TJPA - 0819262-37.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819262-37.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMPO SEGUROS S.A.
Nome: SOMPO SEGUROS S.A.
Endereço: Rua Cubatão, 320, Vila Mariana, SãO PAULO - SP - CEP: 04013-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO - MANDADO
VISTOS. 1.
Face ao acórdão de Id N. 114170997, deve o feito retomar o prosseguimento.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 2.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 4.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022115260150800000048827145 1 PETICAO INICIAL343993350397 Petição 22022115260169900000048827147 1.1 Procuração Sompo 2021343994350398 Procuração 22022115260288600000048827148 1.2 Substabelecimento - 25.10.2021343995350399 fixada Substabelecimento 22022115260377300000048827149 1.2.
Substabelecimento e OAB - Estalk343996350400 Substabelecimento 22022115260427100000048827152 1.3 2017.03.23 - AGE - Estatuto Social(DOSP)343997350401 Documento de Identificação 22022115260501300000048827158 1.4 2019.05.21 - 09h00 - RCA - Designação de Diretor(dosp)343998350402 Documento de Identificação 22022115260556800000048827160 2 DOCUMENTOS DO SINISTRO 735169343999350403 Documento de Identificação 22022115260594200000048827167 3 GUIAS350404 Documento de Comprovação 22022115260760700000048827172 Decisão Decisão 22040514561683400000053965630 Decisão Decisão 22040514561683400000053965630 Petição Petição 22042714132213500000056329000 8142 - Petição de não realização e desnecessidade de requerimento administrativo.393494 Petição 22042714132229800000056329003 Sentença Sentença 22112907563555100000078539946 Apelação Apelação 23011608501409500000080603390 F. 8142 - GUIA CUSTAS APELAÇÃO571766574505 Documento de Comprovação 23011608501641600000080603391 PASTA 8142.1572150574506 Documento de Comprovação 23011608501672500000080603394 Certidão Certidão 23032910512714800000085191605 Despacho Despacho 23032914003781300000085206707 Despacho Despacho 23032914003781300000085206707 Petição Petição 23041717513533100000086318780 Petição Petição 23042016202052200000086565077 Petição Petição 23072814173433700000092267042 dju000602370000008192623720228140301 Petição 23072814173449900000092267044 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24020713191500000000107084732 Petição Petição 24021513551900000000107084733 Acórdão Acórdão 24022910475500000000107084734 Relatório Relatório 24022910475500000000107084735 Voto do Magistrado Voto 24022910475500000000107084736 Ementa Ementa 24022910475500000000107084737 Acórdão Acórdão 24022911122700000000107084738 Petição Petição 24030615022300000000107084739 Baixa definitiva Baixa definitiva 24042512550100000000107084740 Petição Petição 24050915305325000000107949935 -
25/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2024 12:55
Baixa Definitiva
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25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/04/2024 23:59.
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06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:09
Publicado Acórdão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0819262-37.2022.8.14.0301 APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A., SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA.
DISTURBIOS ELÉTRICOS QUE OCASIONARAM PREJUÍZO AO SEGURADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO.
O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010, DA ANEEL CONFIGURA VERDADEIRO DIREITO AO CONSUMIDOR E NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO UMA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PÁRA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO.
I - O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade x utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, pode lançar mão do seu direito de ação todo aquele sujeito legitimado que necessita da atuação jurisdicional posto que em autotutela não pode agir, sendo ainda útil a atuação do Estado no sentido de garantir o direito que este alega e comprova possuir.
II- A Seguradora é legitimada, posto que manejou a presente ação sub-rogando-se no direito do segurado e acostou toda a documentação hábil e necessária para que a ação fosse recebida e processada, ainda que ao final tivesse seu mérito julgado improcedente, se assim entender o Juízo após a devida instrução.
III – Exigir que a Seguradora antes de entrar em juízo tivesse previamente requerido administrativamente o ressarcimento, conforme entendeu a sentença, atenta contra o Princípio da Inafastabilidade do Judiciário, insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, o que não pode ser mantido por esta Corte de Justiça.
IV - O procedimento estabelecido pela Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL configura verdadeiro direito ao consumidor que pretender requerer o ressarcimento na via administrativa, mas não pode ser interpretado como uma obrigação sem a qual não possa acionar o Judiciário.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819262-37.2022.8.14.0301 APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SOMPO SEGUROS S.A visando modificar sentença proferida em AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO movida em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA.
A Requerente narrou que firmou com seu segurado contrato de seguro, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostos durante a vigência do seguro.
Ocorreu que em 17 de outubro de 2020, devido à oscilação de tensão na rede elétrica da rede local, fornecida pela Ré, ocorreram danos elétricos aos equipamentos conectados à rede, sendo que foi feita vistoria pela empresa contratada pela Autora para a regulação do sinistro, as quais, diante das informações do laudo técnico ofertado, ficaram convencidos da ocorrência de dano elétrico nos referidos aparelhos e que o valor do prejuízo indenizável era de R$ 7.394,50 (sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos).
Pretende com a presente ação ser restituída nos valores pagos, com a devida atualização e correção.
Acostou documentos.
