TJPA - 0800117-16.2022.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2024 14:37 Juntada de Petição de parecer 
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                                            27/07/2024 15:56 Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA OLIVEIRA BEZERRA em 18/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 10:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/07/2024 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 10:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/07/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 10:41 Transitado em Julgado em 28/02/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AURORA DO PARÁ Fórum Juiz José Antônio Gonçalves Alves BR 010, Avenida Bernardo Sayão, s/n, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Balcão Virtual: (91) 99381-0450 | E-mail: [email protected] | E-mail de audiência: [email protected] SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Interdição e Curatela proposta por MARIA NIVALDA DA SILVA BEZERRA, no bojo da qual pleiteia a interdição e nomeação como curadora de MARIA ALESSANDRA OLIVEIRA BEZERRA.
 
 Indeferida a curatela provisória a requerente.
 
 Realizada audiência de justificação e apresentada contestação.
 
 Parecer do Ministério Público favorável a curatela e interdição de Maria Alessandra Bezerra.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Compulsando os autos, verifico que é hipótese de julgamento antecipado do mérito e procedência do pedido.
 
 Explico.
 
 Em primeiro lugar é importante ressaltar quem tem legitimidade ativa para a propositura da Ação de Interdição.
 
 Nesse sentido: Art. 747.
 
 A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
 
 Parágrafo único.
 
 A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
 
 A requerente é irmã da interditanda, portanto, é parte legítima para a propositura da presente ação.
 
 Importa esclarecer, também, as hipóteses de cabimento da presente Ação de Interdição.
 
 Nesse sentido: Art. 1.767 CC.
 
 Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
 
 O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoais, no entanto, quando necessário, poderão ser submetidas à curatela, nos termos da Lei, sendo medida extraordinária.
 
 A Lei nº 13.146/2015, estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, serão considerados relativamente incapazes.
 
 Portanto, no caso em tela e conforme alterações trazidas pela supracitada Lei, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelado, art. 85.
 
 Portanto, a curatela de pessoa com deficiência é medida extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme determinado em Lei.
 
 A documentação acostada aos autos deixa claro que a interditanda não possui condições de gerir sua vida sozinha necessitando de cuidados permanentes, inclusive, em audiência de justificação, restou claro tal impossibilidade.
 
 O Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, opinou pela concessão da curatela.
 
 Entendo que as provas dos autos são suficientes para atestar a incapacidade relativa da interditanda para realizar atos da vida civil, sendo estes no que diz respeito a atos meramente patrimoniais, como gerir sua via financeira.
 
 Diante disso, estou convencido de que a interditanda está incapacitada relativamente de exprimir sua vontade, enquadrando-se na hipótese do artigo 1767, I do CC, razão pela qual a medida mais acertada é a decretação de sua interdição com a consequente nomeação do requerente como seu curador, na forma do artigo 1775, § 1º do CC.
 
 Decido Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO A INTERDIÇÃO de MARIA ALESSANDRA OLIVEIRA BEZERRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, referentes a atos patrimoniais, na forma dos artigos 4º, III e art. 1767, I, ambos do CC e nomeio como curadora a requerente por MARIA NIVALDA DA SILVA BEZERRA, assim o fazendo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), atribuindo poderes para realizar somente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme determinado pelo art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
 
 Isento de sucumbência.
 
 Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita já deferido anteriormente.
 
 Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, intimando-se a parte autora para assinar, independentemente do trânsito em julgado, em atenção ao disposto no artigo 1012, § 1º, VI do CPC.
 
 Determino que o curador: a) apresente balanço da administração anualmente (art. 1756 CC) e c) preste contas a cada 2 anos da sua administração (art. 1757 CC).
 
 Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do CPC e 9º, III do CC, expeça-se mandado para a Serventia Extrajudicial desta comarca, para promover a inscrição da presente sentença à margem do Registro Civil da interditanda e publique-se na Imprensa Local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias, ressaltando que não deverão ser cobrados emolumentos em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, IX do CPC).
 
 Intime-se a parte autora, através do advogado constituído.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Após o cumprimento da presente sentença, arquivem-se os autos.
 
 Aurora do Pará -PA, data conforme assinatura.
 
