TJPA - 0802472-08.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/02/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:15
Baixa Definitiva
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de CENTRO DE TRATAMENTO OCULAR LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802472-08.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA - EPP AGRAVADO: CENTRO DE TRATAMENTO OCULAR LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802472-08.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO LTDA EPP ADVOGADOS: JOÃO VITOR PENNA E SILVA – OAB/PA 23.935 e VICTOR RUSSO FRÓES RODRIGUES – OAB/PA 23.863 AGRAVADO: CENTRO DE TRATAMENTO OCULAR LTDA ADVOGADA: ALINE SOUZA SERRA OAB-PA 14.415 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITIOS DO ARTIGO 300 DO CPC PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DA PROBALIDADE DO DIREITO INVOCADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz pode conceder tutela de urgência se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, os clássicos requisitos para concessões das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência de urgência não será concedida; 2.
O signo nominativo “CTO” e a expressão “Centro de Tratamento”, são elementos de uso comum, não são apropriáveis, de modo exclusivo; 3.
Logomarca de cada empresa é totalmente diferente uma da outra, não havendo confusão visual na identificação que possa levar o público consumidor à confusão ou à associação indevida, não havendo concorrência desleal e desvio de clientela.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por CTO – CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória de id. 49625275, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que a agravada remova os elementos de semelhança com a marca registrada em nome da agravante, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - processo nº 0872048-92.2021.8.14.0301, proposta pelo agravante em face de CENTRO DE TRATAMENTO OCULAR.
Em breve histórico, em suas razões recursais ao id. 8367615, a parte agravante se insurge contra o interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na inicial (autos originais), para que o agravado remova os elementos de semelhança com a marca registrada em nome do agravante, especialmente o signo nominativo “CTO” e a expressão “Centro de Tratamento”, de sua marca, identidade visual e dos seus meios de comunicação.
Aduz que a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência foi em razão do Juízo de piso não vislumbrar presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, aduzindo que a decisão agravada deve ser integralmente reformada, pois plenamente cabível o remédio liminar, vez que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, além de ausente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para o deferimento da tutela de urgência.
Houve pedido de tutela recursal antecipada indeferido pela decisão de id. 8964595.
Contrarrazões, conforme id. 9336261. É o relatório que apresento para julgamento no Plenário Virtual.
Belém – PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo o recurso e preparado, além de estar a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC (inciso I), conheço do presente recurso de agravo de instrumento e passo ao seu julgamento.
Cinge-se a controvérsia em aferir se, neste momento inicial do processo, há elementos para o deferimento da tutela de urgência negada pelo juízo de primeiro grau, no sentido da marca CTO – CENTRO DE TRATAMENTO ONCÓLOGICO LTDA – EPP conflitar com a marca CENTRO DE TRATAMENTO OCULAR LTDA, ensejando confusão entre os consumidores ante a semelhança das nomenclaturas.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz pode conceder tutela de urgência se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, os clássicos requisitos para concessões das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso dos autos falta o primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes (REsp nº 1.908.170-RJ (2018/0128784-2).
No caso concreto, o signo nominativo “CTO” e a expressão “Centro de Tratamento”, são elementos de uso comum, não são apropriáveis, de modo exclusivo.
Vale destacar que as empresas atuam na área da saúde, mas em seguimentos totalmente distintos, uma em tratamento oncológico (Centro de Tratamento de Câncer) e a outra no oftalmológico (Clínica oftalmológica), inexistindo semelhanças entre os serviços ofertados.
Seguindo essa linha de raciocínio, também não se pode falar em concorrência desleal e desvio de clientela, como anteriormente afirmado, as empresas atuam na área da saúde, mas em seguimentos absolutamente distintos, portanto, não competem entre si.
Outro fator importante é que a logomarca de cada empresa é totalmente diferente uma da outra, não havendo confusão visual na identificação que possa levar o público consumidor à confusão ou à associação indevida.
A agravada carreou aos autos outras marcas que utilizam o signo nominativo “CTO” (Id. 9336261), inclusive Os Correios utilizam o signo nominativo “CTO” – Centro de Transporte Operacional, o que comprova que o signo nominativo “CTO” também é usado por outras marcas.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada. É o voto.
Belém – PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator Belém, 10/01/2024 -
11/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:24
Conhecido o recurso de CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/01/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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31/01/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/11/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 00:32
Decorrido prazo de CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA - EPP em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802472-08.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: CTO CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO LTDA EPP ADVOGADOS: Dr.
JOÃO VITOR PENNA E SILVA – OAB/PA 23.935 e VICTOR RUSSO FRÓES RODRIGUES – OAB/PA 23.863 AGRAVADO: CENTRO DE TRATAMENTO OCULAR LTDA ADVOGADA: Drª.
ALINE SOUZA SERRA OAB-PA 14.415 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por CTO – CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória de id. 49625275, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que a agravada remova os elementos de semelhança com a marca registrada em seu nome, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, nº 0872048-92.2021.8.14.0301, proposta por CTO – CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO LTDA em face de CENTRO DE TRATAMENTO OCULAR.
Em breve histórico, em suas razões recursais ao id. 8367615, a parte agravante se insurge contra o interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau que indeferiu liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na inicial (autos originais).
Aduz que a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência foi em razão do Juízo de piso não vislumbrar presentes os pressupostos do art. 300 do CPC.
Prossegue aduzindo que a decisão agravada deve ser integralmente reformada, pois plenamente cabível o remédio liminar, vez que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, além de ausente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para que a agravada remova os elementos de semelhança com a marca registrada em nome da agravante, especialmente o signo nominativo “CTO” e a expressão “Centro de Tratamento”, de sua marca, identidade visual e dos seus meios de comunicação.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em sede de análise perfunctória, própria do presente momento recursal, não vislumbro a probabilidade do provimento recursal, em que pese a agravante ter sua marca registrada junto ao INPI, não restou provado nos autos que uma possível semelhança entre as marcas ocasiona alguma confusão entre os nomes das empresas, causando algum prejuízo comercial a agravante de forma a inviabilizar a existência simultânea das marcas.
Ademais, resta evidente o periculum in mora reverso, pois o interlocutório guerreado não implica em risco de dano grave ou impossível reparação para a agravante, pois as marcas já convivem simultaneamente no mercado de Belém, porém, o deferimento do pedido liminar nos termos do pedido, poderá causar dano irreparável ao de difícil reparação a agravada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intimem-se as partes Agravadas, para apresentarem contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
12/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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