TJPA - 0804324-67.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 07:27
Baixa Definitiva
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27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de DINEUMA MATA DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de IRANEIDE GOMES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) - 0804324-67.2022.8.14.0000 REQUERENTE: DINEUMA MATA DE SOUSA REQUERIDO: IRANEIDE GOMES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
AUSENCIA DE QUALQUER ARGUMENTO CAPAZ DE CONTRAPOR, PELO MENOS EM TESE, AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA.
FATO SUPERVENIENTE VERIFICADO.
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (PROCESSO Nº 0015273-37.2013.4.01.3900).
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA MODIFICAÇÃO.
DECISAO AGRAVADA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas. 28ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado, realizada em plenário virtual com início dia 21/08/2023 e término em 28/08/2023 e presidida pela Excelentíssima Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt.
Belém-PA, 28 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO Nº: 0804324-67.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: IRANEIDE GOMES DA SILVA.
Advogada: Dra.
Raquel de Andrade Esquivel, OAB/PA n º 13.199-A.
AGRAVADA: DINEUMA MATA DE SOUSA Advogada: Dra.
Yana Figueiredo Ribeiro, OAB/PA nº 19.327.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO (ID 9337567) em Pedido de efeito suspensivo à recurso de apelação, interposto pelo IRANEIDE GOMES DA SILVA. contra decisão monocrática constante no ID 8969085 que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta por DINEUMA MATA DE SOUSA (vide ID 8832716 - Pág. 1-8), nos autos da Ação de imissão de posse (Processo nº 0073200-92.2013.8.14.0301), e, em consequência, determinou a imediata suspensão da imissão de posse no imóvel localizado na Av.
Duque de Caxias nº 1482, Ed.
Durval Ferreira, Aptº 302 – Marco – Belém/PA ordenada pelo juízo a quo.
Em suas razões, a agravante, em síntese, argumenta que qualquer discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente (agravado) e o credor hipotecário (Caixa Econômica Federal), não podem ser alegadas em sede de ação de imissão de posse do imóvel arrematado, por ser matéria estranha à agravante e, ainda, porque eventuais vícios no leilão não contaminam a arrematação.
Defende que os desfechos das ações anulatórias na Justiça Federal eventualmente sedimentados em favor da agravada não podem prejudicar a adquirente de boa-fé, pelo que caberia em tese, a conversão do eventual direito da agravada, tão somente, em perdas e danos.
Sustenta, ainda, que a Ação de n. 0011159-12.2000.4.01.3900 já transitou em Julgado com ganho de causa para a Caixa Econômica Federal, conforme integra do processo e tramitação, em anexo, sendo, portanto, falaciosa toda a argumentação esposada.
Enfatiza que a agravada ludibria este juízo e o juízo responsável pelo julgamento do processo de n. 0015273-37.2013.4.01.3900 tentando fazer crer que sua posse seria justa e legítima quando não é.
Requer seja concedida as benesses da Justiça gratuita e o provimento do agravo interno interposto para reformar a decisão monocrática.
Junta a íntegra dos autos da Ação de n. 0011159-12.2000.4.01.3900 (ID 9336424 - Pág. 1 a ID 9337738 - Pág. 32) Contrarrazões apresentadas no ID 9757741. É o relatório.
VOTO VOTO Concedo o benefício da justiça gratuita a agravante.
Por estarem presentes todos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo conhecimento do presente recurso.
Não merecem prosperar as razões deste Agravo Interno.
Explico.
A ora agravante baseia sua argumentação na alegação genérica de que eventuais vícios no leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal não contaminam a arrematação por ela realizada do imóvel em questão.
E, ainda, que a Ação de n. 0011159-12.2000.4.01.3900 já transitou em julgado com ganho de causa para a Caixa Econômica Federal, conforme integra do processo anexado, sendo, portanto, falaciosa a tese arguida pela agravada.
