TJPA - 0800932-21.2022.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 08:34
Juntada de Ofício
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04/10/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 09:42
Decorrido prazo de MARIA FLORISMAR DIAS DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:42
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:20
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:20
Decorrido prazo de MARIA FLORISMAR DIAS DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 03:59
Publicado MANDADO em 26/07/2022.
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26/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 13:49
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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26/06/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIA FLORISMAR DIAS DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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26/06/2022 03:25
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:23
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:23
Decorrido prazo de MARIA FLORISMAR DIAS DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:21
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA [Dissolução] Nome: MARIA FLORISMAR DIAS DOS SANTOS Endereço: Rua da Liberdade, 5, Vila Coelho Dias, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Nome: MAURICIO DOS SANTOS Endereço: Rua Rio Vermelho, s/n, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-540 Processo nº 0800932-21.2022.8.14.0065 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por Maria Florismar Dias dos Santos e Maurício dos Santos, partes qualificadas nestes autos.
Termo de acordo colacionado aos autos celebrado pelas partes e assinado por sua advogada com poderes para transigir, pugnando pela homologação da avença celebrada (ID n. 57058142).
O processo encontra-se com tramitação regular.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, entendo estarem preenchidos os requisitos legais, razão pela qual recebo a inicial e, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
A questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação.
Outrossim, verifico que os interesses estão resguardados, não havendo impedimento para o deferimento.
As partes são plenamente capazes, o objeto do pedido é lícito e a forma é prescrita em lei.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (ID n. 57058142) e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Com efeito, DECRETO o divórcio de Maria Florismar Dias dos Santos e Maurício dos Santos, de modo que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente (certidão de casamento de ID n. 55986942), via malote digital do referido cartório, se disponível, caso contrário, encaminhe-se o referido mandado via carta precatória.
Anote-se que a autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Maria Florismar Dias dos Santos.
Sem bens para partilhar, conforme item 3.1 dos termos do acordo.
Dispensado pagamento de alimentos entre as partes.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
A gratuidade de justiça concedida abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Deixo de condená-los em relação às verbas honorárias, em razão da ausência de litígio.
Considerando que o pedido de homologação de acordo partiu de uma iniciativa das partes, verifica-se, por consequência lógica, que estas manifestam aquiescência com o conteúdo homologatório da presente decisão, não havendo, por conseguinte, interesse processual na interposição de recurso contra a presente sentença, em face do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Autorizo a parte a retirar os ofícios em cartório e encaminhá-los pessoalmente ao Cartório para averbação, como forma de agilizar o procedimento.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/EDITAL E QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE NECESSÁRIO.
Assim, determino que seja, desde logo, certificado o trânsito em julgado, e realizado o arquivamento destes autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se via DJE.
Xinguara/PA, 16 de maio de 2022.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA -
16/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:55
Homologada a Transação
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16/05/2022 09:05
Conclusos para decisão
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09/05/2022 04:21
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:07
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA FLORISMAR DIAS DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 02:48
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA [Dissolução] Nome: MARIA FLORISMAR DIAS DOS SANTOS Endereço: Rua da Liberdade, 5, Vila Coelho Dias, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Nome: MAURICIO DOS SANTOS Endereço: Rua Rio Vermelho, s/n, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-540 Processo nº 0800932-21.2022.8.14.0065 DESPACHO Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por MARIA FLORISMAR DIAS DOS SANTOS e MAURÍCIO DOS SANTOS, partes qualificadas nestes autos.
Termo de acordo colacionado aos autos celebrado pelas partes e assinado por sua advogada com poderes para transigir, pugnando pela homologação da avença celebrada (ID n. 57058142).
Da análise dos autos, verifico que a autora manifesta o desejo de voltar a usar o nome de solteira, a saber Maria Florismar Dias dos Santos, contudo, se trata do mesmo nome utilizado após o casamento.
Assim, considerando a contradição acima apontado, intimem-se as partes para sanar a incongruência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara/PA, 12 de abril de 2022.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Avenida Xingu, S/N°, Centro, CEP: 68555-010, FONE: (94) 3426-1816 -
13/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:24
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:52
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2° VARA CÍVEL DE XINGUARA PROCESSO 0800932-21.2022.8.14.0065 CLASSE DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO [Dissolução] Nome: MARIA FLORISMAR DIAS DOS SANTOS Endereço: Rua da Liberdade, 5, Vila Coelho Dias, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Nome: MAURICIO DOS SANTOS Endereço: Rua Rio Vermelho, s/n, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-540 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos petição regularmente assinada por ambas as partes, consoante o disposto no art. 731 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ademais, no mesmo ato e prazo, deverá informar nos autos acerca da existência ou não de filhos.
Caso positivo, ressalta-se, desde já, que os requerentes deverão juntar aos autos disposições relativas aos alimentos, bem como à guarda dos filhos incapazes.
Após conclusos.
Xinguara, 30 de março de 2022.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2° Vara Civil e Empresarial de Xinguara - PA Avenida Xingu, S/N°, Centro, CEP: 68555-010, FONE: (94) 3426-1816 -
30/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:34
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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