 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Servirá o presente Sentença como Mandado/Ofício/Alvará, conforme Provimento 011/2009-CJRMB.
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                                            03/07/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 07:37 Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA OLIVEIRA BEZERRA em 10/05/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AURORA DO PARÁ Fórum Juiz José Antônio Gonçalves Alves BR 010, Avenida Bernardo Sayão, s/n, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Balcão Virtual: (91) 99381-0450 | E-mail: [email protected] | E-mail de audiência: [email protected] SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Interdição e Curatela proposta por MARIA NIVALDA DA SILVA BEZERRA, no bojo da qual pleiteia a interdição e nomeação como curadora de MARIA ALESSANDRA OLIVEIRA BEZERRA.
 
 Indeferida a curatela provisória a requerente.
 
 Realizada audiência de justificação e apresentada contestação.
 
 Parecer do Ministério Público favorável a curatela e interdição de Maria Alessandra Bezerra.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Compulsando os autos, verifico que é hipótese de julgamento antecipado do mérito e procedência do pedido.
 
 Explico.
 
 Em primeiro lugar é importante ressaltar quem tem legitimidade ativa para a propositura da Ação de Interdição.
 
 Nesse sentido: Art. 747.
 
 A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
 
 Parágrafo único.
 
 A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
 
 A requerente é irmã da interditanda, portanto, é parte legítima para a propositura da presente ação.
 
 Importa esclarecer, também, as hipóteses de cabimento da presente Ação de Interdição.
 
 Nesse sentido: Art. 1.767 CC.
 
 Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
 
 O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoais, no entanto, quando necessário, poderão ser submetidas à curatela, nos termos da Lei, sendo medida extraordinária.
 
 A Lei nº 13.146/2015, estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, serão considerados relativamente incapazes.
 
 Portanto, no caso em tela e conforme alterações trazidas pela supracitada Lei, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelado, art. 85.
 
 Portanto, a curatela de pessoa com deficiência é medida extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme determinado em Lei.
 
 A documentação acostada aos autos deixa claro que a interditanda não possui condições de gerir sua vida sozinha necessitando de cuidados permanentes, inclusive, em audiência de justificação, restou claro tal impossibilidade.
 
 O Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, opinou pela concessão da curatela.
 
 Entendo que as provas dos autos são suficientes para atestar a incapacidade relativa da interditanda para realizar atos da vida civil, sendo estes no que diz respeito a atos meramente patrimoniais, como gerir sua via financeira.
 
 Diante disso, estou convencido de que a interditanda está incapacitada relativamente de exprimir sua vontade, enquadrando-se na hipótese do artigo 1767, I do CC, razão pela qual a medida mais acertada é a decretação de sua interdição com a consequente nomeação do requerente como seu curador, na forma do artigo 1775, § 1º do CC.
 
 Decido Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO A INTERDIÇÃO de MARIA ALESSANDRA OLIVEIRA BEZERRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, referentes a atos patrimoniais, na forma dos artigos 4º, III e art. 1767, I, ambos do CC e nomeio como curadora a requerente por MARIA NIVALDA DA SILVA BEZERRA, assim o fazendo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), atribuindo poderes para realizar somente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme determinado pelo art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
 
 Isento de sucumbência.
 
 Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita já deferido anteriormente.
 
 Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, intimando-se a parte autora para assinar, independentemente do trânsito em julgado, em atenção ao disposto no artigo 1012, § 1º, VI do CPC.
 
 Determino que o curador: a) apresente balanço da administração anualmente (art. 1756 CC) e c) preste contas a cada 2 anos da sua administração (art. 1757 CC).
 
 Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do CPC e 9º, III do CC, expeça-se mandado para a Serventia Extrajudicial desta comarca, para promover a inscrição da presente sentença à margem do Registro Civil da interditanda e publique-se na Imprensa Local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias, ressaltando que não deverão ser cobrados emolumentos em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, IX do CPC).
 
 Intime-se a parte autora, através do advogado constituído.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Após o cumprimento da presente sentença, arquivem-se os autos.
 
 Aurora do Pará -PA, data conforme assinatura.
 
 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Servirá o presente Sentença como Mandado/Ofício/Alvará, conforme Provimento 011/2009-CJRMB.
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                                            18/04/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 07:05 Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA OLIVEIRA BEZERRA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 05:03 Decorrido prazo de CAMILLA ELIZABETH SILVA CAMPOS GONCALVES em 08/04/2024 23:59. 
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                                            28/03/2024 02:03 Decorrido prazo de LUCIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 03:04 Publicado Intimação em 25/03/2024. 
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                                            23/03/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024 
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                                            22/03/2024 13:19 Juntada de Informações 
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                                            22/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AURORA DO PARÁ Fórum Juiz José Antônio Gonçalves Alves BR 010, Avenida Bernardo Sayão, s/n, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Balcão Virtual: (91) 99381-0450 | E-mail: [email protected] | E-mail de audiência: [email protected] SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Interdição e Curatela proposta por MARIA NIVALDA DA SILVA BEZERRA, no bojo da qual pleiteia a interdição e nomeação como curadora de MARIA ALESSANDRA OLIVEIRA BEZERRA.
 