O Juízo Singular determinou a emenda da inicial a fim de que a Autora pudesse esclarecer e comprovar se, á época do evento danoso, houve notificação dos segurados em face da ré com relação a ocorrência dos danos ora relatados decorrentes de distúrbios elétricos causados pela falha na prestação de serviço, bem como esclarecer e comprovar a recusa da ré ao pagamento do valor perseguido na via administrativa, a fim de demonstrar a pretensão resistida de interesse, indispensável ao interesse processual.
A seguradora peticionou argumentando a desnecessidade do requerimento administrativo como pressuposto da ação.
O Juízo Singular proferiu sentença indeferindo a petição inicial.
A Autora interpôs recurso de Apelação defendendo a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, sendo que o que a Resolução Normativa prevê é apenas para quem pretender pleitear o ressarcimento na via administrativa, mas isto não pode condicionar a utilização da via judicial.
Sem Contrarrazões. É o relatório. À Secretaria para inclusão no PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, de 2024 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819262-37.2022.8.14.0301 APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SOMPO SEGUROS S.A visando modificar sentença proferida em AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO movida em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA.
A controvérsia ora trazida à apreciação desta Corte de Justiça gira em torno da obrigatoriedade de prévio requerimento na esfera administrativa como requisito de prosseguibilidade da ação, tendo o Magistrado de Piso indeferido a petição inicial em razão da não comprovação autoral de que tivesse cumprido satisfatoriamente com tal requisito.
Como a própria sentença bem explanou, o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade x utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, pode lançar mão do seu direito de ação todo aquele sujeito legitimado que necessita da atuação jurisdicional posto que em autotutela não pode agir, sendo ainda útil a atuação do Estado no sentido de garantir o direito que este alega e comprova possuir.
In casu, verifiquei que a Seguradora é legitimada, posto que manejou a presente ação sub-rogando-se no direito do segurado e acostou toda a documentação hábil e necessária para que a ação fosse recebida e processada, ainda que ao final tivesse seu mérito julgado improcedente, se assim entender o Juízo após a devida instrução.
Exigir que a Seguradora antes de entrar em juízo tivesse previamente requerido administrativamente o ressarcimento, conforme entendeu a sentença, atenta contra o Princípio da Inafastabilidade do Judiciário, insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, o que não pode ser mantido por esta Corte de Justiça.
Entendo que o procedimento estabelecido pela Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL configura verdadeiro direito ao consumidor que pretender requerer o ressarcimento na via administrativa, mas não pode ser interpretado como uma obrigação sem a qual não possa acionar o Judiciário.
Ressalto que nesta Turma já julgamos nesta mesma direção, em outro processo de minha relatoria, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS POR OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA.
RESSARCIMENTO DA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPROVAÇÃO DE DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
EMPRESA REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REPARAÇÃO DEVIDA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA COMBATIDA E JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONDENANDO A APELADA AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 3.015,76 (TRÊS MIL E QUINZE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS DESDE O DESEMBOLSO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
I - Por força do art.36, § 6º da CF/88, estamos diante de responsabilidade objetiva da Apelada, em razão de tratar-se prestadora de serviço públicos, respondendo exatamente pela prestação destes diante de ação de regresso da Seguradora, que se sub-rogou no direito de cobrança, recebendo com isso todos os direitos, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, nos termos do art.349 do CC.
II - Está dispensada a necessidade de comprovação de culpa ou dolo, bastando que se discuta o dano e o nexo de causalidade.
III - Que deve-se aplicar também o CDC no caso em comento, mormente no que tange à inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor na relação.
IV – A sentença desconsiderou os documentos acostados pela parte Autora que comprovam que a seguradora efetivamente efetuou o pagamento ao Segurado no valor de R$ 3.015,76 (três mil e quinze reais e setenta e seis centavos), bem como há nos autos a Regulação de Sinistro (fls.
ID 15613202), os Laudos Técnicos, Orçamento e demais documentos (ID 15613206 a 15613211 que comprovam a existência dos danos elétricos nos diversos equipamentos sinistrados ligados na unidade consumidora segurada.
V - A despeito de se tratar de provas unilateralmente produzidas, se mostram suficientes e aptas a demonstrar dano e nexo de causalidade, tendo sido produzidos por empresa especializada, cuja idoneidade em nenhum momento fora contestada ou impugnada pela Apelada.
VI- Exigir que a Seguradora antes de entrar em juízo tivesse previamente requerido administrativamente o ressarcimento, conforme entendeu a sentença, atenta contra o Princípio da Inafastabilidade do Judiciário, o que não pode ser mantido por esta Corte de Justiça.
VII - Quanto ao ônus probatório que competia à concessionária, esta não se desincumbiu de demonstrar que não houve irregularidade do fornecimento de energia na data apontada, que poderia ser provado por qualquer laudo técnico ou relatório interno, nos termos do art.373, II, do CPC/15. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0810296-56.2020.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/09/2023 ) (grifei) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença vergastada e determinado o retorno dos autos ao Primeiro Grau para o seu devido processamento. É como voto.
Belém, de 2024 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 29/02/2024 -
29/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:47
Conhecido o recurso de SOMPO SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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27/02/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 11:44
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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