TJPA - 0835221-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 16:45
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 10:13
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
23/07/2023 17:02
Decorrido prazo de REGINA FERNANDES MONTEIRO em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:59
Decorrido prazo de BANPARA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:59
Decorrido prazo de REGINA FERNANDES MONTEIRO em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:05
Decorrido prazo de BANPARA em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 03:42
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0835221-48.2022.8.14.0301 AUTOR: REGINA FERNANDES MONTEIRO REU: BANPARA SENTENÇA Vistos etc.
Recebo os autos na presente data e no estado em que se encontram.
Trata-se de “AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” proposta por REGINA FERNANDES MONTEIRO em desfavor de BANPARA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que firmou contratos de empréstimos com a parte requerida nos valores de R$ 158.444,41 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e R$ 12.336,03 (doze mil, trezentos e trinta e seis reais e três centavos), cujas parcelas vinham sendo pagas.
Porém, alega que, após algum tempo, os descontos realizados pela parte requerida passaram a onerar em muito a sua saúde financeira, aduzindo, ainda, houve retenção de salário por 02 (dois) meses para pagamento do saldo devedor.
Assim, requer seja a parte requerida obrigada a limitar os descontos no patamar de 30% (trinta por centos) sobre a remuneração líquida, bem como condenada a devolver valores “retidos”.
A decisão de ID 59184831 indeferiu a tutela antecipada.
A parte requerida apresentou contestação no ID 58406345 arguindo questões preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Não houve acordo em audiência realizada no dia 14/06/2022, e os autos vieram conclusos para sentença.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Ademais, registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Analisando-se os autos, verifica-se a flagrante incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC; Dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Observa-se que o dispositivo acima em destaque apresenta 02 (dois) critérios de competência, quais sejam: o qualitativo e o quantitativo, relacionados, respectivamente, à matéria objeto da lide e ao valor da causa.
Sobre o valor da causa, assim elucida o art. 292, II, V e VI, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Muito embora tenha atribuído à causa o valor de 4.739,80 (quatro mil setecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), o qual está dentro da alçada do Juizado Especial, observa-se que a pretensão autoral busca a imposição de obrigação de fazer à parte requerida cuja expressão econômica ultrapassa o teto do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Isso porque a parte autora visa a modificação de parcelas de empréstimos (contratos nº 6374606 e 6596495) firmados com a parte requerida nos valores de R$ 158.444,41 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e R$ 12.336,03 (doze mil, trezentos e trinta e seis reais e três centavos), segundo ela; e de R$ 171.196,85 (cento e setenta e um mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 32.553,48 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), segundo a instituição financeira (IDs 58406348 e 58406347), devendo ser acrescido o pedido de devolução de valores no importe de 4.739,80 (quatro mil setecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC.
Cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à incompetência absoluta do Juizado Especial em caso análogo no qual a parte autora buscava a limitação de descontos referentes à empréstimo consignado no patamar de R$ 30% (trinta por cento) e restituição de valor, considerando como valor da causa o conteúdo econômico do negócio jurídico, à luz do critério do art. 292, II, do CPC: RECURSO INOMINADO – Relação de consumo – Revisional de Contratos Bancários – Empréstimos Consignados – Limitação de Descontos - 30% dos rendimentos líquidos da contratante – Indenizações por danos materiais e morais – Parcial procedência – Condenação do réu a limitação dos descontos da parcelas dos contratos a 30% dos rendimentos brutos da autora – Recurso do réu – Preliminar – Incompetência do Juizado Especial Cível em virtude do valor da causa – Omissão quanto ao conteúdo econômico dos contratos celebrados – Sentença anulada – Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10025955820198260011 SP 1002595-58.2019.8.26.0011, Relator: Ana Carolina Netto Mascarenhas, Data de Julgamento: 20/11/2020, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/11/2020) No mesmo sentido: Agravo de instrumento – Alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível – Valor da causa que não corresponde ao devido – Valor do Contrato que supera os limites da Lei nº 9.099/95 - Recurso provido – Extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100798-37.2020.8.26.9000; Relator (a): Cristiane Vieira; Órgão Julgador: Terceira Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020) JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES SUSCITADAS DE OFÍCIO.
