TJPA - 0052687-11.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2022 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/05/2022 12:49
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de DAVID ELIAS MENDES em 28/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0052687-11.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS) EMBARGANTE: DAVID ELIAS MENDES (ADVOGADO PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA – OAB/PA N.º 5586) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 3033258 E ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO T.
F.
GÓES) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Os embargos de declaração têm por escopo a correção de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/15, sendo recurso de fundamentação vinculada. 2 – Apresentando o recurso mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração, eis que não se prestam a rediscussão do julgado. 3 – Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por DAVID ELIAS MENDES, contra decisão monocrática de Id. 3033258, proferida por este Relator, por meio da qual dei provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos seguintes termos: “EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE IPVA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E POSTERIORMENTE FURTADO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
CONTRIBUINTE QUE NÃO COMPROVOU A COMUNICAÇÃO DO DELITO AO DETRAN.
EXIGÊNCIA DO ART. 6º, §1º DA LEI 6.017/96.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Inconformado, o embargante alega que a decisão foi omissa, pois não considerou que o veículo foi vendido no ano de 2002 ao Sr.
Carlos Eduardo Gonçalves Beltrão, o que foi comprovado inclusive por meio de sua declaração de imposto de renda, não podendo ser cobrado de uma exigência fiscal em relação a um veículo que não mais lhe pertence.
Mencionou que não foi notificado no processo administrativo fiscal que objetiva constituir o crédito tributário em caráter definitivo, tampouco o foi em relação à emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa, o que por si só gera nulidade do processo fiscal, e da consequente Certidão de Dívida Ativa, e assim sendo, da execução com base nela ajuizada.
Disse que foi comunicado o furto/roubo do veículo ao Detran-Pa, na forma do art. 6 ° da Lei Estadual 6.017/96.
Acrescentou que deve ser considerado que o Estado do Pará, em sua apelação, expressamente mencionou que a exigência fiscal objeto desta ação se limita ao IPVA do ano de 2007.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado ao Id. 3272696. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise.
Como cediço, os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, ou, ainda, sanar erro material, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Presente essa moldura teórica, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois a decisão monocrática embargada apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, em observância ao entendimento consolidado deste Tribunal, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão, o embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
Não obstante o alegado nas razões recursais, constato que a decisão foi explícita ao elucidar a questão referente à ausência de comprovação de comunicação aos órgãos competentes, conforme se observa da fundamentação a seguir transcrita: “A questão trazida à apreciação no presente recurso está disciplinada pela Lei n.º 6.017/1996, precisamente em seu artigo 6º, que prevê que a “Secretaria Executiva de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro”.
Ocorre que, para que se concretize tal dispensa, a mencionada lei estabelece que o contribuinte formalize seu pedido antes da data do vencimento do tributo, conforme se vê do artigo 6º, §1º, da mencionada lei estadual, verbis: “§ 1º O requerimento de dispensa do pagamento deverá ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.” A reprodução do dispositivo legal não deixa margem para dúvidas de que é dever do contribuinte, para assim fazer jus a dispensa, que formalize a comunicação e o requerimento de isenção de pagamento do tributo à SEFA, fato estes que os documentos juntados aos autos não comprovaram.
Como se sabe, o rito da Exceção de Pré-Executividade exige prova pré-constituída, já que é inviável a dilação probatória e, no caso concreto, a prova deveria vir acompanhada dessa comunicação e requerimento tempestivos, ou seja, antes da constituição do crédito tributário, o que de toda sorte não ocorreu.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DE IPVA.
VEÍCULO ROUBADO.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECONHECIDA.
CONTRIBUINTE QUE NÃO FORMALIZOU A COMUNICAÇÃO DO ROUBO AO DETRAN.
EXIGÊNCIA DO ART. 6º,§1º DA LEI 6.017/96 E ART. 6º, §1º E 2º DO DECRETO 2.70306.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0000463-04.2013.8.14.0039, 211.636, Rel.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, DJe 05/02/2020) ..............................................................................................................
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
VEÍCULO SINISTRADO COM PERDA TOTAL.
COMUNICAÇÃO À SEFA.
NECESSIDADE.
NÃO EFETUADA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IPVA.
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO DE 1º GRAU CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, de caráter excepcional, provisória e de cognição sumária.
Assim, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente; 2.
