TJPA - 0819262-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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11/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 11:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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12/06/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819262-37.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
Nome: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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16/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0819262-37.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
RÉU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por SOMPO SEGUROS S.A. em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos identificados e qualificados nos autos e na qual, em síntese, pretende o ressarcimento das despesas por si desembolsadas em favor de terceiro amparado por contrato de seguro, tudo em razão dos danos ocorridos a equipamentos eletroeletrônicos por intensas variações de tensão elétrica na rede de distribuição administrada pela empresa ré, pelo que, ao final, requer a procedência da presente ação para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia devida.
Juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial (ID nº 56749807), a parte autora apresentou resposta dentro do prazo legal (ID nº 59219231).
Após proferida sentença de extinção (ID nº 82571348) e, em seguida, interposta apelação (ID nº 84774699), a decisão foi anulada na instância superior (ID nº 114170997).
Com o retorno dos autos, foi determinada a citação (ID nº 116463732).
Contestação oferecida tempestivamente (ID nº 118395387), na qual a parte ré pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
No transcorrer da tramitação processual, foi formulado requerimento de alteração do polo ativo em razão de incorporação empresarial (ID nº 124269944).
Apresentada réplica, reiterando os pedidos da exordial (ID nº 124274878).
Proferido despacho determinando a especificação de provas (ID nº 133149806).
As partes apresentaram resposta (ID nº 133794368 / ID nº 134002954).
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Decido.
Por entender suficiente o que já consta dos autos para análise de mérito, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. - Da Substituição Processual Tendo em vista a incorporação da empresa que iniciou a demanda (Sompo Seguros S/A) e a consequente migração do seu acervo patrimonial ativo para a empresa incorporadora, determino a substituição processual do polo ativo para nele fazer constar HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., procedendo a UPJ com as alterações necessárias junto ao sistema Pje. - Do Mérito Cinge-se a matéria sobre Ação Regressiva.
Sabe-se que a natureza desta ação é fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia.
A ação tem por objetivo reaver a soma despendida nessa reparação da pessoa cujo dano foi por ela, individualmente, causado.
A parte autora requer o ressarcimento dos valores de R$ 7.394,50 (sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação nas verbas de sucumbência e seus demais consectários legais, pagos a título de seguro em decorrência de danos em aparelho eletroeletrônico, supostamente causados pela falha na prestação o serviço da empresa ré, fornecedora de energia.
Sabe-se que a prestação dos serviços públicos, segundo dispõe o art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), deve ocorrer de modo que sejam observados pelo prestador, pelo menos três obrigações gerais: adequação, eficiência e segurança.
Ainda, conforme dispões o § 6º do art. 37 da CF, a responsabilidade civil da concessionária, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado pelo segurado, prescindindo, destarte, da demonstração de culpa.
Nesse sentido: 'STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 2.
Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
Precedentes. 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4.
Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. - (AgInt no AREsp 1.337.558/GO.
Rel.
Min.
Raul Araújo. 4ª Turma.
Julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019)' No caso dos autos, a parte autora anexou diversos documentos que denotam a veracidade dos fatos alegados.
Cumpre esclarecer que cabia a concessionaria demonstrar que não houve falha na prestação de serviço e apresentar documentos capazes de desconstituir o alegado pela parte autora e não fez.
A parte ré apresentou contestação genérica, aduzindo que haveria necessidade de comunicação prévia dos sinistros e se limitou a informar, sem, contudo trazer quaisquer provas, que após análise do sistema da empresa, não foi detectada qualquer perturbação capaz de ensejar os danos alegados.
Pois bem.
A manutenção de equipamentos e a prestação de serviço seguro é dever da prestadora e ocorrências como a do caso, decorrem do risco da atividade.
Como já dito, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, na forma do art. 37, §6º da CF/88, de modo que para a responsabilização pelos danos alegados pela autora dispensa-se a comprovação de elementos subjetivos do dolo ou culpa, exigindo-se apenas que se demonstre a conduta da requerida, dano e nexo de causalidade.
Dizem os artigos 186 e 927, ambos do CCB: 'Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.' 'Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.' Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, gravame.
Não existe obrigação que corresponde ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. [...] O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e ele não se desincumbiu.
Como se sabe, o ônus da prova cabe àquele que alega (ônus probandi incumbit ei que agit) e, no caso dos autos, a parte requerente logrou êxito nesse sentido.
Sobre o tema, vejamos jurisprudência: 'Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEIMA DE APARELHO DE TELEVISÃO OCASIONADA POR OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA.
