TJPA - 0803917-95.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:22
Conclusos ao relator
-
31/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando o transcurso de tempo e a possibilidade de mudança na situação fática em discussão, intime-se a recorrente NILDA NETO DE MOURA CUTRIM que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o interesse no julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no Sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:44
Conclusos ao relator
-
14/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803917-95.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: NILDA NETO DE MOURA CUTRIM ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PA N° 17.515.
AGRAVADO(A): BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
ADVOGADO(A): ROBERTO VENESIA – OAB/MG N° 103541-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Após análise do sistema PJE deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a recorrente, não realizou o pagamento do preparo recursal, referente ao agravo interno de id. 14535761, no ato da interposição, infringindo o disposto no §4º do art. 1.007 do CPC/2015, segundo o qual “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará: [...] §4º O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena deserção”.
ASSIM, na esteira do art. 1.007, §4º do CPC/2015, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de deserção; Belém/PA, 11 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:57
Conclusos ao relator
-
26/06/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de junho de 2023 -
12/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803917-95.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
EMBARGANTE: NILDA NETO DE MOURA CUTRIM.
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PA 17.515.
EMBARGADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO – OAB/PA N. 11.471.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por NILDA NETO DE MOURA CUTRIM, impugnando a decisão monocrática proferida por este Relator (Id. 8936033 pag. 1/4), a qual conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, no sentido de manter e inalterada a decisão agravada, recomendando ao juízo de piso que dê a devida celeridade no julgamento do feito, tendo em vista que o próprio julgador apontou que o presente feito iniciou-se em 2001.
Nas razões (Id. 9052251 pag. 1/4), a embargante requer que seja conhecido e provido o presente Embargos de Declaração para que seja sanado o vício apontado, na hipótese de não ser suprido o vício acima apontado, a Embargante requer sejam expostos os fundamentos jurídicos e razões que justificam a não aplicação das normas citadas nesta peça, sob pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal4 e arts. 489 e 1.022 do CPC.
Sem contrarrazões conforme certidão da UPJ de (Id. 9321656). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
No caso dos autos, a embargante alega que a decisão seria omissa por não ter analisado adequadamente quanto ao momento certo para decretação da nulidade seria a partir do despacho de fls. 29 dos autos, o qual designou audiência preliminar de conciliação e ordenação do procedimento para o dia 26/11/2003 às 10:00.
Apesar das alegações trazidas nos embargos de declaração pelo embargante, tal discursão restou registrada na decisão monocrática que: “(...) Pois bem, no presente caso, quanto a questão atinente a intimação, necessária se faz realizar um cotejo dos autos, sobre os acontecimentos que redundaram na sentença prolatada pelo juízo de piso, que gerou o cumprimento de sentença.
Isto porque, após o recorrido ingressar com a Ação Monitória, o recorrente, após ser devidamente citado, apresentou os devidos embargos, em 20 de fevereiro de 2002, ainda sob a égide do CPC73.
Entretanto, já na impugnação aos Embargos, o Banco recorrido informou a inexistência de procuração nos autos, tendo o juízo de piso sentenciado o feito com a constituição de pleno direito do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente.
Nesta sentença, foi devidamente explicado que apesar de regularmente citados, os requeridos não apresentaram defesa, não se podendo acolher como defesa nem mesmo a oferta de Embargos do 1º Requerido, vez que eivado de vício pela ausência de representação, nos termos do ar. 36 e 37 do CPC.
E de fato, a jurisprudência do C.
STJ, durante a vigência do CPC73 estava voltada neste sentido, conforme precedente transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
REQUERIMENTO.
AUSÊNCIA.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
POSSIBILIDADE.
ART. 37 DO CPC.
DECURSO.
PRAZO.
VERIFICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
JUNTADA.
PROCURAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO. 1.
O art. 37 do CPC e o art. 5.º, § 1.º, da Lei 8.906/1994, proíbem expressamente o procuratório judicial a advogado não constituído por instrumento de mandato, ressalvando unicamente a possibilidade de intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. 2.
Obriga-se o advogado a apresentar, no prazo de quinze dias, INDEPENDENTEMENTE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, o respectivo instrumento de mandato, pena de serem considerados inexistentes os atos praticados. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC 23.339/RR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014) Desta forma, deve ser mantida a decisão do juízo de piso quando declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados após a publicação da decisão de fls. 122.
No tocante a impossibilidade de mantença do bloqueio de ativos da agravante, também entendo que agiu com cautela o nobre julgador de 1º grau, tendo aduzido no decisum vergastado que: “Não obstante a nulidade de todos os atos processuais praticados após a intimação para o pagamento do débito, em tese deveria ser nulo o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 55.987,59 (cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) [...] Saliente-se que o presente feito iniciou em 2001, ou seja, 20 anos em que o débito não foi satisfeito, o que atinge diretamente o princípio da duração razoável do processo, em prejuízo do credor, e do Poder Judiciário que não consegue pôr termo ao processo de 4 (quatro) lustros”.
Neste sentido, destaco precedentes do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DIREITO CRISTALINO.
PERIGO DE DANO DISPENSADO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. 1.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300), bem como que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (art. 301). 2.
A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo. 3. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1735781/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). (...)”.
