TJPA - 0021605-20.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/04/2022 12:02
Baixa Definitiva
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de CRN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de R L S/S LTDA - ME em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:10
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0021605-20.2014.8.14.0301 APELANTE: R L S/S LTDA – ME APELADO: CRN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 2629939), interposto por R L S/S LTDA – ME contra a sentença (ID 2629936), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos presentes autos da Ação de Cobrança proposta em desfavor de CRN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, que julgou improcedente o pedido inicial condenando a parte autora em custas e honorários, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando a suspensão da exigibilidade em face do deferimento da gratuidade.
Em suas razões, o apelante narra que, mediante contrato verbal, locou material e equipamentos de construção civil para a apelada, a qual, depois de algum tempo deixou de pagar e não devolveu o material alugado.
Sustenta que não há provas de documentos oficiais da empresa autora que atestem o recebimento dos materiais; que não foi observado o documento denominado “nota de devolução” praticado pela autora; que o documento “mapa de faturamento” é o controle da apelante para saber quanto tempo os equipamentos estão em poder do cliente; que o documento apresentado pela ré/apelada comprovando a devolução do material está assinado por Manoel Almeida, pessoa estranha que nunca fora preposto da empresa.
Argumenta que o momento oportuno para que as provas sejam analisadas, tanto pelo juízo quanto pelas partes, é a fase processual cognitiva e instrutória, em que, caso o juízo precise que os pontos controversos sejam esclarecidos, deve marcar audiência, o que não foi realizado.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar a ré/apelada em aluguéis em atraso; lucros cessantes e danos materiais, num total de R$37.970,00 (trinta e sete mil, novecentos e setenta reais); alternativamente, que seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem, para correta instrução do feito, com realização de audiência e provas periciais (se for o caso).
Certificada a não apresentação de contrarrazões (ID 2629939 - Pág. 12).
Certificada conversão dos autos físicos para o meio virtual (ID 2629940; 2629941).
Recurso recebido no duplo efeito (ID 2905368 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, concernente em cobrança de R$37.970,00 (trinta e sete mil, novecentos e setenta reais) a título de aluguéis em atraso e ressarcimento dos equipamentos alugados e, supostamente, não devolvidos.
A sentença ora combatida decide nos seguintes termos: Conforme já afirmado resta incontroverso a existência do contrato verbal de locação de bens móveis, cujo objeto foram andaimes e roldanas, conforme alegado na inicial e comprovado com os documentos de fls. 36/39 e confessado pela ré.
Afirma a parte autora na inicial que a parte ré, a partir de janeiro de 2010 não realizou os pagamentos mensais e nem devolveu os objetos do contrato, juntando como prova somente um mapa de faturamento de aluguel e/ou serviços de fls. 28/35 e posteriormente protesto da nota fiscal do serviço de locação datado de setembro de 2010.
Quanto ao mapa, cabe acolhida à impugnação da parte ré, por se tratar de documento produzido de forma unilateral pela autora, demonstrando ser um controle interno da empresa não se prestando para comprovação do não pagamento e não devolução dos bens, uma vez que não devolução dos bens, uma vez que não reconhecimento ou assinatura da parte ré.
Junte-se que os documentos acostados à réplica pela autora não se tratam de documentos novos nos termos do art. 435 do CPC e, por isso, deveriam ter sido juntados à inicial (art. 434 do CPC).
A parte ré por sua vez comprova fato extintivo do direito do autor, através do documento de fls. 74, ou seja, a devolução dos bens móveis locados e indicados na inicial em 28/12/2009, recebido em sua totalidade pela autora.
Em que pese a impugnação da parte autora ao referido documento não reconhecendo a assinatura do Sr.
Manoel Almeida como seu representante, temos ainda outra assinatura constante no documento que não foi impugnada a sua veracidade.
Portanto, gera presunção de validade a declaração de recebimento dos bens.
Dessa forma, diante da comprovação da devolução dos bens, bem como do pagamento dos aluguéis mensais até dezembro de 2009, conforme recibos de fls. 79/88, não cabem os pedidos de cobrança de aluguéis atrasados e de trato sucessivo a partir de janeiro de 2010.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor R.L.
S/S LTDA em face de EMAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO (C.R.N.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-EPP).
Em consequência disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em face do deferimento da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 09 de abril de 2018.