A decisão agravada antecipou os efeitos da tutela, suspendendo a cobrança do IPVA relativo aos anos de 2010 a 2014; 3.
O proprietário compareceu apenas à Delegacia de Polícia e prestou informações para lavratura do Boletim de Ocorrência, sobre o acidente que sofrera com a perda total do veículo.
Não comunicou a SEFA/PA, tampouco o DETRAN/PA sobre o resultado do acidente; 4.
O art. 6º e §§1º e 2º, do Decreto Estadual nº 2.703/2006 (Regulamento do IPVA), dispõe que quando ocorrer a perda total do veículo, por sinistro, a descaracterização do domínio ou da posse será comprovada mediante documento exarado por autoridade pública que ateste expressamente a indisponibilidade do veículo e que o requerimento de dispensa do pagamento deverá ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto.
Providências não tomadas pelo autor da ação, ora agravado; 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para cassar a decisão do juízo de 1º grau e negar a antecipação da tutela ao requerente.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso, para cassar a decisão do juízo de 1º grau e negar a antecipação da tutela ao requerente, ora agravado. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 05 de Novembro de 2018.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, tendo como segundo julgador a Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira e como terceira julgadora, a Exma.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2103692, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-05, Publicado em 2019-08- 19) (grifei) ..............................................................................................................EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPVA.
VEICULO ROUBADO. 1.
O autor ao ter seu veiculo roubado, registrou o Boletim de Ocorrência e, posteriormente transferiu o veiculo para a seguradora, mas não tomou a providencia indispensável a fim de se eximir do pagamento dos débitos referente ao veiculo, não comunicou a SEFA sobre o roubo e transferência do veiculo em tempo hábil, somente o fazendo em 2004, quando da impugnação do AINF nº 012008510006548-3, inclusive sem juntar os documentos necessários para comprovação do alegado, para fazer jus ao beneficio da isenção, tanto que seu pedido foi arquivado por falta de documentação. 2.
In casu, ante a não comunicação do roubo do veiculo à SEFA, o crédito foi constituído regulamente, não havendo qualquer nulidade nos atos praticados pela Administração Pública, que gozam de presunção de legitimidade, ademais, o mérito administrativo foi questionado em processo administrativo que reafirmou o entendimento de que o crédito tributário objeto do AINF é devido pelo autor/apelante. 3.
Conforme art. 134 do CTN, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
A obrigatoriedade de comunicação ao órgão de trânsito impõe-se para fins não apenas de atualização de cadastro, mas especialmente para firmar a responsabilidade pelas cominações por infrações.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2015.03509946-09, 151.116, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-21)” Assim, ficou suplantada qualquer discussão sobre o tema, conforme a jurisprudência colacionada na decisão embargada, inexistindo motivos para modificar o entendimento exposto no decisum.
Como se pode verificar, não se trata de omissão, obscuridade ou contradição.
Na realidade, os presentes embargos apresentam mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão proferida.
Tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SEM SE PRONUNCIAR SOBRE OS ARTS. 226 DO CÓDIGO CIVIL E 373, I, DO CPC/2015, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/11/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, mantendo a inadmissão do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
Precedentes.
V.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1317434/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)” Assim sendo, não há que se falar em vício a ser sanado no presente caso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
30/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:52
Conhecido o recurso de DAVID ELIAS MENDES - CPF: *85.***.*28-04 (APELADO) e não-provido
-
29/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2020 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2020 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 20:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
-
05/05/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 10:49
Movimento Processual Retificado
-
13/06/2018 14:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 13:53
Recebidos os autos
-
13/06/2018 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004315-70.2012.8.14.0039
Maria Helena Ferreira Gomes
Dilson de Carvalho Junior
Advogado: Tiago Fernando Ramos de Oliveira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2012 14:00
Processo nº 0800117-16.2022.8.14.0100
Maria Nivalda da Silva Bezerra
Maria Alessandra Oliveira Bezerra
Advogado: Lucivaldo Teixeira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 11:18
Processo nº 0802744-02.2022.8.14.0000
Igeprev
Cirilo de Souza Pinheiro
Advogado: Valdenice da Costa Balbino Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2022 10:56
Processo nº 0005186-14.2017.8.14.0011
Mateus Feio Mesquita
Justica Publica
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2020 13:54
Processo nº 0800461-04.2021.8.14.0012
Deuzanira Magno Almeida
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16