TJPA - 0802650-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/05/2024 10:00
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:40
Decorrido prazo de LEANDRO FILHO MONTEIRO DOS REIS em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 18:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 17:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802650-24.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: LEANDRO FILHO MONTEIRO DOS REIS Nome: LEANDRO FILHO MONTEIRO DOS REIS Endereço: Rua São Vicente de Paula, 87, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-035 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Vistos: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§ 9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado muito pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
No prazo de 15 (quinze) dias, o(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém YO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012011204801100000045176109 1_Petição Inicial_89901483 Petição 22012011204820300000045176111 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 22012011204867900000045176113 3.PROCURAÇÃO Procuração 22012011204899100000045176116 4.ATA Documento de Identificação 22012011204949900000045176120 5_1_Documento_CONTRATO_89901483 Documento de Comprovação 22012011204995500000045176122 5_2_Documento_NOTIFICACAO_89901483 Documento de Comprovação 22012011205065500000045176123 5_3_Documento_EXTRATO_89901483 Documento de Comprovação 22012011205153400000045176124 5_4_Documento_CETIP_89901483 Documento de Comprovação 22012011205191100000045176125 5_5_Documento__2117925_1_MEMORIA045349_89901483 Documento de Comprovação 22012011205235600000045176126 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_89901483 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012011205275900000045176127 6_2_Guias de Custas__1._89901483 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012011205313700000045176128 -
07/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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