Dito isto, concluo inexistir a omissão apontada, pois a decisão monocrática embargada foi suficientemente clara ao decidir sobre toda a matéria posta à apreciação.
O que ocorre é que, mesmo que sob a roupagem de omissão/contradição, a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
ASSIM, considerando inexistirem os requisitos insculpidos no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática embargada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 17 de maio de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 09/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 02/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0803917-95.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 19/4/2022. -
19/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803917-95.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: NILDA NETO DE MOURA CUTRIM.
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PA 17.515.
AGRAVADOS: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO – OAB/PA N. 11.471.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
REQUERIMENTO PARA QUE A NULIDADE SEJA DECRETADA DESDE O DESPACHO QUE DESIGNOU A AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
APÓS O INGRESSO COM A AÇÃO MONITÓRIA, A PARTE FOI DEVIDAMENTE CITADA, MOMENTO EM QUE APRESENTOU OS EMBARGOS, SEM A PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO CPC 73.
SEGUNDO O C.
STJ “O art. 37 do CPC e o art. 5.º, § 1.º, da Lei 8.906/1994, proíbem expressamente o procuratório judicial a advogado não constituído por instrumento de mandato, ressalvando unicamente a possibilidade de intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes [...] Obriga-se o advogado a apresentar, no prazo de quinze dias, independentemente de manifestação judicial, o respectivo instrumento de mandato, pena de serem considerados inexistentes os atos praticados” (AgRg na MC 23.339/RR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014).
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA MANTER VALORES BLOQUEADOS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA por NILDA NETO DE MOURA CUTRIM nos autos da AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO movida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, que chamou o feito a ordem e declarou todas as nulidades de todos os atos processuais praticados após a publicação da decisão de fls. 122 e utilizando-se do Poder Geral de Cautela, salienta que o presente feito iniciou em 2001, motivo pelo qual manteve bloqueado em juízo o valor de R$ 55.987,59 (cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Em suas razões, o recorrente discorda quanto ao momento da decretação da nulidade, isto é, acredita-se que a nulidade deveria ter sido decretada desde o despacho de fls. 29 dos autos, o qual designou audiência preliminar de conciliação e ordenação do procedimento para o dia 26/11/2003 às 10:00.
Após, sustenta a impossibilidade de mantença do bloqueio de ativos da agravante. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, no presente caso, quanto a questão atinente a intimação, necessária se faz realizar um cotejo dos autos, sobre os acontecimentos que redundaram na sentença prolatada pelo juízo de piso, que gerou o cumprimento de sentença.
Isto porque, após o recorrido ingressar com a Ação Monitória, o recorrente, após ser devidamente citado, apresentou os devidos embargos, em 20 de fevereiro de 2002, ainda sob a égide do CPC73.
Entretanto, já na impugnação aos Embargos, o Banco recorrido informou a inexistência de procuração nos autos, tendo o juízo de piso sentenciado o feito com a constituição de pleno direito do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente.
Nesta sentença, foi devidamente explicado que apesar de regularmente citados, os requeridos não apresentaram defesa, não se podendo acolher como defesa nem mesmo a oferta de Embargos do 1º Requerido, vez que eivado de vício pela ausência de representação, nos termos do ar. 36 e 37 do CPC.
E de fato, a jurisprudência do C.
STJ, durante a vigência do CPC73 estava voltada neste sentido, conforme precedente transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
REQUERIMENTO.
AUSÊNCIA.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
POSSIBILIDADE.
ART. 37 DO CPC.
DECURSO.
PRAZO.
VERIFICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
JUNTADA.
PROCURAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO. 1.
O art. 37 do CPC e o art. 5.º, § 1.º, da Lei 8.906/1994, proíbem expressamente o procuratório judicial a advogado não constituído por instrumento de mandato, ressalvando unicamente a possibilidade de intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. 2.
Obriga-se o advogado a apresentar, no prazo de quinze dias, INDEPENDENTEMENTE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, o respectivo instrumento de mandato, pena de serem considerados inexistentes os atos praticados. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC 23.339/RR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014) Desta forma, deve ser mantida a decisão do juízo de piso quando declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados após a publicação da decisão de fls. 122.
No tocante a impossibilidade de mantença do bloqueio de ativos da agravante, também entendo que agiu com cautela o nobre julgador de 1º grau, tendo aduzido no decisum vergastado que: “Não obstante a nulidade de todos os atos processuais praticados após a intimação para o pagamento do débito, em tese deveria ser nulo o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 55.987,59 (cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) [...] Saliente-se que o presente feito iniciou em 2001, ou seja, 20 anos em que o débito não foi satisfeito, o que atinge diretamente o princípio da duração razoável do processo, em prejuízo do credor, e do Poder Judiciário que não consegue pôr termo ao processo de 4 (quatro) lustros”.
Neste sentido, destaco precedentes do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DIREITO CRISTALINO.
PERIGO DE DANO DISPENSADO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. 1.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300), bem como que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (art. 301). 2.
A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo. 3. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1735781/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão ora vergastada, recomendando ao juízo de piso que dê a devida celeridade no julgamento do feito, tendo em vista que o próprio julgador apontou que o presente feito iniciou-se em 2001.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 08 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:43
Conhecido o recurso de NILDA NETO DE MOURA CUTRIM - CPF: *03.***.*23-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/05/2021 20:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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