TJPA - 0811443-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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29/04/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:25
Baixa Definitiva
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28/04/2025 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2025 17:05
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:07
Juntada de outras peças
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07/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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07/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MINERVA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 15:17
Recurso Especial não admitido
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23/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL COUTINHO E OUTROS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:22
Decorrido prazo de KEILA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MINERVA em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de MINERVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 13 de fevereiro de 2023. -
13/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 15:04
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/01/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 39ª Sessão Ordinária de 2022, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES (TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - EDIÇÃO Nº 7506/2022 - QUARTA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2022).
Turma Julgadora: Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, Des.
Constantino Augusto Guerreiro e a Desa.
Margui Gaspar Bittencourt.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/01/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2022 20:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 20:26
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 06:45
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 06/10/2022 23:59.
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31/10/2022 06:45
Juntada de identificação de ar
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19/10/2022 06:05
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 06/10/2022 23:59.
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19/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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26/09/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2022 00:01
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:15
Conclusos ao relator
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MINERVA em 20/07/2022 23:59.
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23/06/2022 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2022 00:01
Publicado Ementa em 20/06/2022.
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22/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:32
Conhecido o recurso de KEILA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*32-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MINERVA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811443-16.2021.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AGRAVANTES: KEILA DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADOS: TAMARA SHIPPING, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, MINERVA S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por KEILA DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial De Barcarena, nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais, movida em desfavor da TAMARA SHIPPING, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, MINERVA S/A que indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.
Breve retrospecto processual Os autores/agravantes ajuizaram Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais decorrente dos danos causados pelo naufrágio do Navio Haidar no Porto de Vila Conde em Barcarena, com cerca de 4.900 (quatro mil e novecentos) bois e gerando cerca de 3.800 (três mil e oitocentas) toneladas de carcaças de animais em decomposição, classificadas como resíduos A2, e ainda, desencadeou derramamento de óleo diesel marítimo MF 380, estimados em 730.000 (setecentos e trinta mil) litros, e outros resíduos que atingiu toda a região.
Sustentam que constituem povos tradicionais da região que se dividem entre pescadores, ribeirinhos e agroextrativistas com uma forte ligação com o Rio Pará, e que o desastre ambiental provocou prejuízos socioambientais e econômicos imensuráveis, pelo que requereram a antecipação de tutela, com pagamento de indenização de no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) equivalente a um salário-mínimo nacional.
Sobreveio a decisão recorrida (id. 6778339) lavrada nos seguintes termos (PJE 1º GRAU 0005052-93.2017.8.14.0008): A ação possui seu trâmite desde 2015, não havendo sido analisado o pedido inicial no concernente a tutela antecipada requerida.
Pois bem, não havendo notícias que os danos e os riscos narrados na peça de inicial persistem, ou seja, não resta configurado de forma expressa o perigo da demora alegado frente o prolongado lapso temporal entre a data do ocorrido e da presente análise.
Logo, sendo os requisitos para deferimento da pretensão antecipatório cumulativos, resta inviabilizado o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária.
Em suas razões recursais (ID.6778302) os autores/agravantes alegam que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, de forma a evitar a perpetração da atividade nociva que foi praticada, qual seja, os resíduos da decomposição dos corpos dos animais e o vazamento do óleo diesel, que culminaram nos danos ambientais, morais e materiais que demonstram o relevante fundamento da demanda.
Afirma que o nexo causal do dano ambiental é público, notório e incontroverso, conforme documentos já colacionados nos autos originários, os quais atestam cabalmente a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade com as rés/agravadas, contemplando assim os requisitos previstos para aplicação da responsabilidade objetiva prevista na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Pugnam com o deferimento da tutela recursal, com o deferimento R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais para cada um dos agravantes.
Processo redistribuído esta relatora às id. 8646499.
Contrarrazões às id. 8016953 refutando os argumentos da agravante, e requerendo da manutenção do decisium diante da ausência dos requisitos para o deferimento da liminar. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia em verificar se devida a reforma da decisão agravada que, em sede de tutela antecipada, indeferiu o pedido de antecipação da tutela para obrigar as agravadas ao pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais para cada um dos agravantes, em razão dos danos materiais sofridos em razão dos naufrágios do navio do navio Haidar em Barcarena.
