TJPA - 0862534-18.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2023 13:30
Baixa Definitiva
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:14
Decorrido prazo de IVETE SOUSA DA SILVEIRA em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862534-18.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: IVETE SOUSA DA SILVEIRA ADVOGADO: DÉBORA NUNES DE MIRANDA - OAB/PA 17.224 APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A) DO ESTADO: MARCELA BRAGA REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
SOMATÓRIA DO VENCIMENTO BASE MAIS GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ATINGE O PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº11.738/2008.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Segundo o STF, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual integra o valor do vencimento base, contudo, no presente caso, as parcelas somadas não atingem o valor global da remuneração caracterizada como piso nacional do magistério da educação pública regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados ao apelado.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta IVETE SOUSA DA SILVEIRA pelo em face da sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PAGAMENTO DO RETROATIVO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES” movida por ESTADO DO PARÁ.
A apelante requereu o pagamento dos valores retroativos e seus reflexos não recebidos no último quinquênio, do piso salarial nacional do magistério, com fundamento na Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional da educação básica aos professores, bem como o pagamento dos valores retroativos e seus reflexos.
O Estado do Pará apresentou contestação.
O Juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, in verbis: “(...) Por fim, em 06/06/2022, a 1ª Turma do STF finalizou o julgamento virtual do RE 1.362.851/PA, relativo ao Mandado de Segurança nº 0001621-75.2017.8.14.0000, em que, mantidos os entendimentos proferidos na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.236-PARÁ, o colegiado julgou que a gratificação de nível superior (GNS) deve ser contabilizada para fins de piso. (...) Ainda que tal julgamento não tenha transitado em julgado, haja vista a interposição de embargos de divergência em face da decisão, para mim, em face de tudo o que foi exposto e em especial do julgamento acima transcrito, considero que, no Estado do Pará, as leis que dispõem sobre o plano de carreira do magistério autorizam o pagamento de verba prevista no Estatuto dos Servidores Públicos e, por essa razão, o vencimento inicial dos professores e professoras será composto pelo vencimento base e o adicional/gratificação de escolaridade, pois tais verbas são pagas indistintamente em razão de nível de escolarização que é requisito para ingresso no cargo.
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso específico da parte autora.
Situando a demanda, observo que a autora é professora de Classe II (“formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena” – art. 5º da LE nº 7.442/2010), e pleiteia o pagamento do piso referente aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
Analisando os contracheques da parte autora juntados com a petição inicial, constata-se que em todos os meses/anos postulados o vencimento base + gratificação de escolaridade totaliza valor superior aos valores estabelecidos para o piso nacional no mesmo período.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, deduzidos na sua postulação.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a sua exigibilidade, em face do deferimento da gratuidade da justiça.” Inconformada, a apelante questiona o descumprimento do piso salarial de que trata a Lei Federal n. 11.738/2008, com arrimo no julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI. n.º 4.167/DF, prolatou acordão declarando expressamente a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, uma vez que é inconteste o direito à adequação ao piso nacional, bem como ao pagamento dos valores retroativos não prescritos.
Refere que diante da inconclusão do processo que tramita no STF sobre a matéria, assim como, face o reconhecimento do tema de repercussão geral n° 1.218 atribuído ao Recurso Extraordinário de participação do ESTADO DE SÃO PAULO, requer, alternativamente, que o presente feito seja suspenso, conforme determina o artigo 1.035, § 5° do CPC.
Faz referência a correta interpretação do piso do magistério público e questiona como teratológico s os argumentos utilizados pelo Ente Estatal para se eximir da responsabilidade ao pagamento correto e a restituição dos valores que foram pagos a menor durante o período suscitado, bem como, a criação, de maneira totalmente arbitrária de nova definição para piso salarial.
Em suma, requer a reforma da sentença a quo para condenar o recorrido na obrigação de fazer, qual seja, a implementação do piso salarial nacional como piso salarial do magistério público e seus reflexos nas demais gratificações e adicionais que compõem os proventos da recorrente, nos termos da exordial e fundamentação precedente, bem como a condenação de pagar os valores retroativos, a ser aferido na fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
Alternativamente, que o feito seja suspenso, nos termos do artigo 1.035, § 5° do CPC.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões para que se negue provimento ao recurso.