Ocorre que esta Desembargadora, na decisão ora agravada, expressamente consignou a existência de fato superveniente que justificou o deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a decisão monocrática (ID 8832718 - Pág. 2-4) exarada, em 24/3/2022, pelo Desembargador Federal Souza Prudente, em sede de recurso de Apelação interposto, no bojo Ação de nulidade de execução extrajudicial (Processo nº 0015273-37.2013.4.01.3900), na qual foi deferido pedido de antecipação da tutela recursal e determinada a suspensão da execução extrajudicial de contrato de financiamento de imóvel em questão, bem como os efeitos do leilão e da arrematação eventualmente já realizados, vejamos a fundamentação da decisão monocrática ora recorrida: (...) Ao analisar o caso concreto, tenho que a requerente conseguiu evidenciar, em cognição sumária, a relevância da fundamentação apresentada, tendo em vista a recente decisão monocrática (ID 8832718 - Pág. 2-4) exarada pelo Desembargador Federal Souza Prudente, em sede de recurso de Apelação interposto, no bojo Ação de nulidade de execução extrajudicial (Processo nº 0015273-37.2013.4.01.3900), a qual deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e suspendeu a execução extrajudicial de contrato de financiamento de imóvel em questão, bem como os efeitos do leilão e da arrematação eventualmente já realizados.
Da mesma forma, presente o risco de dano grave ou de difícil reparação face ao julgamento de procedência da Ação de imissão de posse (Processo nº 0073200- 92.2013.8.14.0301) - vide sentença ID 8832512 - Pág. 1-13 – e o risco iminente do cumprimento do mandado de imissão de posse contra a ora requerente já expedido (ID 8832715 - Pág. 1).
Por esses motivos, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta por DINEUMA MATA DE SOUSA (vide ID 8832716 - Pág. 1-8), nos autos da Ação de imissão de posse (Processo nº 0073200-92.2013.8.14.0301), e, em consequência, determino a imediata suspensão da imissão de posse no imóvel localizado na Av.
Duque de Caxias nº 1482, Ed.
Durval Ferreira, Aptº 302 – Marco – Belém/PA ordenada pelo juízo a quo.
Comunique-se, com urgência, ao juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém para conhecimento deste decisum e providências devidas. – grifo nosso.
Desta feita, considerando que a agravante não demonstrou qualquer modificação na decisão monocrática (ID 8832718 - Pág. 2-4) exarada, em 24/3/2022, pelo Desembargador Federal Souza Prudente, em sede de recurso de Apelação interposto, no bojo Ação de nulidade de execução extrajudicial (Processo nº 0015273-37.2013.4.01.3900), entendo que não há qualquer reparo a ser feito na decisão monocrática ora agravada, razão pela qual reafirmo minha posição pela concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta por DINEUMA MATA DE SOUSA (vide ID 8832716 - Pág. 1-8), nos autos da Ação de imissão de posse (Processo nº 0073200-92.2013.8.14.0301) pelos fundamentos já explanados.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo interno interposto para manter a decisão monocrática (ID 8969085). É o voto.
Belém, 02 de agosto de 2023.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora Belém, 29/08/2023 -
30/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:44
Conhecido o recurso de DINEUMA MATA DE SOUSA - CPF: *30.***.*06-15 (REQUERENTE) e não-provido
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28/08/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 18:48
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 11 de maio de 2022 -
11/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de DINEUMA MATA DE SOUSA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0804324-67.2022.8.14.0000 REQUERENTE: DINEUMA MATA DE SOUSA Advogada: Dra.
Yana Figueiredo Ribeiro, OAB/PA nº 19.327.
REQUERIDA: IRANEIDE GOMES DA SILVA.
Advogada: Dra.
Raquel de Andrade Esquivel, OAB/PA n º 13.199-A.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido Incidental de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação apresentado por DINEUMA MATA DE SOUSA, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, visando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de efeito suspensivo à apelação interposta por ela, nos autos da Ação de imissão de posse (Processo nº 0073200-92.2013.8.14.0301) ajuizada por Iraneide Gomes da Silva, determinando a imediata suspensão da imissão de posse no imóvel em questão.
