TJPA - 0800488-56.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:42
Expedição de Informações.
-
11/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
03/09/2024 01:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800488-56.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA PINHEIRO DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO 1.
Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2.
Compulsando os autos verifica-se que o réu é uma autarquia federal.
Desta forma, o feito deve ser ajuizado perante à Justiça Federal, conforme preceitua o art. 109, I da CF.
Constituição Federal/88: (...) Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) 3.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS - NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA - PRELIMINAR INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DESLOCAMENETO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇAESTADUAL - RECURSO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - ART. 109, CF - PRELIMINAR ACOLHIDA. - A ação previdenciária não decorrente de acidente do trabalho é competência da Justiça Federal. - Não tendo natureza acidentária a matéria debatida nos autos, e figurando como réu o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, impõe-se a observância da competência absoluta do Tribunal Regional Federal, em função da pessoa integrante da lide. - Imperioso o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso. - Preliminar acolhida. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.14.011501-2/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2020, publicação da súmula em 27/11/2020) 4.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta da 1ª Vara Cumulativa de Breves para o julgamento do feito, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC c/c art. 109, I, da CF/88, motivo pelo qual torno sem efeito o despacho de ID 107639991 e DETERMINO a Remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
11/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:29
Declarada incompetência
-
27/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 01:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800488-56.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA PINHEIRO DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO/MANDADO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 83633806.
Tendo em vista o princípio de cooperação entre os sujeitos do processo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apontem a finalidade e justifiquem a imprescindibilidade das provas que pretendem produzir e se for o caso, em igual prazo, indiquem no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, conforme preleciona o art. 357, § 6º, CPC.
Advirto às partes que o silêncio ou o requerimento genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
P.I.
Expeça-se o necessário.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
29/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800488-56.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA PINHEIRO DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Diante das peculiaridades das demandas previdenciárias, da necessidade de comprovação da condição de segurado especial da previdência social e demais requisitos, bem como do requerimento da produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada conforme a disponibilidade da pauta.
Acautelem-se os autos em Secretaria até o agendamento da audiência.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
11/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:31
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800488-56.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA PINHEIRO DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc. 1.
RECEBO a inicial. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 3.
Tendo em vista que a lide é de difícil autocomposição, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação.
Contudo, saliento a inexistência de prejuízo na presente demanda, uma vez que as partes podem conciliar em qualquer momento durante o curso processual. 4.
CITE(M)-SE o(s) Requerido(s), para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como MANDADO.
Breves/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Substituto -
06/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870082-94.2021.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Fabio Castro de Souza
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2021 16:39
Processo nº 0831758-98.2022.8.14.0301
Michel Alves da Silva
Cetap - Centro de Extensao Treinamento E...
Advogado: Rodrigo Calderaro Domingues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 08:52
Processo nº 0868236-47.2018.8.14.0301
Elke de Cassia Vieira Moraes
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2018 14:59
Processo nº 0834134-57.2022.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Chrystyan Matheus da Costa Loreto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 15:09
Processo nº 0833829-73.2022.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Joao Luiz Nicoletti
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 19:10