O Procurador de Justiça Jorge de Mendonça Rocha manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e remessa necessária, de ofício, em razão de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, na forma da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao compulsar os autos, entendo que a sentença merece reparos, verificando, inclusive, que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal corroborou interpretação dada na ADI 4.167-DF, segundo a qual o piso salarial pago aos professores do Estado do Pará corresponde ao padrão monetário composto pelo vencimento base + gratificação de escolaridade.
Nessa tessitura, em decisão recente, proferida 25/04/2022, no bojo do Agravo Regimental no RE 1362851 AgR/PA, a Suprema Corte entendeu que os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, senão vejamos: RE 1362851 AgR / PA - PARÁ AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 25/04/2022 Publicação: 28/04/2022 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27/04/2022 PUBLIC 28/04/2022 Partes AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP ADV.(A/S) : SOPHIA NOGUEIRA FARIA Decisão Decisão Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob os argumentos de que (a) o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, em que esta SUPREMA CORTE reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008; (b) os demais aspectos suscitados no RE tem índole infraconstitucional; e (c) inadmissível a reapreciação de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 279 do STF.
No Agravo Interno, a parte recorrente sustentou, em síntese, que (a) “a decisão proferida na ADI 4167 não determinou que o piso do magistério devesse corresponder ao vencimento-base do servidor.
Dessa forma, o Acórdão recorrido, ao assim proceder, se distancia da ratio decidendi da ADI 4167, contrariando a orientação emanada dessa e.
Corte Constitucional” (Vol. 72, fl. 2); (b) houve violação direta à Constituição Federal; e (c) é inaplicável a Súmula 279/STF à presente hipótese. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de matéria eminentemente constitucional devidamente prequestionada nas instâncias de origem.
Efetivamente, não se aplicam, ao caso, os óbices processuais indicados na decisão ora agravada.
Passo à análise do mérito.
Assiste razão à recorrente.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”.
Verifica-se, portanto, que ao excluir a gratificação de escolaridade do conceito de vencimento base o Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, pois o ato impugnado não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima descrito.
Quanto à delimitação do alcance da ADI 4167, cumpre destacar decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará, nos seguintes termos: “9.
O exame preliminar e precário viabilizado pela contracautela sobre a questão jurídica posta na ação na qual proferida a decisão cujos efeitos se busca suspender revela plausibilidade da argumentação apresentada pelo estado requerente, no sentido da observância dos valores fixados para piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, tanto no ano de 2016 como no de 2017, considerada no seu cálculo rubrica salarial paga indistintamente aos servidores ativos, inativos e pensionistas, denominada ‘gratificação de escolaridade’.
Não se ignora ter-se assentado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, que a norma geral federal pela qual fixado o piso salarial dos professores tem por base o vencimento, não a remuneração do servidor.
Naquela ocasião, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, proferiu voto nos seguintes termos: “A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão de obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe 24.8.2011). 10.
Na espécie vertente, o Pará defende considerar-se, no cálculo do vencimento base dos professores estaduais, gratificação que afirma ser genérica, integrada aos proventos dos inativos e paga indistintamente, circunstância que não foi objeto de consideração no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF. 11.
Nos estreitos limites de cognoscibilidade do mérito da causa permitido na análise da contracautela, tem-se que a percepção de gratificação por toda a categoria parece afastar ausência de razoabilidade em tê-la como valor diretamente relacionado ao serviço prestado, pela sua composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da educação paraense.Essa compreensão da matéria não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias. 12.
Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante do art. 5º da Lei n. 11.738/2008, parece impor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superior ao piso nacional reajustado (considerada a conjugação do vencimento básico com a gratificação de escolaridade), a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local”.
Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019).
Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2022.
Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente Dessa forma, entendo que a decisão recorrida merece ser mantida, diante do entendimento da Corte Suprema de que a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados à apelante, que recebe vencimento superior ao piso salarial requerido, conforme contracheques anexos.
Assim, pelas razões acima apontadas, ancorado no precedente da Suprema Corte, em situação análoga à dos autos, não vislumbro a comprovação da existência de direito da autora/apelante.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação.
Invertido o ônus de sucumbência, porém, suspensa sua exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para as devidas providências.
Belém, 17 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
17/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:01
Conhecido o recurso de IVETE SOUSA DA SILVEIRA - CPF: *79.***.*20-30 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2022 17:01
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 12:16
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2022 08:54
Conclusos para decisão
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19/09/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2022 20:06
Recebidos os autos
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18/09/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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