I.
Litisconsórcio passivo necessário ( NCPC, Art. 114) e consequente incompetência em razão da matéria ( CF, Art. 109, I).
Não se poderia obrigar terceiro (Caixa Econômica Federal - CEF - que não integra a relação processual e a quem foi imputado o original equívoco na informação do saldo devedor), ao restabelecimento de contrato com o consumidor, depois de concluído procedimento de portabilidade.
E a figuração da Caixa Econômica Federal (CEF) no pólo passivo da demanda, de plano, culminaria no deslocamento da competência para a Justiça Federal ( CF, Art. 109, I).
II.
Incompetência em razão do valor da causa (Lei n. 9099/95, Art. 3º, I c/c NCPC, Art. 292, II e VI).
Por se encontrar vigente o contrato (empréstimo consignado), com o correspondente desconto das prestações no contracheque do apelante, a pretensão de preservação do negócio jurídico (?alteração das condições do financiamento, a fim de não causar prejuízos financeiros ao cliente e restabelecer as condições do contrato anterior firmado com a Caixa? - ID 575757 - P. 9) ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9099/95, Art. 3º, I).
Inaplicável, in casu, o entendimento do Enunciado 39 do FONAJE, porquanto não se trata de pretensão tão somente de obtenção de proveito econômico imediato (repetição do indébito dos valores pagos a maior), mas de hipótese de revisão de cláusulas de contrato de empréstimo no valor de R$ 184.641,32 (ID 575755 - p. 8/9), tudo a atrair a aplicação do Art. 292, II e VI do NCPC à fixação do valor da causa.
Acolhidas as preliminares suscitadas de ofício (litisconsórcio passivo necessário e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis).
Extinto o processo sem julgamento de mérito. (TJ-DF 07271689120158070016 DF 0727168-91.2015.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 12/07/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, demonstrada a incompetência absoluta, é inviável o processamento e o julgamento do feito no âmbito do Juizado Especial, sendo imperiosa a extinção processo sem resolução do mérito, o que não impede o ajuizamento de nova ação sob o rito do procedimento comum ou sob o procedimento especial do art. 104-A do CDC no Juízo Cível competente.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito e, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Comunique-se à 2ª Turma Recursal Permanente (Processo nº 0800294-52.2022.8.14.9000) sobre o teor da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
30/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2022 01:11
Decorrido prazo de BANPARA em 15/06/2022 16:21.
-
15/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 12:59
Audiência Una realizada para 14/06/2022 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 00:58
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 11:18
Intimado em Secretaria
-
10/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 02:14
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
05/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0835221-48.2022.8.14.0301 Requerente: REGINA FERNANDES MONTEIRO Requerida: BANPARÁ Endereço: Av.
Sen.
Lemos, 1372 - Telégrafo, Belém - PA, 66113-000 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando que o banco requerido limite os descontos referentes à contrato de empréstimo para o patamar de 30% dos rendimentos da autora.
Aduz a requerente que realizou dois contratos de empréstimo com o banco requerido e que, diante de redução remuneratória, os descontos passaram a ultrapassar o salário da autora, motivo pelo qual pleiteia a presente tutela.
Em despacho de ID nº 57432100 este juízo concedeu prazo de 5 (cinco) dias para o requerido se manifestar a respeito da demanda acima exposta.
Em contestação, a instituição financeira requerida aduziu que a redução no valor do pagamento somente pode prosperar nos casos de descontos em folha de pagamento e que no caso em questão o contrato firmado entre as partes determina que os referidos descontos sejam, subsidiariamente, debitados em conta corrente, razão pela qual requer o indeferimento do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
A questão proposta em sede de tutela provisória de urgência nos presentes autos foi enfrentada pelo STJ em decisões recentes (Recurso Especial nº 1863973 – SP; Recurso Especial nº 1877113 – SP; Recurso Especial nº 1872441 – SP) em regime de recursos repetitivos (Tema 1085).