 Indeferida a curatela provisória a requerente.
 
 Realizada audiência de justificação e apresentada contestação.
 
 Parecer do Ministério Público favorável a curatela e interdição de Maria Alessandra Bezerra.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Compulsando os autos, verifico que é hipótese de julgamento antecipado do mérito e procedência do pedido.
 
 Explico.
 
 Em primeiro lugar é importante ressaltar quem tem legitimidade ativa para a propositura da Ação de Interdição.
 
 Nesse sentido: Art. 747.
 
 A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
 
 Parágrafo único.
 
 A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
 
 A requerente é irmã da interditanda, portanto, é parte legítima para a propositura da presente ação.
 
 Importa esclarecer, também, as hipóteses de cabimento da presente Ação de Interdição.
 
 Nesse sentido: Art. 1.767 CC.
 
 Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
 
 O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoais, no entanto, quando necessário, poderão ser submetidas à curatela, nos termos da Lei, sendo medida extraordinária.
 
 A Lei nº 13.146/2015, estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, serão considerados relativamente incapazes.
 
 Portanto, no caso em tela e conforme alterações trazidas pela supracitada Lei, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelado, art. 85.
 
 Portanto, a curatela de pessoa com deficiência é medida extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme determinado em Lei.
 
 A documentação acostada aos autos deixa claro que a interditanda não possui condições de gerir sua vida sozinha necessitando de cuidados permanentes, inclusive, em audiência de justificação, restou claro tal impossibilidade.
 
 O Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, opinou pela concessão da curatela.
 
 Entendo que as provas dos autos são suficientes para atestar a incapacidade relativa da interditanda para realizar atos da vida civil, sendo estes no que diz respeito a atos meramente patrimoniais, como gerir sua via financeira.
 
 Diante disso, estou convencido de que a interditanda está incapacitada relativamente de exprimir sua vontade, enquadrando-se na hipótese do artigo 1767, I do CC, razão pela qual a medida mais acertada é a decretação de sua interdição com a consequente nomeação do requerente como seu curador, na forma do artigo 1775, § 1º do CC.
 
 Decido Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO A INTERDIÇÃO de MARIA ALESSANDRA OLIVEIRA BEZERRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, referentes a atos patrimoniais, na forma dos artigos 4º, III e art. 1767, I, ambos do CC e nomeio como curadora a requerente por MARIA NIVALDA DA SILVA BEZERRA, assim o fazendo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), atribuindo poderes para realizar somente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme determinado pelo art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
 
 Isento de sucumbência.
 
 Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita já deferido anteriormente.
 
 Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, intimando-se a parte autora para assinar, independentemente do trânsito em julgado, em atenção ao disposto no artigo 1012, § 1º, VI do CPC.
 
 Determino que o curador: a) apresente balanço da administração anualmente (art. 1756 CC) e c) preste contas a cada 2 anos da sua administração (art. 1757 CC).
 
 Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do CPC e 9º, III do CC, expeça-se mandado para a Serventia Extrajudicial desta comarca, para promover a inscrição da presente sentença à margem do Registro Civil da interditanda e publique-se na Imprensa Local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias, ressaltando que não deverão ser cobrados emolumentos em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, IX do CPC).
 
 Intime-se a parte autora, através do advogado constituído.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Após o cumprimento da presente sentença, arquivem-se os autos.
 
 Aurora do Pará -PA, data conforme assinatura.
 
