TJPA - 0805767-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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12/04/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 16:19
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 12:02
Decorrido prazo de EDIZANGELA SOUZA PEREIRA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 12:02
Decorrido prazo de EDIZANGELA SOUZA PEREIRA em 04/05/2022 23:59.
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08/04/2022 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805767-23.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
EDIZANGELA SOUZA PEREIRA FONSECA, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de seu esposo, GERONIMO DE ALMEIDA FONSECA, falecido em 23 de agosto de 2021 Não foi providenciada a lavratura do registro de óbito no prazo legal (LRP, art. 78).
Desse modo, requer que seja determinado o Registro de Óbito Tardio.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 55287570).
Passo a decidir.
O pedido da Requerente encontra-se fundamentado nos art. 78 e ss da Lei 6.015/73, nos quais estão inseridas as bases autorizadoras da lavratura do Registro de Óbito.
Analisando-se o pleito, constato que a Requerente comprovou as suas alegações, com base nos documentos acostados aos autos, em especial a declaração de óbito (ID 49318601), atendendo aos requisitos necessários e legais para que seja lavrada a Certidão de Óbito Extemporânea pretendida.
Diante do Exposto, acato o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DETERMINO, com base nos artigos 77 a 80 da Lei 6.015/73, a LAVRATURA do registro de óbito de GERONIMO DE ALMEIDA FONSECA, falecido em 23/08/2021, contendo todas as informações elencadas no parecer do Ministério Público (ID 55287570), devendo a parte autora, ainda, na lavratura do Registro de Óbito, apresentar as devidas documentações de identificação do de cujus, bem como precisar e comprovar o local de sepultamento, com base no art. 80 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência, pessoalmente, ao Ministério Público.
Sem custas.
Belém, 29 de março de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
06/04/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:46
Julgado procedente o pedido
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25/03/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 14:50
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 01:55
Conclusos para decisão
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04/02/2022 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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