O entendimento das decisões paradigmas foi de que a limitação dos descontos para 30% refere-se aos descontos em folha de pagamento e não aos que possuem natureza de débito automático e que são debitados em conta corrente.
No presente caso, o desconto em folha observa a limitação legal.
Já os descontos em débito automático, por conseguinte, não podem ser reduzidos a esse limite.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória pleiteada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.
MANTENHO o dia 14/06/2022, às 10h15, para a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias (citação e/ou intimação) conforme o caso.
Belém/PA, 27 de abril de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040113404757200000053572400 INICIAL - REGINA - BANCO Petição 22040113404795200000053572404 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 22040113404845600000053572408 IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA Documento de Identificação 22040113404884800000053572410 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22040113404920300000053572412 CONTRA CHEQUE JANEIRO 2022 Documento de Comprovação 22040113404950200000053572414 CONTRA CHEQUE FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 22040113404980200000053572413 CONTRA CHEQUE MARÇO 2022 Documento de Comprovação 22040113405014100000053572416 EXTRATO CONTA COM VALOR DO SALARIO BLOQUEADO Documento de Comprovação 22040113405045600000053572419 EXTRATO DA CONTA MES DE MARÇO Documento de Comprovação 22040113405077700000053572420 SALDO NEGATIVO Documento de Comprovação 22040113405124000000053572422 ÚLTIMOS LANÇAMENTOS EXTRATO COM DESCONTO_compressed Documento de Comprovação 22040113405163000000053572425 Despacho Despacho 22041114315786800000054614979 Petição Petição 22041214590379500000054841109 Contestação Contestação 22041919373377400000055547274 CONTESTAÇÃO REGINA FERNANDES MONTEIRO - 30% - TEMA 1085 Contestação 22041919373395400000055547276 REGINA FERNANDES MONTEIRO - CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 22041919373485700000055547277 REGINA FERNANDES MONTEIRO - CONSIGNADO-1_compressed Documento de Comprovação 22041919373598900000055547278 REGINA FERNANDES MONTEIRO - CONSIGNADO-2_compressed Documento de Comprovação 22041919373666200000055549229 EXTRATO CONTÁBIL ATIVO - REGINA FERNANDES MONTEIRO Documento de Comprovação 22041919373735600000055549230 KIT HABILITAÇÃO 2021-2022 (2) Documento de Comprovação 22041919373779300000055549233 Certidão Certidão 22042013460321500000055634658 -
02/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 02:34
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0835221-48.2022.8.14.0301 DESPACHO Faço uso da faculdade constante do artigo 300, § 2º, do CPC, para determinar: 1) Manifeste-se a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 2) Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Belém/PA, 11 de abril de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da -
11/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 13:41
Audiência Una designada para 14/06/2022 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/04/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833583-19.2018.8.14.0301
Nando Bastos Ferreira
Velox Classificados de Negocios Eireli -...
Advogado: Marcia de Seles Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2018 12:16
Processo nº 0804477-03.2022.8.14.0000
Grao para Comercial Agricola LTDA - EPP
Mila Comercio Industria Importacao e Exp...
Advogado: Leonardo Carvalho e Mota
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 21:46
Processo nº 0847031-59.2018.8.14.0301
Edyr Batista Pereira
Renault do Brasil S.A
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2021 09:30
Processo nº 0847031-59.2018.8.14.0301
Edyr Batista Pereira
Renault do Brasil S.A
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2018 15:11
Processo nº 0821520-93.2017.8.14.0301
Celio de Sousa Alves
Multisul Engenharia S/S LTDA
Advogado: Carollina Alves Pinto Barauna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2017 03:03