TJPA - 0818470-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2022 03:05
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO FERNANDES LOPES em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 03:19
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:19
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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11/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 05:24
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO FERNANDES LOPES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:08
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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21/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:48
Homologada a Transação
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28/06/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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07/05/2022 11:46
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO FERNANDES LOPES em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 19:53
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818470-83.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MARCOS AUGUSTO FERNANDES LOPES Nome: MARCOS AUGUSTO FERNANDES LOPES Endereço: Vila Santo Amaro, 55, FUNDOS, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-035 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021816534901300000048540743 01 - INICIAL CORRETA Petição 22021816534939400000048540745 02 PROCURAÇÃO SAFRA Procuração 22021816534980700000048540746 03 BANCO SAFRA - ATA Documento de Identificação 22021816535024400000048540747 04 - KIT. 17.02.2022 (1) Documento de Comprovação 22021816535068900000048540748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031409512482400000051205379 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031409512482400000051205379 Petição Petição 22040117474589100000053602194 JUNTADA CUSTAS INICIAIS - MARCOS AUGUSTO FERNANDES LOPES Petição 22040117474602800000053602195 GUIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040117474638200000053602196 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22040117474674900000053602197 Certidão Certidão 22040410572043100000053778826 -
05/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 10:57
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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16/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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