Em suas razões, conta que teve contra si ajuizada por Iraneide Gomes da Silva, Ação de imissão de posse (Processo nº 0073200-92.2013.8.14.0301) que tramitou perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a qual foi julgada procedente, determinando a imissão na posse do imóvel localizado na Av.
Duque de Caxias nº 1482, Ed.
Durval Ferreira, Aptº 302 – Marco – Belém/PA pela autora Iraneide Gomes da Silva que, por sua vez, adquiriu o bem perante a Caixa Econômica Federal – CEF em leilão público.
Acrescenta que o mandado de imissão de posse contra a ora requerente foi expedido, conforme se comprova por cópia anexa e encontra-se pendente de cumprimento.
Alega que interpôs contra a citada sentença recurso de apelação, mas os trâmites regulares da ação de origem implicarão na demora da análise por este tribunal, do pedido de revogação da tutela de urgência que foi concedida em desfavor da requerente, justificando a apresentação do presente pedido.
Sustenta que ajuizou Ação de nulidade de execução extrajudicial (Processo nº 0015273-37.2013.4.01.3900) em face da Caixa Econômica Federal – CEF, perante a 2ª Vara Federal de Belém – PA, objetivando a nulidade da execução extrajudicial e de todos os seus atos posteriores, incluindo leilões realizados e a alienação efetivada à senhora Iraneide Gomes da Silva e, recentemente, em 24/3/2022, em grau de recurso perante o TRF/1ª Região, obteve decisão monocrática favorável, deferindo pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a execução extrajudicial de contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo sistema Financeiro da Habitação, notadamente os efeitos do leilão e da arrematação eventualmente já realizados, assegurando-se, ainda, à suplicante o direito à permanência na posse do ferido imóvel, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
Assim, diante desse fato superveniente relevante, ocorrido posteriormente ao proferimento da sentença nos autos da Ação de imissão de posse (Processo nº 0073200-92.2013.8.14.0301), cuja análise incidirá diretamente no julgamento do recurso de Apelação interposto na ação de imissão de posse, afirma que resta demonstrada a probabilidade do seu provimento.
Em seguida, sustenta ser urgente e necessária a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta com a suspensão imediata da imissão de posse concedida em sede de tutela antecipada diante do evidente risco de dano grave ou de difícil reparação a ser suportado pela apelante, ora requerente. É o relatório.
Decido.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
O diploma processual civil possibilita no § 4º, do art. 1.012 do CPC que, nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença possa ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ao analisar o caso concreto, tenho que a requerente conseguiu evidenciar, em cognição sumária, a relevância da fundamentação apresentada, tendo em vista a recente decisão monocrática (ID 8832718 - Pág. 2-4) exarada pelo Desembargador Federal Souza Prudente, em sede de recurso de Apelação interposto, no bojo Ação de nulidade de execução extrajudicial (Processo nº 0015273-37.2013.4.01.3900), a qual deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e suspendeu a execução extrajudicial de contrato de financiamento de imóvel em questão, bem como os efeitos do leilão e da arrematação eventualmente já realizados.
Da mesma forma, presente o risco de dano grave ou de difícil reparação face ao julgamento de procedência da Ação de imissão de posse (Processo nº 0073200-92.2013.8.14.0301) - vide sentença ID 8832512 - Pág. 1-13 – e o risco iminente do cumprimento do mandado de imissão de posse contra a ora requerente já expedido (ID 8832715 - Pág. 1).
Por esses motivos, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta por DINEUMA MATA DE SOUSA (vide ID 8832716 - Pág. 1-8), nos autos da Ação de imissão de posse (Processo nº 0073200-92.2013.8.14.0301), e, em consequência, determino a imediata suspensão da imissão de posse no imóvel localizado na Av.
Duque de Caxias nº 1482, Ed.
Durval Ferreira, Aptº 302 – Marco – Belém/PA ordenada pelo juízo a quo.
Comunique-se, com urgência, ao juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém para conhecimento deste decisum e providências devidas.
Intimem-se.
Belém, 11 de abril de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
11/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/04/2022 21:05
Conclusos ao relator
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04/04/2022 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2022 18:27
Declarada incompetência
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31/03/2022 23:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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