ART. 373 , II , DO CPC/2015 .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC .
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 724,00 POR DANOS MATERIAIS, ALÉM DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA AS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO E A MÉDIA ARBITRADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 28011120218190045.
Jurisprudência.
Acórdão publicado em 25/03/2022.' Em suma, comprovado pela parte autora o fato constitutivo do seu direito (artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil) e, sendo a parte ré incapaz de fazer prova em contrário, outro desfecho não poderia alcançar a presente demanda senão a procedência do pedido.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, condenando a parte ré ao pagamento da importância de R$ 7.394,50 (sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CPC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0819262-37.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMPO SEGUROS S.A RÉU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso a parte requeira prova testemunhal, no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação da parte e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, ANUNCIO, DESDE JÁ, O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC, encaminhando-se o feito à UNAJ para a finalização da conta do processo e, por fim, concluso para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 02:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819262-37.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMPO SEGUROS S.A.
Nome: SOMPO SEGUROS S.A.
Endereço: Rua Cubatão, 320, Vila Mariana, SãO PAULO - SP - CEP: 04013-000 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO - MANDADO
VISTOS. 1.
Face ao acórdão de Id N. 114170997, deve o feito retomar o prosseguimento.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 2.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 4.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022115260150800000048827145 1 PETICAO INICIAL343993350397 Petição 22022115260169900000048827147 1.1 Procuração Sompo 2021343994350398 Procuração 22022115260288600000048827148 1.2 Substabelecimento - 25.10.2021343995350399 fixada Substabelecimento 22022115260377300000048827149 1.2.
Substabelecimento e OAB - Estalk343996350400 Substabelecimento 22022115260427100000048827152 1.3 2017.03.23 - AGE - Estatuto Social(DOSP)343997350401 Documento de Identificação 22022115260501300000048827158 1.4 2019.05.21 - 09h00 - RCA - Designação de Diretor(dosp)343998350402 Documento de Identificação 22022115260556800000048827160 2 DOCUMENTOS DO SINISTRO 735169343999350403 Documento de Identificação 22022115260594200000048827167 3 GUIAS350404 Documento de Comprovação 22022115260760700000048827172 Decisão Decisão 22040514561683400000053965630 Decisão Decisão 22040514561683400000053965630 Petição Petição 22042714132213500000056329000 8142 - Petição de não realização e desnecessidade de requerimento administrativo.393494 Petição 22042714132229800000056329003 Sentença Sentença 22112907563555100000078539946 Apelação Apelação 23011608501409500000080603390 F. 8142 - GUIA CUSTAS APELAÇÃO571766574505 Documento de Comprovação 23011608501641600000080603391 PASTA 8142.1572150574506 Documento de Comprovação 23011608501672500000080603394 Certidão Certidão 23032910512714800000085191605 Despacho Despacho 23032914003781300000085206707 Despacho Despacho 23032914003781300000085206707 Petição Petição 23041717513533100000086318780 Petição Petição 23042016202052200000086565077 Petição Petição 23072814173433700000092267042 dju000602370000008192623720228140301 Petição 23072814173449900000092267044 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24020713191500000000107084732 Petição Petição 24021513551900000000107084733 Acórdão Acórdão 24022910475500000000107084734 Relatório Relatório 24022910475500000000107084735 Voto do Magistrado Voto 24022910475500000000107084736 Ementa Ementa 24022910475500000000107084737 Acórdão Acórdão 24022911122700000000107084738 Petição Petição 24030615022300000000107084739 Baixa definitiva Baixa definitiva 24042512550100000000107084740 Petição Petição 24050915305325000000107949935 -
28/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:55
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 01:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 07:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 08:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2022 00:09
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:56
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
08/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0819262-37.2022.8.14.0301 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SOMPO SEGUROS S.A.
Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO VISTOS, ETC. 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, nos termos do art. 320 e 321, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, no sentido de juntar aos autos documentos indispensáveis a verificação do interesse de agir: a) ESCLARECER e COMPROVAR se, á época do evento danoso, houve notificação dos segurados em face da ré com relação a ocorrência dos danos ora relatados decorrentes de distúrbios elétricos causados pela falha na prestação de serviço; b) ESCLARECER e COMPROVAR a recusa da ré ao pagamento do valor perseguido na via administrativa, a fim de demonstrar a pretensão resistida de interesse, indispensável ao interesse processual; 2.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
05/04/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Contrarrazões ao Recurso Especial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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