 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Servirá o presente Sentença como Mandado/Ofício/Alvará, conforme Provimento 011/2009-CJRMB.
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                                            21/03/2024 22:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 13:31 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            18/03/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 14:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/02/2024 04:27 Decorrido prazo de CAMILLA ELIZABETH SILVA CAMPOS GONCALVES em 27/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 03:14 Decorrido prazo de MARIA NIVALDA DA SILVA BEZERRA em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 03:14 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2024 06:10 Decorrido prazo de LUCIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 14:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/01/2024 12:08 Conclusos para julgamento 
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                                            17/01/2024 12:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/12/2023 20:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2023 02:41 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2023 16:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2023 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2023 09:47 Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 29/08/2023 08:30 Vara Única de Aurora do Pará. 
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                                            06/08/2023 02:17 Decorrido prazo de CAMILLA ELIZABETH SILVA CAMPOS GONCALVES em 04/08/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 15:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/07/2023 15:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2023 15:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/07/2023 09:02 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2023 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 17:24 Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 29/08/2023 08:30 Vara Única de Aurora do Pará. 
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                                            22/06/2023 17:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2023 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2023 14:57 Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 30/03/2023 10:30 Vara Única de Aurora do Pará. 
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                                            28/03/2023 20:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/03/2023 20:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2023 22:01 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/03/2023 02:00 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 02:00 Decorrido prazo de CAMILLA ELIZABETH SILVA CAMPOS GONCALVES em 17/03/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 08:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/02/2023 11:28 Expedição de Mandado. 
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                                            14/02/2023 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2023 09:42 Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 30/03/2023 10:30 Vara Única de Aurora do Pará. 
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                                            24/01/2023 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2022 12:07 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/09/2022 01:15 Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA OLIVEIRA BEZERRA em 30/08/2022 23:59. 
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                                            04/09/2022 01:15 Decorrido prazo de MARIA NIVALDA DA SILVA BEZERRA em 30/08/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 01:56 Publicado Decisão em 08/08/2022. 
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                                            06/08/2022 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022 
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                                            04/08/2022 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 14:21 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/08/2022 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2022 12:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/08/2022 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2022 21:47 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/06/2022 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/06/2022 21:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2022 02:47 Publicado Intimação em 20/05/2022. 
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                                            21/05/2022 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022 
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                                            19/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800117-16.2022.8.14.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: MARIA NIVALDA DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA SÃO JOAQUIM, 530, APARECIDA, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: MARIA ALESSANDRA OLIVEIRA BEZERRA Endereço: RUA SÃO JOAQUIM, 530, APARECIDA, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DESPACHO Verifico que a requerente e a requerida são irmãs unilaterais, conforme verificado através dos documentos pessoais, nota-se ainda que não consta nos autos a certidão de óbito dos genitores da requerida e não há qualquer informação sobre eles na petição inicial.
 
 No mais, verifico que a presente ação visa a interdição da requerida e o art. 1.775, §1º e §2º, do Código Civil preceitua que na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe e na falta destes os descendentes.
 
 Diante disso, intime-se a requerente, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se os genitores da requerida estão vivos, bem como, esclarecer a situação dos mesmos.
 
 E em caso negativo, juntar aos autos as certidões de óbito.
 
 Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
 
 Aurora do Pará/PA, 29/03/2022. (Assinado eletronicamente) JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz Titular de Direito da Comarca de Ipixuna do Pará respondendo cumulativamente pela Comarca de Aurora do Pará
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                                            18/05/2022 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2022 08:00 Decorrido prazo de MARIA NIVALDA DA SILVA BEZERRA em 28/04/2022 23:59. 
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                                            07/05/2022 07:17 Decorrido prazo de MARIA NIVALDA DA SILVA BEZERRA em 26/04/2022 23:59. 
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                                            05/04/2022 10:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/04/2022 00:43 Publicado Despacho em 01/04/2022. 
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                                            01/04/2022 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022 
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                                            31/03/2022 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800117-16.2022.8.14.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: MARIA NIVALDA DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA SÃO JOAQUIM, 530, APARECIDA, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: MARIA ALESSANDRA OLIVEIRA BEZERRA Endereço: RUA SÃO JOAQUIM, 530, APARECIDA, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DESPACHO Verifico que a requerente e a requerida são irmãs unilaterais, conforme verificado através dos documentos pessoais, nota-se ainda que não consta nos autos a certidão de óbito dos genitores da requerida e não há qualquer informação sobre eles na petição inicial.
 
 No mais, verifico que a presente ação visa a interdição da requerida e o art. 1.775, §1º e §2º, do Código Civil preceitua que na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe e na falta destes os descendentes.
 
 Diante disso, intime-se a requerente, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se os genitores da requerida estão vivos, bem como, esclarecer a situação dos mesmos.
 
 E em caso negativo, juntar aos autos as certidões de óbito.
 
 Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
 
 Aurora do Pará/PA, 29/03/2022. (Assinado eletronicamente) JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz Titular de Direito da Comarca de Ipixuna do Pará respondendo cumulativamente pela Comarca de Aurora do Pará
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                                            30/03/2022 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2022 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2022 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2022 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2022 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2022 11:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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