TJPA - 0816990-95.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 08:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COROA DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:39
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ XAVIER em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:06
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ XAVIER em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COROA DE CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:06
Decorrido prazo de CARMINE CONTE DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:34
Decorrido prazo de JONATHAN STUART READY em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:34
Decorrido prazo de REGINA MARIA SILVA BARROS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:34
Decorrido prazo de RAYSSA NATACHA MOTTA BERBARY em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:20
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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11/07/2023 01:47
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816990-95.2021.8.14.0401 Autor(a): MARIA DE FATIMA COROA DE CARVALHO Vítima: CRISTIANE CRUZ XAVIER Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) seis (06) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara 09-do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Maria de Fatima Coroa de Carvalho, RG 1494577 SSP/PA, CPF *04.***.*90-68, acompanhada pelos advogados, Dra.
Mylene de Jesus Fonseca, OAB/PA 015350, e Dr.
Joao Augusto de Jesus Correa Junior, OAB/PA 7218, a vítima, Cristiane Cruz Xavier, RG 1719544 SSP/PA, CPF *78.***.*81-04, acompanhada pelo advogado, Dr.
Geraldo Melo da Silva, OAB/PA 17411, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
PEDRO PAULO BASSALO CRISPINO.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, estas resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que renunciou expressamente a queixa-crime oferecida contra a autora do fato.
Dada a palavra à(o) representante do Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 140 do CPB.
No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou a queixa-crime oferecida.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 21.09.2021, conforme queixa-crime id. 40075176, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado.
Diante disso, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de queixa-crime oferecida para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 140, caput, do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou a queixa-crime oferecida.
Diante disso e considerando que, segundo conforme queixa-crime id. 40075176, os fatos ocorreram no dia 21.09.2021, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e a(s) parte(s) aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Maria de Fatima Coroa de Carvalho: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Cristiane Cruz Xavier: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
06/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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06/07/2023 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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06/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COROA DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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02/07/2023 03:40
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ XAVIER em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:57
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ XAVIER em 10/04/2023 23:59.
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19/05/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2023 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ XAVIER em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:30
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ XAVIER em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COROA DE CARVALHO em 05/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 07:48
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2023 03:55
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ XAVIER em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:15
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Em face dos documentos constantes do ID de número 89119451, e seus anexos, concedo à querelante o benefício da Assistência Judiciária.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada no Termo de Audiência constante do ID de número 88850317 dos autos, expedindo-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de março de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
22/03/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 06:38
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816990-95.2021.8.14.0401 Autor(a): MARIA DE FATIMA COROA DE CARVALHO Vítima: CRISTIANE CRUZ XAVIER Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) catorze (14) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente a MM.
Juíza, Dra.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI, Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, nos termos da Portaria nº 831/2023-GP, por meio de videoconferência, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Maria de Fatima Coroa de Carvalho, RG 1494577 SSP/PA, CPF *04.***.*90-68, acompanhado pelos advogados, Dr.
Joao Augusto de Jesus Correa Junior, OAB/PA 7218, e Dra.
Mylene de Jesus Fonseca, OAB/PA 15350, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da querelante, apesar de regularmente intimada, conforme documento id.
Num. 77028379.
O advogado da querelada requer o arquivamento do presente feito, face o desinteresse manifestado pela querelante, face a sua ausência injustificada a presente audiência, não obstante estar regularmente intimada.
A defesa, no que tange ao requerimento de gratuidade, pugna pelo seu indeferimento, posto que a querelante tem meios de arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua sobrevivência.
São os requerimentos.
Requerimento do MP: MM.
Juíza, a ausência da querelante regularmente intimada a presente audiência preliminar demonstra o seu desinteresse pela conciliação, pelo que o MP se manifesta pelo prosseguimento do feito.
Diante disso, nos termos do art. 78 da Lei 9.099/95, o MM.
Juiz determinou a fosse entregue ao/à querelado(a) MARIA DE FATIMA COROA DE CARVALHO, cópia da queixa-crime, a qual foi recebido(a) pelo(a) mesmo(a), para que apresente(em) defesa nos termos do referido artigo, impugnações, juntadas de todo tipo de prova em direito admitida, ficando, desde já, CITADA e advertida de que a não apresentação de defesa na audiência de instrução por ausência de defensor particular, ser-lhes-á nomeado defensor público, para os fins devidos.
A DEFESA INFORMA AINDA QUE TRARÁ CONSIGO AS SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Deliberação em audiência: 1-Designo o próximo DIA 06 DE JULHO DE 2023, ÀS 10:45 HORAS, para realização de audiência de instrução e julgamento, prevista nos art. 79 e seguintes da Lei 9.099/95.
Cientes os presentes.
As partes que desejarem requerer a intimação pessoal de testemunhas deverão apresentar rol com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 30 (TRINTA) DIAS; 2-Diante da ausência da querelante e de seus advogados e da falta de informação nos presentes autos, aliado a manifestação do patrono da querelada no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, este Juízo defere o prazo de 05 (cinco) dias para que o querelante faça prova do seu direito a gratuidade da justiça.
Após, certifique-se o ocorrido, façam os autos conclusos.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): (assinado digitalmente) Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Maria de Fatima Coroa de Carvalho: __________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
15/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:22
Audiência Preliminar realizada para 14/03/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/12/2022 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2022 18:10
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 12:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COROA DE CARVALHO em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 12:00
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ XAVIER em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 05:53
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Considerando o teor da certidão constante do ID de número 79771203 dos autos, proceda-se a intimação da querelada, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para se fazer presente na audiência designada no ID de número 77028379, observando-se o endereço da querelada, declinado pela querelante na petição constante do ID de número 79530412 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de novembro de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
07/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
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03/11/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:18
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 13:11
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 00:15
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 09:25
Audiência Preliminar designada para 14/03/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:21
Audiência Preliminar realizada para 12/09/2022 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/05/2022 13:04
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ XAVIER em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 07:03
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2022 07:03
Juntada de identificação de ar
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08/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COROA DE CARVALHO em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ XAVIER em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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01/04/2022 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2022 09:22
Audiência Preliminar designada para 12/09/2022 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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01/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
CRISTIANE CRUZ XAVIER, qualificada nos autos, ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de MARIA DE FÁTIMA COROA DE CARVALHO, também qualificada nos autos, imputando a esta a prática dos fatos delituosos capitulados nos artigos 140 e 147 do Código Penal do Brasil.
No presente caso, em relação ao crime capitulado no artigo 147 do CPB, a ação penal é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 53913730 dos autos, o Ministério público aduziu que, relativamente ao delito de ameaça (art. 147 do CP), por se tratar de infração de ação penal pública condicionada à representação, a queixa-crime apresentada pela querelante deve ser recebida como representação criminal, o que é acatado por este juízo.
Ainda no bojo da manifestação constante do ID de número 53913730 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento dos em relação ao crime tipificado no artigo 147, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente ao crime capitulado no artigo 147 destes autos, e lhe determino o arquivamento em relação a este crime, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Dê-se continuidade ao processo em relação ao crime capitulado no artigo 140 do CPB.
Designo o dia 12 de SETEMBRO DE 2022 (12/09/2022), às 10h15min, para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como intimando-se a querelante e a querelada para se fazer presente a este ato processual, devendo ser informado á querelada que a mesma deverá comparecer à referida audiência munida de seu comprovante de residência.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de março de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
30/03/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:28
Determinado o Arquivamento
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29/03/2022 09:50
Conclusos para decisão
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29/03/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2022 10:34
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:25
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/11/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 09:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/11/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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