TJPA - 0833829-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
27/07/2024 12:44
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NICOLETTI em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:41
Homologada a Transação
-
18/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:31
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NICOLETTI em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 10:55
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NICOLETTI em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 14:03
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NICOLETTI em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 14:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB) De ordem do MM Juiz, intime-se o Autor, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça para o devido prosseguimento do feito. -
22/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 12:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:46
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NICOLETTI em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833829-73.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: JOAO LUIZ NICOLETTI Nome: JOAO LUIZ NICOLETTI Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, 525, C A, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-070 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
INDEFIRO o segredo de sigilo, pois não cabe a Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público, ao caso.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032819090007200000053013536 PROCURAÇÃO_BANCO ITAU (2.021) - PAGINAS 159_164 Procuração 22032819090021800000053013537 GUIA (1) Documento de Comprovação 22032819090059800000053013539 CONTRATO E NOTIFICAÇÃO_JOAO LUIZ NICOLETTI Documento de Comprovação 22032819090093500000053013540 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 22032819090155900000053013541 Relatório Relatório 22040411215885300000053787329 Certidão Certidão 22040411215912900000053785226 Certidão Certidão 22040411231315000000053787335 -
05/04/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813193-86.2022.8.14.0301
Heloisa Helena da Silva Souza
Advogado: Mario Celio Marvao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 09:25
Processo nº 0870082-94.2021.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Fabio Castro de Souza
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2021 16:39
Processo nº 0831758-98.2022.8.14.0301
Michel Alves da Silva
Cetap - Centro de Extensao Treinamento E...
Advogado: Rodrigo Calderaro Domingues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 08:52
Processo nº 0868236-47.2018.8.14.0301
Elke de Cassia Vieira Moraes
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2018 14:59
Processo nº 0834134-57.2022.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Chrystyan Matheus da Costa Loreto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 15:09