LAILCE ANA MARROM DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível da Capital Na origem, a parte autora/apelante sustenta que firmou contrato verbal sem prazo determinado com a ré, ora apelada, de aluguel de 05 (cinco) jogos de roldanas para andaimes e 20m (vinte metros) de andaimes de 1X15m e que, a partir de janeiro/2010, a empresa deixou de pagar os aluguéis e não devolveu os equipamentos à autora.
Em contestação, a ré/apelada alega que o contrato ocorreu, porém se estendeu até 29/12/2009, quando finalizada a obra do Shopping Boulevard Belém, ocasião em que comunicou a empresa para que realizasse a coleta do equipamento, o que se deu em 28/12/2009.
Em Réplica, a autora rebate os argumentos da contestação.
A principal tese recursal é a de que o juízo a quo valorou mal as provas produzidas no processo.
Contudo, subsidiariamente, argui também a necessidade de produção de outras provas, com a necessária instrução do feito, com o que suscita preliminar de nulidade da sentença, que agora passo a enfrentar.
Da Preliminar de nulidade da sentença: A apelante sustenta nulidade da sentença haja vista o juízo não ter proporcionado produção de provas suficientes para elucidar o caso.
Argumenta que o momento oportuno para que as provas sejam analisadas, tanto pelo juízo quanto pelas partes, é a fase processual cognitiva e instrutória, em que, caso o juízo precise que os pontos controversos sejam esclarecidos, deve marcar audiência, o que não foi realizado.
Pois bem.
Os atos do processo demonstram que, após petição inicial, foram apresentadas contestação e réplica.
Após o que, o magistrado anunciou o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito, com fulcro no art. 330, I, do CPC/73 (ID 2629935 - Pág. 19).
Sem manifestação das partes, sobreveio sentença ora impugnada pelo autor.
Observo que a ré, em sua contestação (ID 2629934 - Pág. 1/8), no tópico 2 intitulado “realidade dos fatos”, pontua que entregou o material à autora, no dia 28/12/2009, porém a autora não teria assinado a Nota de Devolução acostada aos autos.
Vejo, ainda, que, coincidência ou não, o nome de uma das pessoas que respondiam pela ré/apelada é “Manoel” (ID 2629934 - Pág. 19;21).
E mais: todos os recibos exarados pela empresa autora estão assinados pelos sócios - Ronaldo Silva ou Leila Pinheiro (ID 2629934 - Pág. 20/32).
A empresa autora, em sua réplica (2629935 - Pág. 1/6), ressalta não haver funcionário seu com o nome “Manoel”, mas sim na empresa ré.
Da sentença, extrai-se que o documento chave para convencimento do juízo a quo pela razão da parte ré é o acostado ao ID 2629934 - Pág. 18.
Trata-se de Memorando Interno nº 1443 exarado pela empresa ré para a empresa autora, datado de 28/12/2009, no qual a apelada informa que o material estava disponível para retirada.
Logo abaixo do comunicado, consta, no documento, o seguinte texto: “O referido material foi entregue em sua totalidade em 28/12/2009 às 15:35h”.
Abaixo, constam duas assinaturas: uma ilegível e a outra com o nome de Manoel S.
Almeida.
Entendo que não há documento assinado pela empresa autora acusando o efetivo recebimento do material.
No Memorando exarado pela ré, há uma declaração dela mesma de que teria entregado os equipamentos à autora; declaração, esta, assinada por duas pessoas as quais não são identificadas pela ré, nem reconhecidas pela autora.
Com efeito, em que pese o magistrado ter anunciado, previamente, a intenção de julgar antecipadamente a lide, é certo que a causa não se mostra madura para tanto, pois os documentos constantes nos autos não trazem certeza sobre a devolução do material objeto da discordância das partes em litígio.
Ademais, a própria ré confessa, em sua contestação, que a autora não teria assinado a nota de entrega do material; tendo, após a conclusão do magistrado a quo, se quedado inerte sobre sua afirmação inicial.
Desse modo, constato que o magistrado se equivoca ao entender que o memorando interno exarado pela ré representa recibo assinado pela autora e, por consequência, prova cabal da efetiva devolução do material.
Nesta senda, considerando, também, que a parte autora somente colaciona documentos produzidos unilateralmente; bem como o fato de se tratar de contrato verbal, vislumbro a necessidade de melhor instrução processual com depoimento das partes e oitiva de testemunhas em audiência e, se necessário for, até exame pericial.
