TJPA - 0024572-72.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:17
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:30
Decorrido prazo de LUANA GAIA DE AZEVEDO em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LUANA GAIA DE AZEVEDO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:08
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024572-72.2013.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA APELANTE: LUANA GAIA DE AZEVEDO ADVOGADO: LUANA GAIA DE AZEVEDO – OAB/PA 17.668 APELADO: CONSTRUTORA TENDA E OUTROS ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA – OAB/PA 21.313 E OUTROS RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUSTAS DO PROCESSO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUANA GAIA DE AZEVEDO, em face de CONSTRUTORA TENDA S/A E OUTROS, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara cível e empresarial da Comarca da Capital/ PA. À ID 25533921, face ao indeferimento da gratuidade judicial, fora determinado, a intimação do recorrente para que efetuasse o recolhimento das custas, referente ao presente apelo.
Consta petição (ID 26341097) alegando que a recorrida não teria sido devidamente intimada conforme documentação juntada pela apelante.
Instada a se manifestar, a secretaria da UPJ, certifica que a parte apelante foi regularmente intimada conforme print extraído do DJE nacional (ID 26576031).
Necessário destacar que é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA – Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se ...Ver ementa completadá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2.
Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 37ª Sessão Ordinária de 2022, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES (TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇ (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO E FALTA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TESE RECURSAL DE EXCESSO DE FORMALISMO.
INSUBSISTÊNCIA.
FORMALIDADE ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
TESE SUFRAGADA PELO C.
STJ.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
VEDAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO APÓS OPORTUNIZADA A CORREÇÃO DO VÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 5º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808672-02.2020.8.14.0000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Turma de Direito Privado) Constata-se que o recorrente não realizou o recolhimento da forma devida como determinado, portanto, deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento nos termos acima citados, NÃO CONHEÇO do presente recurso, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 11 de agosto de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de Luana Gaia de Azevedo registrado(a) civilmente como LUANA GAIA DE AZEVEDO - CPF: *13.***.*86-00 (APELANTE)
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05/05/2025 15:28
Conclusos ao relator
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05/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:27
Conclusos ao relator
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27/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LUANA GAIA DE AZEVEDO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:03
Indeferido o pedido de LUANA GAIA DE AZEVEDO - CPF: *13.***.*86-00 (APELANTE)
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23/01/2025 08:44
Conclusos ao relator
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23/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:51
Decorrido prazo de LUANA GAIA DE AZEVEDO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:51
Decorrido prazo de GAFISA S/A - ALPHAVILLE SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:51
Decorrido prazo de FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024572-72.2013.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA APELANTE: LUANA GAIA DE AZEVEDO ADVOGADO: LUANA GAIA DE AZEVEDO – OAB/PA 17.668 APELADO: CONSTRUTORA TENDA E OUTROS ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA – OAB/PA 21.313 E OUTROS RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o recorrente requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Os elementos dos autos induzem ao entendimento de que o recorrente possui condições de arcar com as custas, despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, inclusive para recolhimento do preparo recursal.
Dessarte, determino, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, a intimação do recorrente acima citado para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a insuficiência de recurso para pagar as custas e despesas processuais, devendo, para tanto, acostar aos autos documentos que demonstrem a suposta hipossuficiência financeira tais como, extratos de contas bancárias dos últimos 12 (doze) meses, em todos os bancos que for correntista, comprovantes de rendimentos, extratos de cartão de crédito, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, exemplificativamente, podendo trazer quaisquer outros documentos que façam igual prova da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após o escoamento do prazo, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 10:27
Recebidos os autos
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14/06/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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