TJPA - 0802744-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2024 00:00 Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 230 foi retirado e o Assunto de id 240 foi incluído. 
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                                            15/02/2024 12:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/02/2024 12:54 Baixa Definitiva 
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                                            10/02/2024 00:08 Decorrido prazo de IGEPREV em 09/02/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 00:23 Decorrido prazo de CIRILO DE SOUZA PINHEIRO em 12/12/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 00:05 Publicado Intimação em 20/11/2023. 
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                                            18/11/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802744-02.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: IGEPREV AGRAVADO: CIRILO DE SOUZA PINHEIRO Ref. ao PJe 1G 0800007-17.2022.8.14.0003 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
 
 ART. 932, III DO CPC/15.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE RESTAR PREJUDICADO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte ao agravado.
 
 Concedi o efeito suspensivo. É o essencial a relatar.
 
 Examino.
 
 Considerando a ocorrência de sentença no 1º grau (ID 86423899), não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento, pelo que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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                                            16/11/2023 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2023 22:53 Prejudicado o recurso 
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                                            13/11/2023 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2023 11:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/07/2022 13:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/07/2022 11:25 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/05/2022 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2022 00:03 Decorrido prazo de IGEPREV em 27/05/2022 23:59. 
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                                            13/05/2022 14:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/05/2022 00:12 Decorrido prazo de CIRILO DE SOUZA PINHEIRO em 02/05/2022 23:59. 
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                                            05/04/2022 00:03 Publicado Decisão em 05/04/2022. 
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                                            05/04/2022 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            04/04/2022 00:00 Intimação 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802744-02.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
 
 AGRAVANTE: IGEPREV AGRAVADO: CIRILO DE SOUZA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto nos autos de ação ordinária contra decisão ID 46658688 que deferiu a tutela de urgência para determinar ao IGEPREV que conceda ao requerente o benefício previdenciário de pensão por morte da ex-segurada FRANCISCA BENEDITA DE OLIVEIRA.
 
 Recorre alegando essencialmente que o requerente recebe pensão vitalícia de seringueiro pelo INSS sob o nº 85/106.584.187.3, com data início em 18/06/1997, em situação ativa, mantido na APS 12022010 e que tal benefício é inacumulável com o benefício de pensão, conforme Instrução Normativa INNS/PRES nº77/2015.
 
 Afirma ainda que não restou demonstrada a constância do casamento na ocasião da morte da ex-segurada, e conforme previsto na lei em vigor à época essa era uma condição essencial para a fruição do direito a pensão pela morte do cônjuge, uma vez que a separação de fato existente entre pessoas casadas, produz o efeito de elidir a concessão de pensão previdenciária.
 
 Na falta dessa comprovação restaria inviabilizada a concessão da tutela de urgência.
 
 Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial no momento.
 
 Examino.
 
 Existem 2 (dois) documentos nos autos que induzem a concessão do efeito suspensivo.
 
 Ambos, contemporâneos ao ano de 2015, anterior ao falecimento da ex-segurada, trata-se da fatura de água expedida pela COSANPA e da fatura de energia elétrica expedida pela Equatorial.
 
 A primeira em nome da ex-segurada FRANCISCA BENEDITA DE OLIVEIRA, indica como endereço a rua Tiago Serrão n. 101, Alenquer, a segunda em nome o requerente indica o endereço a mesma rua Tiago Serrão com outro número, 456, pelo que se induz que ex-segurada e requerente residiam em endereços diferentes, de maneira que a hipótese arguida no recurso, de não comprovação da constância da união quando do evento morte, é plausível.
 
 Assim, em decorrência da possibilidade de ter havido separação de fato precedente ao evento morte da segurada, estou por conceder o efeito suspensivo para sustar a obrigação deferida pelo juízo do 1º grau.
 
 Destaco que a dúvida, incompatível com a tutela de urgência, certamente será objeto de apreciação do juízo no curso da instrução processual com a necessária produção de provas.
 
 Por ora, a decisão recorrida deve ser suspensa.
 
 Intime-se para o contraditório.
 
 Colha-se a manifestação do Parquet.
 
 Voltem conclusos.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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                                            01/04/2022 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2022 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2022 08:57 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2022 23:46 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            16/03/2022 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2022 11:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/03/2022 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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