TJPA - 0831758-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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19/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831758-98.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICHEL ALVES DA SILVA IMPETRADO: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
MICHEL ALVES DA SILVA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, à SECRETARIA DE ESTADO E PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (SEPLAD) (Emenda de ID 57048714) e CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, partes qualificadas.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do(a) SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
Entendo que, em se tratando de impetração direcionada contra Secretário de Estado, aplica-se, ao caso, o que estabelece a o art. 161, I, c, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Como, no caso dos autos, a autoridade coatora constitui-se Secretário de Estado, é competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar da presente ação mandamental.
Por se tratar de competência absoluta e por ser matéria de ordem pública, esta pode ser declarada até mesmo de ofício, vide artigo 64, §1º do CPC.
Posto isto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde o feito deverá ser processado e julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 13 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
18/04/2022 12:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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18/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:02
Declarada incompetência
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13/04/2022 10:38
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831758-98.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICHEL ALVES DA SILVA IMPETRADO: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
A nulidade de item do Edital do Concurso Público para provimento de cargo de policial penal do Estado do Pará pleiteada pelo impetrante, se procedente, poderá haver determinação para cumprimento pelo ente estatal, que não foi incluído na relação processual, consoante destacado na decisão constante no ID 55991420.
Por essa razão, a fim de evitar a ocorrência de nulidades, determino a intimação da impetrante para, em 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial no que tange à indicação da autoridade coatora.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos para os fins de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
06/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo em vista que se trata de mandado de segurança em sede de concurso público para o cargo de agente penitenciário, onde poderá haver determinação para cumprimento pelo ente estatal, declaro este Juízo incompetente para o processamento e julgamento do feito, e determino sejam redistribuídos os autos para uma das Varas de Fazenda da Capital, com as devidas baixas em nossos sistemas.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 30 de março de 2022.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
05/04/2022 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 09:03
Conclusos para decisão
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05/04/2022 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 13:32
Declarada incompetência
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21/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
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21/03/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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