No caso, o magistrado a quo entendeu que os autores/agravantes não demonstraram elementos que evidenciassem a probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Com efeito, segundo o art. 300, caput, do CPC, o deferimento de tutela de urgência pressupõe, de forma geral, a existência de elementos evidenciando tanto a probabilidade do direito invocado como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca da matéria, leciona Humberto Theodoro Júnior: As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito).
Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol.
I, 56, ed., rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609) Compulsando os autos, não constato a plausibilidade do direito invocado na ação, achando-se indevida a concessão da tutela de urgência atinente à determinação as agravadas ao pagamento de 1 (um) salário-mínimo aos agravantes, que supostamente forma atingidas pelo acidente ambiental.
Com efeito, NÃO é possível constatar a existência do dano causado a cada um dos autores, muito menos quantificá-lo, atribuindo-lhes um salário-mínimo mensal, eis que NÃO se pode atribuir indenização sem a certeza da existência e da extensão do dano, conforme lição a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito.
E, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir.
Daí a afirmação, comum praticamente a todos os autores, de que o dano é não somente o fato constitutivo mas, também, determinante do dever de indenizar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 71).
Ademais, ausente o perigo da demora, tendo em vista que o fato ocorreu no ano de 2015, evidenciando a ausência de dano iminente ou de urgência.
Outrossim, existe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no primeiro grau, eis que os demandantes são economicamente hipossuficientes, motivo pelo qual foi deferida os benefícios da justiça gratuita pelo juiz de piso, o que denota que não terão condições de suportar eventual e futura ordem de devolução das quantias recebidas.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA NA ORIGEM.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Não procede a preliminar de não conhecimento do agravo ante a ausência de peças obrigatórias no momento da interposição do recurso.
Isso porque é de se verificar que a procuração encontra-se colacionada às fls. 1.844, não havendo qualquer prejuízo às Agravadas.
Também não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa dos Agravantes, pela suposta ausência de comprovação da condição de pescadores, tendo em vista que tal tema deverá ser abordado na instância apropriada, na fase instrutória.
Ausente está a fumaça do bom direito, na medida em que da análise dos documentos trazidos aos autos, as áreas atingidas pelo gás que derramou do navio estão restritas à área do Porto de Aratu, Ponta da Antena e Ilha de Maré, inexistindo noticia nos autos de que o derramamento chegou a prejudicar a pesca nas localidades onde residem os agravantes.
Também ausente está o perigo da demora, tendo em vista que o fato ocorreu no dia 17/12/2013 e a ação originária somente foi ajuizada em 18/12/2015, evidenciando a ausência de dano iminente ou de urgência.
Verifica-se, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no primeiro grau.
Isso porque os demandantes se autodeclararam economicamente hipossuficientes, o que denota que não terão condições de suportar eventual e futura ordem de devolução das quantias percebidas. (TJ-BA - AI: 00159637720168050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DE MINERAÇÃO EM BRUMADINHO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO - INDEFERIMENTO.
I- Segundo o art. 300, "caput", do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; II- Se os elementos até então constantes dos autos não demonstram a probabilidade do direito invocado, demandando dilação probatória a elucidação da controvérsia, deve ser indeferida a tutela de urgência atinente à determinação à empreendedora minerária responsável pela barragem de rejeitos em Brumadinho, rompida em janeiro de 2019, de pagamento de quantia mensal, a título de aluguel provisório, e custeamento de medicamentos e tratamentos psiquiátricos e psicológicos em favor de pessoa supostamente atingida por tal evento fatídico.
Sendo assim, diante da irreversibilidade da medida e ainda, considerando que o pleito indenizatório requer ampla dilação probatória perante o juízo de 1º grau, com efetiva comprovação do dano material, entende que, nesse momento embrionário do processo, não se revela provável o pedido antecipação da tutela.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau, pelos fundamentos acima apresentados.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/03/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 19:02
Conhecido o recurso de KEILA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*32-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
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23/03/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 13:43
Conclusos ao relator
-
25/02/2022 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/02/2022 13:35
Declarada incompetência
-
07/02/2022 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
02/02/2022 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 11:46
Conclusos ao relator
-
24/01/2022 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2022 11:04
Determinada a distribuição do feito
-
24/01/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/10/2021 12:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/10/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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