Tudo para que a prestação jurisdicional seja justa, mostrando-se embasada em provas coerentes, irrefutáveis.
Com efeito, o Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção (art. 370 do CPC).
Assim, pode indeferir a produção de prova se entender prescindível para o seu convencimento, em razão de existirem outras provas suficientes para o julgamento do mérito.
Contudo, não me parece cabível o julgamento antecipado do mérito no caso concreto, diante das circunstâncias, especialmente em face da existência de controvérsia sobre o principal documento levado em consideração pelo julgador para proferir a sentença.
A Lei Processual permite o julgamento antecipado da lide, ante a satisfação das provas.
Vejamos o que versa o art. 355 do CPC/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- Não houver necessidade de produção de outras provas; É incumbência do juízo do feito sanear e organizar o processo, resolvendo as questões processuais pendentes com delimitação sobre as quais recairá a atividade probatória; especificar os meios de prova admitidos e definir a distribuição do ônus probante; realizar audiências, conforme a necessidade, a teor do que estabelece o art. 357 do CPC/15.
Note-se que o apelante refere nas razões recursais quais as provas que pretendia produzir.
Por certo, a ausência de instrução probatória ante a incerteza sobre os fatos controvertidos nos autos acaba por incidir em nulidade processual que macula a decisão de mérito.
Neste sentido, colaciono jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
As partes devem ter a oportunidade de produzir as provas que entenderem necessárias para o reconhecimento de seu direito, sobretudo quando a questão de mérito não for unicamente de direito, sob pena de cerceamento de defesa.
Por isso, o magistrado não pode, em sede de julgamento antecipado, julgar improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte-demandante deixou de produzir as provas que lhe incumbia sem oportunizar a sua produção.
Sentença desconstituída.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*27-95, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 06-08-2020) APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS CORREQUERIDOS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS – APELANTE QUE PROTESTOU PELA PRODUÇÃO DE PROVAS, EM ESPECIAL PELA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO ELUCIDARAM A DINÂMICA DO ACIDENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006319320188260648 SP 1000631-93.2018.8.26.0648, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 29/10/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO QUESTÃO QUE DEMANDA PRÉVIA E IMPRESCINDÍVEL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
As partes possuem direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovar as suas alegações, conforme preceitua os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório.
Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, quando não fora oportunizado a parte autora acerca da produção de prova.
TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL AC 00013612620158110008 MT (TJ-MT).Data de publicação: 04/12/2019.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
FATOS CONTROVERTIDOS NOS AUTOS.
PREJUÍZO EVIDENCIADO DIANTE DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03075544120178240011 Brusque 0307554-41.2017.8.24.0011, Relator: Rodrigo Coelho Rodrigues, Data de Julgamento: 22/10/2018, Sétima Turma de Recursos - Itajaí) O magistrado não pode, em sede de julgamento antecipado, julgar improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte-demandante deixou de produzir as provas que lhe incumbia sem oportunizar a sua devida produção.
Nesse caso, resulta configurado o cerceamento de defesa.
No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A AUTORA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2. [...] 1.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte que se firmou no sentido de que \"Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor\" (AgRg no REsp nº 1.149.914/MT, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2012). [...] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 783.082/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 913.165/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).
De fato, as partes devem ter a oportunidade de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda sua pretensão, a fim de influir eficazmente na convicção do juiz.
Dessa forma, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No caso concreto, as questões circunstanciais ensejam a desconstituição da sentença em decorrência de nulidade.
Desse modo, entendo que houve prejuízo no julgamento antecipado do feito, eis que se a prova supostamente cabal da devolução se revela controvertida, deveria o juízo singular ter instruído melhor o processo, de molde a elucidar a questão, não podendo a suposta economia processual se sobrepor ao devido processo legal.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, e acolho a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para devida instrução e novo julgamento do feito, nos termos da fundamentação.
Belém, 29 de março de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
29/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/03/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/03/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/12/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/11/2021 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/10/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/09/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/09/2021 14:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 08:50
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:16
Decorrido prazo de CRN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 14/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 00:16
Decorrido prazo de R L S/S LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:23
Conclusos para decisão
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06/04/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2020 11:54
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:14
Decorrido prazo de CRN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:11
Decorrido prazo de R L S/S LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/01/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 11:04
Recebidos os autos
-
14/01/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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