TJPA - 0803795-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 08:07
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES BARBOSA em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803795-82.2021.8.14.0000.
COMARCA: ITAITUBA/PA.
AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA LAZEIRIS.
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAMENTE LAZEIRIS - OAB/PA N. 12.800.
AGRAVADOS: IRENE RODRIGUES BARBOSA.
ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA – OAB/MA N. 11.818.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O LEVANTAMENTO DE 50% DO VALOR RESULTANTE DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA por LUIZ PEREIRA LAZEIRIS nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS movida por IRENE RODRIGUES BARBOSA, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA, que DEFERIU o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, de modo a suspender o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da alienação judicial do imóvel registrado na Matrícula nº 3129 do Registro Imobiliário de Itaituba/PA, ocorrida no processo nº 0002740-15.2010.8.14.0024.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a exceção de coisa julgada e decadência do direito de ação em sede de ação de embargos de terceiro. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, no presente caso, entendo que deve ser mantida por ora, o decisum vergastado, tendo em vista que na Ação de Embargos de Terceiro, foi devidamente informado pela embargante/recorrida que: Narra a inicial que a Embargante se casou, sob o regime de comunhão universal de bens, com Orlando Babosa de Souza, no dia 24.02.1960.
Orlando Barbosa de Souza faleceu em 22.12.2008.
Segue narrando que, no processo n° 0002740-15.2010.8.14.0024 (execução de honorários advocatícios), houve penhora e alienação judicial do imóvel registrado na Matrícula nº 3129 do Registro Imobiliário de Itaituba/PA.
O imóvel é de propriedade de O BARBOSA DE SOUZA (empresário individual e sem distinção patrimonial), de titularidade de Orlando Babosa de Souza, portanto, devendo ser resguardada a meação do produto da alienação do bem em favor da Embargante (artigo 843, do Código de Processo Civil - CPC).
A embargante destaca que, embora haja previsão expressa dos artigos 73, §1º, I e 842, do CPC, determinando a intimação do cônjuge, quando houver penhora de bens, não houve qualquer intimação da embargante, nos autos do processo de execução, a respeito da penhora e/ou leilão.
Obteve as cópias do processo onde foram lavrados os atos da alienação judicial e comparece espontaneamente nesta data.
Com supedâneo no seu direito à meação, requereu a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão de levantamento dos valores correspondentes a meação da Embargante, provenientes da alienação judicial do imóvel registrado na Matrícula n. 3129 do Registro Imobiliário de Itaituba/PA, ocorrida por autorização judicial no Processo nº 0002740-15.2010.8.14.0024.
Desta forma, as matérias elencadas no presente agravo de instrumento serão devidamente analisadas pelo juízo de piso, após a devida instrução do feito, devendo-se, por ora, resguardar os valores atinentes a venda do imóvel, conforme pontuou o juízo da base.
Assim, entendo que o nobre julgador atuou com o poder geral de cautela conferido ao magistrado, estando, inclusive, balizado, por precedente do C.
STJ, que passo a transcrever a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DIREITO CRISTALINO.
PERIGO DE DANO DISPENSADO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. 1.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300), bem como que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (art. 301). 2.
A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo. 3. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1735781/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Aliado a este fato, o próprio magistrado aduziu que “Caso demonstre inexistir o direito pleiteado pela embargante, com a consequente improcedência destes embargos, o embragado terá o direito de levantar 100% do valor resultante da alienação do imóvel.
Não há, portanto, risco de irreversibilidade da presente decisão.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão ora vergastada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 08 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:43
Conhecido o recurso de LUIZ PEREIRA LAZERIS - CPF: *63.***.*26-68 (REPRESENTANTE) e não-provido
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07/05/2021 16:24
Conclusos ao relator
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07/05/2021 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2021 13:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2021 18:09
Conclusos ao relator
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30/04/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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