018430430200000026157287 ANEXO IX - Situação após Ação de Nunciação de Obra Nova Documento de Comprovação 21061018430467300000026157290 ANEXO X - Lucros Cessantes Documento de Comprovação 21061018430486200000026157292 ANEXO XI - Danos Emergentes Petição 21061018430501300000026157294 ANEXO XII - Ação de Nunciação de Obra Nova Documento de Comprovação 21061018430520000000026157314 Despacho Despacho 22011011245234600000041164640 Despacho Despacho 22011011245234600000041164640 Citação Citação 22012413464585400000045487292 AR Identificação de AR 22021408131344000000047854071 AR Identificação de AR 22021408131349900000047854072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040813471368100000054417969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040813471368100000054417969 Petição Petição 22050309011643100000056950574 Certidão Certidão 22050309280615400000056956912 Petição Petição 22050309283721000000056957695 Certidão Certidão 22050309354602800000056959287 Certidão Certidão 22050311275505300000056986013 Petição Petição 22050311503340200000056993938 MANIFESTAÇAO WILLIAM Petição 22050311503360900000056993949 procuraçao WILLIAM ROBERTT Procuração 22050311503409800000056993951 Habilitação em processo Petição 22050320065707800000057067042 procuraçao WILLIAM ROBERTT Procuração 22050320065726300000057067043 Termo de Audiência Termo de Audiência 22050818210953500000057535911 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0832027-74.2021.8.14.0301-03_003 Mídia de audiência 22050818210971200000057535920 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0832027-74.2021.8.14.0301-02_003 Mídia de audiência 22050818211215300000057535917 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0832027-74.2021.8.14.0301-03_001 Mídia de audiência 22050818211069400000057535918 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0832027-74.2021.8.14.0301-03_002 Mídia de audiência 22050818211328600000057535919 TERMO- JANDIRA Termo de Audiência 22050818211489700000057535913 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0832027-74.2021.8.14.0301-02_002 Mídia de audiência 22050818211512700000057535916 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0832027-74.2021.8.14.0301-01 Mídia de audiência 22050818211769500000057535914 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0832027-74.2021.8.14.0301-02_001 Mídia de audiência 22050818211842500000057535915 Petição Petição 22050915111903100000057662879 Petição - Decretação de revelia Petição 22050915111921800000057662880 Petição Petição 22051219075398700000058152924 Manifestaçao de matéria de ordem pública Petição 22051219075411500000058152925 Petição Petição 22081020392583100000070678199 Vistoria Técnica apresentada pelo Réu em outro processo Documento de Comprovação 22081020392625700000070678201 Decisão Decisão 24030521394353300000103331308 Decisão Decisão 24030521394353300000103331308 -
02/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 01:24
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
07/03/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:39
Declarada incompetência
-
01/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2023 02:56
Decorrido prazo de JANDIRA AUXILIADORA FERREIRA AGUIAR BORGES *31.***.*65-72 em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 18:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/05/2022 18:13
Audiência Una realizada para 03/05/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
12/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 08:13
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTT HKAM DE SOUSA CARVALHO em 07/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
-
24/01/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2022 04:54
Decorrido prazo de JANDIRA AUXILIADORA FERREIRA AGUIAR BORGES *31.***.*65-72 em 21/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 18:44
Audiência Una designada para 03/05/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0000984-56.2015.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Kaio Lima Brabo
Advogado: Alberto Alexandre Costa e Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2018 16:10