TJPA - 0834134-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 22:04
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:14
Decorrido prazo de CHRYSTYAN MATHEUS DA COSTA LORETO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0834134-57.2022.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 RÉU: Nome: CHRYSTYAN MATHEUS DA COSTA LORETO Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, TR 11, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001
Vistos.
Ante o pleito de id 58223986, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Determino o arquivamento do feito , sem custas após o transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 2 de agosto de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:57
Extinto o processo por desistência
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02/08/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 11:46
Decorrido prazo de CHRYSTYAN MATHEUS DA COSTA LORETO em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/05/2022 23:59.
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19/04/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834134-57.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: CHRYSTYAN MATHEUS DA COSTA LORETO Nome: CHRYSTYAN MATHEUS DA COSTA LORETO Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, TR 11, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
Indefiro o sigilo, pois não se amolda ao caso a Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032915084581300000053136703 1_Petição Inicial_205609464.30410 Petição 22032915084612400000053136708 2_1_Procuração_PROCURACAO_205609464.30410 Procuração 22032915084712500000053136710 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_205609464.30410 Substabelecimento 22032915084802400000053136713 3_Atos_Constitutivos_205609464.30410 Documento de Identificação 22032915084885300000053136714 4_1_Documento_RECEITA_205609464.30410 Documento de Comprovação 22032915085001100000053136717 4_2_Documento_CONTRATO_205609464.30410 Documento de Comprovação 22032915085058100000053136722 4_3_Documento_GRAVAME_205609464.30410 Documento de Comprovação 22032915085116000000053136723 4_4_Documento_DETRAN_205609464.30410 Documento de Comprovação 22032915085150100000053136728 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_205609464.30410 Documento de Comprovação 22032915085228700000053138582 4_6_Documento_PLANILHA_205609464.30410 Documento de Comprovação 22032915085274800000053138587 4_7_Documento_FICHA_CADASTRAL_205609464.30410 Documento de Comprovação 22032915085312600000053138589 5_Guias de Custas_205609464.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032915085356700000053138593 Relatório Relatório 22040411503987600000053792357 Certidão Certidão 22040411504014600000053792355 Certidão Certidão 22040411515554600000053792360 -
05/04/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 11:52
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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